Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: CIRO ADRIANO REGODANSO - SP144659 Advogados do(a)
REU: ADALBERTO GODOY - SP87101, ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogados do(a)
REU: RIBERTO VERONEZ - SP206278, SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 DESPACHO Intimem-se novamente Alcides Rodrigues Marcedo Filho, Vitorio Julio Sassi e Helio Moura da Silva para apresentação de contrarrazões referente a apelação do MPF id 322251021. Silente,
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo intime-se os réus pessoalmente. Com a juntada destas, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
24/07/2024, 00:00
Mero expediente
23/07/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: CIRO ADRIANO REGODANSO - SP144659 Advogados do(a)
REU: ADALBERTO GODOY - SP87101, ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogados do(a)
REU: RIBERTO VERONEZ - SP206278, SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 DESPACHO Em complementação ao despacho id 327682566, item 3 -
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Recebo a apelação de ID 322251021 (MPF) em seus regulares efeitos. Intimem-se também Alcides e Vitorio para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Deixo de intimar Marcelo e Claudio tendo em vista que ambos já apresentaram suas contrarrazões id 331013966 e 331188361. Tendo em vista a apresentação das razões de Luciano e Robson id 331098667 e 330850180, vista ao Ministério Público Federal para a apresentação de contrarrazões. Devidamente intimados, Robson e Hélio deixaram de apresentar contrarrazões referente a apelação do MPF id 322251021. Com a juntada destas, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal
15/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2024, 18:34
Mero expediente
11/07/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: CIRO ADRIANO REGODANSO - SP144659 Advogados do(a)
REU: ADALBERTO GODOY - SP87101, ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogados do(a)
REU: RIBERTO VERONEZ - SP206278, SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 despacho 1 -
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Recebo a apelações de ID 322519386 (Luciano) e 322288160 (Robson) em seus regulares efeitos, posto que tempestivas. Intimem-se os apelantes a apresentar suas razões no prazo legal. 2 - Recebo a apelação de ID 322269905 (Helio) em seus regulares efeitos. Após, vista ao Ministério Público Federal para a apresentação de contrarrazões. 3 - Recebo a apelação de ID 322251021 (MPF) em seus regulares efeitos. Intimem-se os réus Luciano, Robson e Helio para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Com a juntada destas, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR JUIZ FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: CIRO ADRIANO REGODANSO - SP144659 Advogados do(a)
REU: ADALBERTO GODOY - SP87101, ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogados do(a)
REU: RIBERTO VERONEZ - SP206278, SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 DESPACHO Intimem-se novamente Alcides Rodrigues Marcedo Filho, Vitorio Julio Sassi e Helio Moura da Silva para apresentação de contrarrazões referente a apelação do MPF id 322251021. Silente,
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo intime-se os réus pessoalmente. Com a juntada destas, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
24/07/2024, 00:00
Mero expediente
23/07/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: CIRO ADRIANO REGODANSO - SP144659 Advogados do(a)
REU: ADALBERTO GODOY - SP87101, ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogados do(a)
REU: RIBERTO VERONEZ - SP206278, SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 DESPACHO Em complementação ao despacho id 327682566, item 3 -
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Recebo a apelação de ID 322251021 (MPF) em seus regulares efeitos. Intimem-se também Alcides e Vitorio para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Deixo de intimar Marcelo e Claudio tendo em vista que ambos já apresentaram suas contrarrazões id 331013966 e 331188361. Tendo em vista a apresentação das razões de Luciano e Robson id 331098667 e 330850180, vista ao Ministério Público Federal para a apresentação de contrarrazões. Devidamente intimados, Robson e Hélio deixaram de apresentar contrarrazões referente a apelação do MPF id 322251021. Com a juntada destas, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal
15/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2024, 18:34
Mero expediente
11/07/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: CIRO ADRIANO REGODANSO - SP144659 Advogados do(a)
REU: ADALBERTO GODOY - SP87101, ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogados do(a)
REU: RIBERTO VERONEZ - SP206278, SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 despacho 1 -
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Recebo a apelações de ID 322519386 (Luciano) e 322288160 (Robson) em seus regulares efeitos, posto que tempestivas. Intimem-se os apelantes a apresentar suas razões no prazo legal. 2 - Recebo a apelação de ID 322269905 (Helio) em seus regulares efeitos. Após, vista ao Ministério Público Federal para a apresentação de contrarrazões. 3 - Recebo a apelação de ID 322251021 (MPF) em seus regulares efeitos. Intimem-se os réus Luciano, Robson e Helio para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Com a juntada destas, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR JUIZ FEDERAL
02/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2024, 18:14
Mero expediente
07/06/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 18:35
Petição (Apelação)
23/05/2024, 15:04
Publicação
22/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: CIRO ADRIANO REGODANSO - SP144659 Advogados do(a)
REU: ADALBERTO GODOY - SP87101, ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogados do(a)
REU: RIBERTO VERONEZ - SP206278, SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 S E N T E N Ç A Embargos de Declaração
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração apresentados por Robson Vagner Gonzalez em face da sentença que, dentre outros, condenou o embargante à pena privativa de liberdade equivalente a dois anos de reclusão, com regime inicial aberto, bem como ao pagamento de dez dias multa, como incurso nas penas previstas do artigo 19, caput, da Lei nº 7.492/1986, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços e prestação pecuniária (Id. 316803044 - Pág. 1/31). Alega o Embargante que a sentença padeceria de vícios indicados no artigo 382 do Código de Processo Penal, afirmando inicialmente que haveria contradição na decisão de mérito, uma vez que a nota de produtor rural seria instrumento capaz de demonstrar a condição de produtor rural do Réu, visto que, para ter acesso ao cadastro de produtor rural, bem como acesso a sua emissão, já teria realizado, perante a Secretaria da Fazenda Estadual, cadastro Próprio. De tal maneira, ao fixar a sentença que “a emissão de notas fiscais de produtor rural comprova a atividade agrícola”, mas que isso “não demonstra que teria ele condições de obtenção do financiamento”, consistiria em verdadeira contradição. O segundo motivo de pedido de aclaramento da decisão consiste no fato de que, conforme alega o Embargante, teria ocorrido omissão, uma vez que não teriam sido considerados os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, tendo ambas confirmado expressamente a condição de produtor rural de Robson Vagner Gonzalez, assim como o quanto foi declarado pelo corréu Marcelo José Garcez, que também afirmou o mesmo. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. Dispõe o artigo 382 do Código de Processo Penal que qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não havendo qualquer outra disposição a respeito de tal recurso relacionado a outras decisões que não a sentença, a não ser no que se refere à previsão dos artigos 619 e 620 do mesmo estatuto processual penal. Torna-se permitido, com isso, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, a aplicação do regramento previsto no Código de Processo Civil para o recurso em questão, admitindo-se, assim, nos termos do artigo 1.022 deste último estatuto, o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. De acordo com o que preleciona Guilherme de Souza Nucci em seus comentários ao Código de Processo Penal, a obscuridade, a ambiguidade, a contradição ou a omissão, exigidas para interposição do recurso de embargos de declaração, são assim definidas: “... Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. Ambiguidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado. Contradição:
trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação....” Tomando-se as alegações apresentadas nos embargos, verifica-se que o Embargante afirma ser contraditória a sentença, uma vez que, mesmo reconhecendo a atividade agrícola de Robson Vagner Gonzalez com base na emissão de notas de produtor rural, considerou não demonstradas as condições para obtenção do financiamento sem que fosse utilizado aquele documento fraudado. Ocorre, porém, que mesmo tendo comprovado tal atividade por meio de apresentação de notas de produtor rural, conforme reconhecido na sentença, o Réu, ora Embargante, não apresentou qualquer comprovante de propriedade rural ou da existência de efetivo arrendamento de terras para realização das atividades com o trator adquirido. Conforme se verifica da defesa prévia apresentada pelo Embargante, logo após sua citação, restou alegado em seu favor que sempre teria sido produtor rural junto à Estancia Fortaleza, localizada no Bairro Mont Serrat, na cidade de Mirandópolis -SP, propriedade para a qual foi faturado o trator adquirido no financiamento (Id. 34933177 - Pág. 3/11). Naquela oportunidade também foi alegado que o Réu obteria o direito ao financiamento em qualquer concessionária de venda de Tratores, razão pela qual não haveria qualquer razão para que viesse a apresentar documento falso para tanto. Junto da defesa prévia foi apresentado pelo Réu apenas notas de produtor rural, sem a apresentação de qualquer matrícula de imóvel, como faz agora em sede de embargos de declaração. Assim como nas alegações finais reafirmou apenas a inexistência de dolo em sua conduta e o fato da nota fiscal ter sido emitida pela concessionária com o endereço da mencionada Estância Fortaleza. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que o critério utilizado para configuração das condutas de todos os Réus consistiu na possibilidade de, afastando o documento fraudado, ter restado demonstrado nos autos que haveria comprovação da existência de arrendamento de terras ou propriedade rural por parte dos contratantes do financiamento, capaz de substituir aquele documento falso. Robson Vagner Gonzalez, apesar de todas as oportunidades que ocorreram durante a instrução processual, em momento algum trouxe aos autos a matrícula de imóvel que agora apresenta com seu pedido de declaração da sentença, sendo que a omissão da defesa não pode ser motivo para qualificar a decisão de mérito como contraditória. Além do mais, a alegação do Embargante de que a nota fiscal de venda do trator, representada pelo DANFE emitido em 31 de janeiro de 2011 (Id. 34933175 - Pág. 137), indica seu endereço na Estância Fortaleza, localizada no Bairro Monte Serrat, no Município de Mirandópolis/SP, não altera a situação comprovada nos autos, uma vez que tal fato contraria expressamente o disposto na cláusula das garantias da Cédula de Crédito Bancário nº 273136, que dispõe a respeito da localização do bem financiado e alienado fiduciariamente, que deveria ser mantido na Fazenda São Manoel s/n, Matrícula 5971 - Quebra Coco – Florida Paulista/SP - 17.810-000 (Id. 34933175 - Pág. 128/136), equivalente ao contrato de arrendamento fraudado. Encerrada, assim, a jurisdição em primeiro grau, a apresentação de novo documento, não trazido anteriormente, não se presta à reabertura da instrução do processo, devendo o Embargante postular junto à instância superior mediante recurso próprio. Não há que se falar, também, em omissão da sentença, uma vez que, apesar de não se mencionar expressamente na fundamentação os depoimentos indicados pelo Embargante, não se deixou de reconhecer a condição de produtor rural de Robson Vagner Gonzales, o que afasta qualquer necessidade de aclaramento ou complementação da decisão embargada. Posto isso, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura. (assinado digitalmente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal
21/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2024, 17:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 13:04
Petição (Apelação)
22/04/2024, 11:20
Petição (Apelação)
18/04/2024, 16:41
Petição (Apelação)
18/04/2024, 15:44
Petição (Apelação)
18/04/2024, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2024, 15:56
Publicação
15/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: CIRO ADRIANO REGODANSO - SP144659 Advogados do(a)
REU: ADALBERTO GODOY - SP87101, ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogados do(a)
REU: RIBERTO VERONEZ - SP206278, SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.
Réus: Luciano Kaoru Watanabe a) Instrumento Particular de Arrendamento que teve como Arrendante Agostinho da Silva Santos Filho, lavrado em 10 de julho de 2009, relacionado com 121,0 hectares dos 129,47 alqueires da Fazenda São Manoel, sediada no Município de Flórida Paulista (Id. 34933175 - Pág. 86/87); b) Cédula de Crédito Bancário nº 216354 para pagamento ao Banco de Lage Landen Brasil S/A, tendo como valor de crédito o equivalente a R$ 124.300,00 (cento e vinte e quatro mil e trezentos reais), destinado à aquisição de um Trator Agrícola MF 680/4 HDKU (Id. 34933175 - Pág. 88/100); c) Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica emitido em 25 de setembro de 2009, referente ao veículo acima. Robson Vagner Gonzalez a) Instrumento Particular de Arrendamento, que teve como Arrendante Agostinho da Silva Santos Filho, lavrado em 10 de janeiro de 2010, relacionado a 5,0 hectares dos 129,47 alqueires da Fazenda São Manoel, sediada no Município de Flórida Paulista (Id. 34933175 - Pág. 126/127); b) Cédula de Crédito Bancário nº 273136 para pagamento ao Banco de Lage Landen Brasil S/A, tendo como valor de crédito o equivalente a R$ 56.430,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta reais), destinado à aquisição de um Trator Agrícola MF 255/4 (Id. 34933175 - Pág. 128/136); c) Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica emitido em 31 de janeiro de 2011, referente ao veículo acima. Alcides Rodrigues Macedo Filho a) Instrumento Particular de Arrendamento que teve como Arrendante Agostinho da Silva Santos Filho, lavrado em de 01 de fevereiro de 2010, relacionado a 15,0 hectares dos 129,47 alqueires da Fazenda São Manoel, sediada no Município de Flórida Paulista (Id. 34933175 - Pág. 142/143); b) Cédula de Crédito Bancário nº 273151 para pagamento ao Banco de Lage Landen Brasil S/A, tendo como valor de crédito o equivalente a R$ 92.160,00 (noventa e dois mil, cento e sessenta reais), destinado à aquisição de um Trator Agrícola MF 4292/4 (Id. 34933175 - Pág. 144/153); c) Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica emitido em 04 de fevereiro de 2011, referente ao veículo acima. Cláudio Manoel Ledo Lopes a) Instrumento Particular de Arrendamento que teve como Arrendante Agostinho da Silva Santos Filho, lavrado em 13 de outubro de 2010, relacionado 72,0 hectares dos 129,47 alqueires da Fazenda São Manoel, sediada no Município de Flórida Paulista (Id. 34933176 - Pág. 6/7); b) Cédula de Crédito Bancário nº 285803 para pagamento ao Banco de Lage Landen Brasil S/A, tendo como valor de crédito o equivalente a R$ 147.572,00 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais), destinado à aquisição de um Trator Agrícola MF 7370 (Id. 34933176 - Pág. 8/17); c) Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica emitido em 13 de maio de 2011, referente ao veículo acima. Hélio Moura da Silva a) Instrumento Particular de Arrendamento que teve como Arrendante Agostinho da Silva Santos Filho, lavrado em 11 de março de 2011, relacionado a 5,0 hectares dos 129,47 alqueires da Fazenda São Manoel, sediada no Município de Flórida Paulista (Id. 34933176 - Pág. 31/32); b) Cédula de Crédito Bancário nº 288699 para pagamento ao Banco de Lage Landen Brasil S/A, tendo como valor de crédito o equivalente a R$ 169.200,00 (cento e sessenta e nove mil e duzentos reais), destinado à aquisição de um Trator Agrícola MF 7180/4 KU (Id. 34933175 - Pág. 33/40); c) Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica emitido em 13 de maio de 2011, referente ao veículo acima. Vitório Júlio Sassi a) Instrumento Particular de Arrendamento que teve como Arrendante Agostinho da Silva Santos Filho, lavrado em 10 de janeiro de 2009, relacionado a 60,0 hectares dos 129,47 alqueires da Fazenda São Manoel, sediada no Município de Flórida Paulista (Id. 34933175 - Pág. 109/110); b) Cédula de Crédito Bancário nº 266025 para pagamento ao Banco de Lage Landen Brasil S/A, tendo como valor de crédito o equivalente a R$ 164.430,00 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais), destinado à aquisição de um Trator Agrícola MF 7180/4 KU (Id. 34933175 - Pág. 111/119) c) Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica emitido em 15 de dezembro de 2010, referente ao veículo acima. Em todas as situações relacionadas acima, é de se notar a presença de Agostinho da Silva Santos Filho na condição de arrendante de parte de sua Fazenda de 129,47 alqueires, identificada como Fazenda São Manoel. Ainda que os contratos de arrendamento indiquem que a propriedade teria uma extensão de 129,47 alqueires, que seria equivalente a 313,31 hectares, o próprio Senhor Agostinho da Silva Santos Filho afirmou em seu depoimento judicial que sua Fazenda possui apenas 60 alqueires e que nunca arrendou suas terras. Mesmo com a conclusão do laudo técnico pericial que reconheceu a autenticidade dos lançamentos relacionados com o material gráfico em nome de Agostinho da Silva Santos Filho (Id. 34933832 - Pág. 170/173), não se pode deixar de considerar suas declarações em audiência, bem como as afirmações dos Réus que obtiveram o financiamento de que não realizaram qualquer contrato de arrendamento com tal propriedade rural. Dessa forma, delito veio a se consumar com a liberação do financiamento para aquisição dos tratores descritos acima, uma vez que as negociações e liberações de créditos basearam-se em documento fraudado, consistente em contratos de arrendamento de terras rurais que não correspondem à realidade dos fatos. 2.2. Da autoria. Constatada a materialidade do crime indicado acima, necessário se faz a análise da efetiva comprovação de sua autoria, haja vista a conduta criminosa imputada na denúncia aos Réus Luciano Kaoru Watanabe, Robson Vagner Gonzalez, Alcides Rodrigues Macedo Filho, Cláudio Manoel Ledo Lopes, Hélio Moura da Silva, Vitorio Júlio Sassi e Marcelo José Garcez. Tendo em vista a existência de sete Réus, aos quais são atribuídas condutas similares, porém, em sua maior parte, independentes entre si, ao menos no que se refere aos produtores rurais que obtiveram financiamentos junto ao Banco de Lage Landen Brasil S/A, passo a considerar a autoria em relação a cada um deles de forma individualizada. 2.2.1. Luciano Kaoru Watanabe Seguindo a ordem indicada na denúncia, iniciamos pelo Réu Luciano Kaoru Watanabe, em relação ao qual consta dos autos Instrumento Particular que indica o arrendamento de terras de propriedade de Agostinho da Silva Santos Filho, relacionado com 121,0 hectares da Fazenda São Manoel, sediada no Município de Flórida Paulista/SP (Id. 34933175 - Pág. 86/87), datado de 10 de julho de 2009, o que demonstra que o financiamento agrícola (Id. 34933175 - Pág. 85) foi aprovado com a apresentação de tal documento falso. O próprio Réu em seu interrogatório afirmou em Juízo que Antônio Marinho, conhecido como Nico, proprietário da Corema Oeste, teria sido quem lhe ofereceu o trator mediante uma linha de crédito vantajosa, quando teria informado a tal empresário que somente tinha um contrato de arrendamento referente ao ano de 2008. Tal situação demonstra a plena consciência, por parte do Réu Luciano Kaoru Watanabe a respeito da falta do preenchimento das condições necessárias para obtenção do referido crédito. Além do mais, concedidas todas as oportunidades para apresentação de sua defesa, o referido Réu não demonstrou, em momento algum, que no ano de 2009, quando da aquisição do trator mediante financiamento, estaria exercendo atividades rurais. Não apresentou, também, qualquer comprovação de propriedade rural a justificar a possibilidade de obtenção do crédito em questão, trazendo aos autos apenas um contrato de arrendamento de 9,68 hectares do imóvel rural denominado Sítio Irmãos Rainha, localizado no Município de Mirandópolis/SP, o qual foi celebrado muito tempo depois dos fatos, ou seja, em 23 de março de 2022 (Id. 271559598 - Pág. 1/3). Além do mais, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, emitido em 25 de setembro de 2009 pela Corema Oeste Tratores e Implementos Agrícolas Ltda, indica como endereço do Réu Luciano Kaoru Watanabe o Sítio São Manoel, s/n, bairro do Quebra-Coco, localizado no Município de Flórida Paulista/SP (Id. 271559576 - Pág. 1), sendo o mesmo endereço indicado no contrato de arrendamento fraudado e na Cédula de Crédito Bancário, decorrente da Linha – FINAME Agrícola PSI – BK Aquisição, que indica ser aquela propriedade onde o bem financiado e alienado fiduciariamente deveria ser mantido (Id. 34933175 - Pág. 86/100). A mera alegação de que não foram lidos os documentos assinados, com a atribuição de responsabilidade de forma genérica a terceira pessoa, não se presta a afastar a responsabilidade do Réu, pois restou demonstrado que Luciano Kaoru Watanabe beneficiou-se, efetivamente, da utilização de documento falso para obtenção de financiamento junto ao Banco de Lage Landen Brasil S/A, sem comprovar que teria condições de fazê-lo sem aquele documento. Ainda que o Réu tenha comprovado que houve o pagamento e quitação do valor financiado, conforme declaração trazida aos autos (Id. 271559582 - Pág. 1), tal situação não altera a consumação do delito, que ocorre no momento da obtenção de vantagem ilícita, consistente no crédito financiado, decorrente do ato de simular situação diversa realidade, mediante apresentação de documento falso para concretização do negócio, não se exigindo qualquer prejuízo financeiro para tanto. De tal maneira, diante da documentação apresentada, bem como em razão dos depoimentos e demais provas colhidas na instrução processual, e especialmente por ter sido o Réu efetivamente beneficiado pela obtenção fraudulenta de financiamento, resta demonstrada a efetiva participação de Luciano Kaoru Watanabe na fraude perpetrada para obtenção de financiamento junto à Instituição Financeira. 2.2.2. Robson Vagner Gonzalez Com relação ao Réu Robson Vagner Gonzalez, também consta dos autos Instrumento Particular que indica o arrendamento de terras de propriedade de Agostinho da Silva Santos Filho, relacionado com 5,0 hectares da Fazenda São Manoel, sediada no Município de Flórida Paulista/SP (Id. 34933175 - Pág. 126/127), datado de 10 de janeiro de 2010, o que demonstra que o financiamento agrícola (Id. 34933175 - Pág. 128/136) foi aprovado com a apresentação de tal documento falso. Em seu interrogatório, prestado em Juízo, o Réu Robson Vagner Gonzalez, afirmou que sempre atuou como agricultor no Município de Mirandópolis/SP, assim como afirmou ter adquirido o trator com base nos documentos de sua propriedade rural e que o financiamento já teria sido quitado. Afirmou, ainda, que não teria razão alguma para falsificar qualquer contrato de arrendamento, pois preenchia todos os requisitos para obtenção do crédito, sendo que o vendedor, representante da Corema Oeste, Marcelo José Garcez, era quem trazia os documentos para assinatura, não sabendo dizer quem os elaborou. O Réu imputa a conduta delituosa à eventual impossibilidade da empresa Corema Oeste vender tratores na região de Mirandópolis/SP, que seria abrangida pela concessionária de Andradina/SP, o que afirma ter tomado conhecimento somente após a instauração do presente procedimento. Robson Vagner Gonzalez alega, ainda, sua inocência com base na emissão da nota fiscal de venda do trator, representada pelo DANFE emitido em 31 de janeiro de 2011 (Id. 34933175 - Pág. 137), com indicação de seu endereço na Estância Fortaleza, localizada no Bairro Monte Serrat, no Município de Mirandópolis/SP, fato este que contraria o disposto na cláusula das garantias da Cédula de Crédito Bancário nº 273136, que dispõe a respeito da localização do bem financiado e alienado fiduciariamente, que deveria ser mantido no imóvel localizado no endereço, Fazenda São Manoel s/n, Matrícula 5971 - Quebra Coco - Florida Paulista/SP - 17.810-000 (Id. 34933175 - Pág. 128/136). Em que pese a afirmação de que seria produtor rural desde período antecedente ao da aquisição do trator mediante financiamento obtido junto à Instituição Financeira de acordo com a linha de crédito FINAME Agrícola PSI BK, não apresentou qualquer comprovação de propriedade rural a justificar a possibilidade de obtenção do crédito em questão, nem mesmo de qualquer arrendamento, em que pese afirmar sua existência, trazendo aos autos apenas Notas Fiscais de Produtor Rural, com indicação da Estância Fortaleza no Bairro Monte Serrat, no Município de Mirandópolis/SP, na venda de abacaxis de dezembro de 2007 a 2019 (Id. 34933177 - Pág. 16/36). Não se pode negar que a emissão de notas fiscais de produtor rural comprova a atividade agrícola desenvolvida pelo Réu Robson Vagner Gonzalez, porém, não demonstra que teria ele condições de obtenção do financiamento sem a apresentação daquele documento fraudado, de tal maneira que não se presta a afastar a responsabilidade do Réu, pois restou demonstrado que se beneficiou, efetivamente, da utilização de documento falso para obtenção de financiamento junto ao Banco de Lage Landen Brasil S/A. Ainda que o Réu alegue que houve o pagamento e quitação do valor financiado, tal situação não altera a consumação do delito, que ocorre no momento da obtenção de vantagem ilícita, consistente no crédito financiado, decorrente do ato de simular situação diversa realidade, mediante apresentação de documento falso para concretização do negócio, não se exigindo qualquer prejuízo financeiro para tanto. De tal maneira, diante da documentação apresentada, bem como em razão dos depoimentos e demais provas colhidas na instrução processual, e especialmente por ter sido o Réu efetivamente beneficiado pela obtenção fraudulenta de financiamento, resta demonstrada a efetiva participação de Robson Vagner Gonzalez na fraude perpetrada para obtenção de financiamento junto à Instituição Financeira. 2.2.3. Alcides Rodrigues Macedo Filho No que se refere ao Réu Alcides Rodrigues Macedo Filho, consta dos autos o Instrumento Particular que indica o arrendamento de terras de propriedade de Agostinho da Silva Santos Filho, relacionado com 15,0 hectares da Fazenda São Manoel, sediada no Município de Flórida Paulista/SP (Id. 34933175 - Pág. 142/143), datado de 01 de fevereiro de 2010, o que demonstra que o financiamento agrícola (Id. 34933175 - Pág. 144/153) foi aprovado com a apresentação de tal documento falso. Durante seu interrogatório, o Réu Alcides Rodrigues Macedo Filho afirmou que sempre foi produtor e proprietário de terras rurais, afirmando que o vendedor Marcelo José Garcez foi até ele e ofereceu um bom negócio para compra de um trator, sendo trazidos por ele todos os documentos relacionados ao negócio, os quais assinou. Esclarece, ainda, que não precisaria falsificar qualquer documento para obter um financiamento, haja vista ser proprietário e arrendatário de terras destinadas à agricultura, afirmando que, no momento da assinatura dos documentos, apresentados por Marcelo José Garcez, acabou sendo induzido a fazê-lo sem uma leitura mais atenta, especialmente pelo fato de que possuía um arrendamento de um sítio que também se chamava São Manoel, o que lhe fez acreditar que tais documentos estariam relacionados a tal propriedade. Afirmou, também, que toda documentação veio pronta e foi assinada em cartório, sendo, portanto, surpreendido com a notícia da existência de documento falso na contratação, uma vez que não precisava disso, pois era produtor rural, tendo apresentado documentos comprobatórios de tal condição. Para comprovação, a Defesa de Alcides Rodrigues Macedo Filho trouxe aos autos a Matrícula 10.253 do Registro de Imóveis e Anexo da Comarca de Mirandópolis/SP, referente ao imóvel rural, sem denominação especial, na Fazenda Santa Cecília - Mirandópolis-SP, com área de 5,44,50 hectares, tendo como proprietários anteriores Valdemar Rodrigues Macedo e Alcides Rodrigues Macedo, por aquisição ocorrida em 27 de março de 1974. O referido imóvel, conforme registrado em 25 de agosto de 1997, passou a denominar-se Sítio Santa Maria, o qual, em 29 de novembro de 2007 teve sua parte ideal, correspondente a 50% da propriedade, pertencente a Valdemar Rodrigues Macedo e esposa, vendida para Alcides Rodrigues Macedo Filho e esposa (Id. 34933177 - Pág. 74/97 e Id. 34933178 - Pág. 1/14). Também apresentou a Matrícula 10.439, do mesmo Registro de Imóveis e Anexo da Comarca de Mirandópolis/SP, com indicação do imóvel rural, situado na Fazenda São Luiz - Guaraçaí - Mirandópolis/SP, com área de 24,20,00 hectares, adquirido por Alcides Rodrigues Macedo Filho em 19 de agosto de 2009, conforme escritura lavrada em 31 de março de 2009, passando a denominar-se aquela propriedade como Sítio Bem-Te-Vi, de acordo com o registro datado de 19 de agosto de 2009, o qual veio a ser vendido em 08 de fevereiro de 2012. Outra comprovação de propriedade rural foi apresentada por Alcides Rodrigues Macedo Filho de acordo com a Matrícula 283, do mesmo Registro de Imóveis de Mirandópolis/SP, referente ao imóvel denominado Sítio Santa Maria, situado no mesmo Município, com área de 11,49,50 hectares, tendo como proprietários anteriores, Alcides Rodrigues Macedo e Waldemar Rodrigues, de acordo com o registro de aquisição de 09 de junho de 1970. Consta da mencionada matrícula o registro, datado de 29 de novembro de 2007, no sentido de que os proprietários Waldemar Rodrigues e esposa venderam sua parte ideal, correspondente a 50% do imóvel para o Réu Alcides Rodrigues Macedo Filho e esposa. O Réu ainda apresentou Contrato Particular de Arrendamento de Terras, onde consta como arrendatário de uma área equivalente a 2,42 hectares, dentro da área maior do imóvel rural com área de 24,20 hectares, denominado Sítio Nossa Senhora Aparecida, situado na Fazenda Santa Cecilia - Aguapeí - Mirandópolis/SP, com prazo de vigência de 30 (trinta) meses, com início em 01 de agosto de 2009, mesma data da assinatura do contrato, e término em 31 de janeiro de 2012. A Defesa apresentou, também, uma declaração encaminhada ao Banco do Brasil, assinada pelos declarantes em 19 de julho de 2010, na qual afirmam serem proprietários do imóvel denominado Sito São Manoel, situado no município de Lavínia/SP, conforme Livro 02, Matrícula nº 1058 do Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirandópolis/SP (Id. 34933178 - Pág. 12/13), afirmando a existência de arrendamento de tais terras, mais especificamente em uma área de 22,99 hectares em favor de Alcides Rodrigues Macedo Filho. De fato, conforme alegado pelo Réu em sua defesa, restou demonstrado ser ele, à época da concessão do financiamento, proprietário de dois imóveis rurais, assim como arrendatário de outras duas parcelas de propriedades alheias, uma delas com a mesma denominação indicada no documento fraudado, o que lhe garantiria o direito à obtenção de financiamento obtido junto à Instituição Financeira de acordo com a linha de crédito FINAME Agrícola PSI BK, independentemente da apresentação daquele documento fraudado. De tal maneira, tanto em razão da existência de propriedades rurais em nome do Réu Alcides Rodrigues Macedo Filho, quando pela vigência de contratos de arrendamentos rurais na época de obtenção do financiamento concedido com base em documento falsificado, não há em sua conduta qualquer vontade consciente de empregar o meio fraudulento para obtenção do crédito, afastando-se, assim, a necessária presença do elemento subjetivo do tipo consistente no dolo. Portanto, não há elementos nos autos que possam indicar que tenha o Réu Alcides Rodrigues Macedo Filho procedido com intenção de fraudar o sistema financeiro, mas tão somente demonstrou-se relapso em seu dever de analisar os documentos que assinou, tendo assim agido com culpa, por negligência e imprudência, não sendo possível de responsabilização criminal por ato culposo. 2.2.4. Cláudio Manoel Ledo Lopes Considerando a situação do Réu Cláudio Manoel Ledo Lopes, há nos autos Instrumento Particular que indica o arrendamento de terras de propriedade de Agostinho da Silva Santos Filho, relacionado com 72,0 hectares da Fazenda São Manoel, sediada no Município de Flórida Paulista/SP (Id. 34933176 - Pág. 6/7), datado de 13 de outubro de 2010, o que demonstra que o financiamento agrícola (Id. 34933176 - Pág. 8/17) foi aprovado com a apresentação de tal documento falso. Em seu interrogatório, perante este Juízo, o Réu afirmou desconhecer o contrato falsificado, uma vez que possuía outros arrendamentos naquela ocasião, quando criava avestruzes, plantava milho e cana-de-açúcar, vindo a confirmar a obtenção do financiamento do trator, deixando claro, porém, que não conhece a fazenda indicada no contrato de arrendamento falsificado. Esclareceu, ainda que, por ocasião da negociação, quem pedia os documentos era Marcelo José Garcez e “Nico”, sendo o primeiro vendedor e o segundo dono da concessionária, tendo entregado a eles os contratos de arrendamentos do Sítio Malu, Santa Terezinha e São Manoel, sendo que todos os documentos foram retirados em sua loja localizada no Município de Pacaembu/SP, onde o vendedor e o proprietário da concessionária, ora um ora outro, levaram vários documentos para suas assinaturas, os quais foram assinados pelo Réu, sempre na sua loja. Nunca lhe foi afirmado que seus contratos de arrendamentos não serviriam para o financiamento, pois tinha contratos desde 2006, sendo faturado o trator quando tinha arrendamento do Sítio Malu, e para além dos arrendamentos, prestava serviços para a Usina Rio Vermelho com seus tratores e plantava amendoim na mesma área da usina. Com a finalidade de sustentar suas argumentações, o Réu Cláudio Manoel Ledo Lopes apresentou Cadastro para fins de ICMS no qual figura como contribuinte individual - produtor rural desde 31 de agosto de 2006, com residência no município de Pacaembu/SP, além de trazer Contrato Particular de Arrendamento de Pasto, celebrado com Adão Aparecido Viscardi em 10 de agosto de 2006, para arrendamento de 7,2 hectares da propriedade rural denominada Sitio Malu 2, localizado no Bairro Águas Claras, município e comarca de Pacaembu/SP, constituída de terra formada em pastagem, tendo vigência até 31 de julho de 2012 (Id. 34934120 - Pág. 26/64). Apresentou, ainda, Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural, celebrado em 22 de outubro de 2007 com o proprietário do imóvel rural com área de 487,1 hectares de terras, denominado Fazenda N. S. Aparecida, localizada no Bairro Sete do Município de Pacaembu/SP, em área equivalente a 72,60 hectares, destinado à plantação de milho, com início em 01 de novembro de 2007 e encerramento em 31 de julho de 2009. O Réu Cláudio Manoel Ledo Lopes apresentou, ainda, Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Área para Plantio de Amendoim e Outras Avenças, o qual foi celebrado em 24 de novembro de 2011 tendo como Cedente a Glencane Agrícola Ltda. e como objeto, 175,52 hectares, com período de vigência a partir de 24 de novembro de 2011 até 31 de março de 2012. Foram apresentados, ainda, Notas Fiscais de Produtor de junho de 2009 a setembro de 2007, além de Livros Caixa Rural, ano base 2006, de 2008 a 2011 e de 2013. Realmente, conforme alegado pelo Réu Cláudio Manoel Ledo Lopes em sua defesa, restou demonstrado ser ele, à época da concessão do financiamento, era arrendatário de duas parcelas de propriedades alheias, uma delas, referente ao Sítio Malu II, s/n – Águas Claras - Pacaembu/SP, a qual, aliás, consta como local onde o bem financiado e alienado fiduciariamente deveria ser mantido, nos termos da cláusula de garantias da Cédula de Crédito Bancário nº 285803, emitida para pagamento ao Banco de Lage Landen Brasil S/A (Id. 34933176 - Pág. 8/17). A existência dos referidos contratos de arrendamento rural, garantiria ao Réu o direito à obtenção de financiamento junto à Instituição Financeira, de acordo com a linha de crédito FINAME Agrícola PSI BK, independentemente da apresentação daquele documento fraudado. De tal maneira, diante da vigência, por ocasião do financiamento, de contratos de arrendamentos rurais, não há na conduta do Réu qualquer vontade consciente de empregar o meio fraudulento para obtenção do crédito, afastando-se, assim, a necessária presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. Portanto, não há elementos nos autos que possam indicar que tenha o Réu Cláudio Manoel Ledo Lopes procedido com intenção de fraudar o sistema financeiro, mas tão somente demonstrou-se relapso em seu dever de analisar os documentos que assinou, tendo assim agido com culpa, por negligência e imprudência, não sendo possível de responsabilização criminal por ato culposo. 2.2.5. Hélio Moura da Silva Com relação ao Réu Hélio Moura da Silva, também consta dos autos Instrumento Particular que indica o arrendamento de terras de propriedade de Agostinho da Silva Santos Filho, relacionado com 5,0 hectares da Fazenda São Manoel, sediada no Município de Flórida Paulista/SP (Id. 34933176 - Pág. 31/32), datado de 11 de março de 2011, o que demonstra que o financiamento agrícola (Id. 34933175 - Pág. 33/40) foi aprovado com a apresentação de tal documento falso. Ao declarar sua versão dos fatos no interrogatório prestado neste Juízo, o Réu Hélio Moura da Silva afirmou que não sabia do contrato de arrendamento falsificado incluído em seu financiamento, vindo a esclarecer que utilizava o trator para prestar serviços para a Usina, sendo que Marcelo José Garcez foi quem o atendeu na agência, mas quem recebeu a documentação foi o dono da agência de tratores. Disse, ainda, nada saber a respeito do contrato falso de arrendamento incluído no processo de financiamento, pois nada lhe foi falado naquela ocasião, tendo apenas apresentado os documentos que lhe foram solicitados. Hélio Moura da Silva alega sua inocência com a apresentação de documentos que demonstram prestar serviços para terceiros com o trator, porém, em que pese tal afirmação, não apresentou qualquer comprovação da existência de propriedade rural a justificar a possibilidade de obtenção do crédito decorrente da linha de crédito FINAME Agrícola PSI BK, nem mesmo de qualquer arrendamento de terras alheias. Não se pode negar que os contratos de prestação de serviços apresentados comprovam a atividade rural desenvolvida pelo Réu Hélio Moura da Silva, porém, não demonstra que teria condições de obtenção do financiamento sem a apresentação daquele documento fraudado, de tal maneira que não se prestam a afastar a responsabilidade do Réu, pois restou demonstrado que se beneficiou, efetivamente, da utilização de documento falso para obtenção de financiamento junto ao Banco de Lage Landen Brasil S/A. Além do mais, a maioria dos contratos apresentados não são contemporâneos à época da negociação do financiamento, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário nº 288699 teve sua aprovação na data de 10 de maio de 2011 (Id. 34933176 - Pág. 33/40), enquanto que apenas o Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Mão-de-Obra para Reboque de Cana-de-Açúcar, celebrado com a empresa Bioenergia do Brasil S/A, tem indicado como prazo de execução o período compreendido entre 07 de maio de 2011 e o final da safra 2011/2012, tendo sido assinado em 07 de maio de 2011 na cidade de Lucélia/SP (Id. 34934134 - Pág. 192/198), ou seja, cerca de dois meses depois da apresentação da proposta de financiamento agrícola em 30 de março de 2011 (Id. 34933176 - Pág. 30). Os demais contratos de prestação de serviços de mão-de-obra de obra referem-se a períodos posteriores, de abril a novembro de 2012 (Id. 34934134 - Pág. 213/216), fevereiro a abril de 2013 (Id. 55497694 - Pág. 6/9), abril a dezembro de 2014 (Id. 55497694 - Pág. 11/13) e abril a novembro de 2015 (Id. 34934134 - Pág. 202/212). Observa-se, ainda, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, emitido em 13 de maio de 2011 pela Corema Oeste Tratores e Implementos Agrícolas Ltda, indica como endereço do Réu Hélio Moura da Silva o Sítio São Manoel, s/n, bairro do Quebra-Coco, localizado no Município de Flórida Paulista/SP (Id. 34933176 - Pág. 41), sendo o mesmo endereço indicado no contrato de arrendamento fraudado e na Cédula de Crédito Bancário, decorrente da Linha – FINAME Agrícola PSI – BK Aquisição, que indica ser aquela propriedade onde o bem financiado e alienado fiduciariamente deveria ser mantido (Id. 34933175 - Pág. 88/96). Ainda que haja alegação de pagamento e quitação do valor financiado, tal situação não altera a consumação do delito, que ocorre no momento da obtenção de vantagem ilícita, consistente no crédito financiado, decorrente do ato de simular situação diversa realidade, mediante apresentação de documento falso para concretização do negócio, não se exigindo qualquer prejuízo financeiro para tanto. De tal maneira, diante da documentação apresentada, bem como em razão dos depoimentos e demais provas colhidas na instrução processual, e especialmente por ter sido o Réu efetivamente beneficiado pela obtenção fraudulenta de financiamento, resta demonstrada a efetiva participação de Hélio Moura da Silva na fraude perpetrada para obtenção de financiamento junto à Instituição Financeira. 2.2.6. Vitorio Júlio Sassi No que se refere ao Réu Vitorio Júlio Sassi, consta dos autos o Instrumento Particular que indica o arrendamento de terras de propriedade de Agostinho da Silva Santos Filho, relacionado com 60,0 hectares da Fazenda São Manoel, sediada no Município de Flórida Paulista/SP (Id. 34933175 - Pág. 109/110), datado de 10 de janeiro de 2009, o que demonstra que os financiamentos agrícolas (Id. 34933175 - Pág. 111/119 e 160/161) foram aprovados com a apresentação de tal documento falso. Durante seu interrogatório em Juízo, o Réu Vitório Júlio Sassi afirmou ser produtor e proprietário de terras rurais, confirmando a realização de dois financiamentos para aquisição de dois tratores junto à empresa Corema, mas que tais créditos foram obtidos com base e garantia na sua propriedade, desconhecendo qualquer fato relacionado com a apresentação de documentos de arrendamento falso. Esclareceu, também, que não precisaria falsificar qualquer documento para obter um financiamento, haja vista ser proprietário de imóvel rural suficiente para garantir a operação, sendo que o vendedor da concessionária foi até sua propriedade levando a documentação que deveria assinar para conclusão do financiamento, o que fez em plena confiança e certo de que a garantia que estava sendo dada era a sua propriedade. Para comprovar a propriedade rural, a Defesa de Vitório Júlio Sassi trouxe aos autos a Matrícula 15.336 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Dracena/SP, referente ao imóvel rural, com área de 4,2834 hectares, situado no distrito e município de Ouro Verde, Comarca de Dracena/SP, núcleo Marrecas, antiga Fazenda Santos Antônio. Por escritura de compra e venda lavrada aos 26 de julho de 2002, Vitório Júlio Sassi e sua esposa adquiriram o imóvel, que em razão de divisão amigável ocorrida em 17 de julho de 1996, a área total é de 4,2 hectares, localizado no Bairro Caic, situado no Município de Ouro Verde, passando a denominar-se Estância Ipê Amarelo II. Em 11 de maio de 2011 consta o registro de cédula de crédito bancário, em hipoteca de primeiro grau ao Banco de Lage Landen Brasil S/A em razão da dívida de R$ 144.000,00, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 284455, registro que foi cancelado em 15 de agosto de 2014, em virtude de quitação dada pelo credor. Finalmente, em 18 de setembro de 2014, o imóvel foi vendido. De fato, conforme alegado pelo Réu em sua defesa, restou demonstrado ser ele, à época da concessão dos dois financiamentos, proprietário de um imóvel rural, o que lhe garantiria o direito à obtenção de financiamento junto à Instituição Financeira de acordo com a linha de crédito FINAME Agrícola PSI BK, independentemente da apresentação daquele documento fraudado. De tal maneira, em razão da existência de propriedade rural em nome do Réu Vitório Júlio Sassi na época de obtenção do financiamento, concedido com base em documento falsificado, não há em sua conduta qualquer vontade consciente de empregar o meio fraudulento para obtenção do crédito, afastando-se, assim, a necessária presença do elemento subjetivo do tipo consistente no dolo. Portanto, não há elementos nos autos que possam indicar que tenha o Réu Vitório Júlio Sassi procedido com intenção de fraudar o sistema financeiro, mas tão somente demonstrou-se relapso em seu dever de analisar os documentos que assinou, tendo assim agido com culpa, por negligência e imprudência, não sendo possível de responsabilização criminal por ato culposo. 2.2.7. Marcelo José Garcez O Réu Marcelo José Garcez é mencionado por todos os demais réus, sendo indicado como o vendedor dos tratores por eles adquiridos, figurando como testemunha no Instrumento Particular de Arrendamento, fraudulentamente apresentado em face de Alcides Rodrigues Macedo Filho (Id. 34933175 - Pág. 142/143). A testemunha de acusação, Celso Alberto Cavicchioli, afirmou conhecer Marcelo José Garcez apenas em razão de relacionamento comercial, por ter sido a testemunha um dos gestores da área comercial da empresa Corema Oeste entre os anos de 2004 e 2013, esclarecendo que havia um programa para verificação de financiamentos, no qual eram lançadas todas as informações do comprador e encaminhadas online para o Banco que respondia se estava pré-aprovada ou não. Sendo pré-aprovado o financiamento, havia necessidade de comprovação da existência de propriedades e arrendamentos em nome do comprador, para encaminhamento ao Banco para conferência, documento que sempre deveria conter a rubrica do Gerente ou do Gestor da concessionária. A mesma testemunha acusatória também afirmou que, em relação ao Banco de Lage Landen Brasil S/A, quem fazia a inserção e rubricava era Marcelo José Garcez, alimentando o sistema para encaminhamento ao Banco, sendo que os documentos para concretização do financiamento eram todos apresentados pelo cliente, a fim de que fossem encaminhados à instituição financeira, sempre após a pré-aprovação. Tal testemunho contraria frontalmente as afirmações do Réu, que afirmou em seu interrogatório não participar de qualquer atividade burocrática, tendo como única função a captação de clientes e encaminhamento para realização do negócio junto à Concessionária, afirmando, expressamente, que quem cuidava de toda documentação e inserção de informações no sistema de financiamentos era o proprietário da Corema, Antônio Marinho dos Santos (Nico) e a própria testemunha, Celso Alberto Cavicchioli. As afirmações de Marcelo José Garcez foram convalidadas pelo depoimento de Ivan Valsezi, que afirmou conhecê-lo da época em que trabalhavam como vendedores na empresa Corema Oeste, esclarecendo que apenas realizavam o pedido de maquinários e passavam para a empresa que se encarregava de cuidar da documentação, o que ficava sob a responsabilidade de Antônio Marinho dos Santos (Nico) e Celso Alberto Cavicchioli. Esclareceu, ainda, que os vendedores não tinham acesso ao setor de documentação e contato com as Instituições Financeiras, pois apenas buscavam os clientes em campo e negociavam a venda. A outra Testemunha de Defesa, relacionada pelo mesmo Réu, Sergio Aparecido Perrud, também esclareceu conhecer Marcelo José Garcez desde 2007 ou 2008, quando este era vendedor da Corema Oeste e visitava as propriedades rurais para vender maquinário, tratores e implementos, tendo a testemunha comprado um trator em 2008 mediante financiamento. Afirmou se recordar que fizeram o pedido e houve o encaminhamento aos proprietários da empresa, com entrega da documentação ao Sr. Nico (Antônio Marinho dos Santos), esclarecendo que nunca teve qualquer problema com os negócios realizados com o Réu Marcelo José Garcez. Em que pese a afirmação do Réu Robson Vagner Gonzalez no sentido de que Marcelo José Garcez era quem, na qualidade de vendedor da empesa, trazia os documentos para sua assinatura, bem como do Réu Cláudio Manoel Ledo Lopes, de que era Marcelo José e o dono da empresa, identificado como Nico, que pediam os documentos necessários, não existem nos autos provas materiais que demonstrem que o Réu Marcelo José Garcez tenha efetivamente participado da confecção e apresentação do documentos fraudados na operação de obtenção de crédito. O Réu Hélio Moura da Silva afirmou em seu interrogatório que Marcelo José Garcez chegou a atendê-lo na Agência de tratores, mas quem teria recebido todos os documentos solicitados foi o próprio dono daquela concessionária, identificado como sendo Antônio Marinho dos Santos. É certo que Marcelo José Garcez esteve presente na realização de todos os negócios e financiamentos fraudados em face dos demais réus, figurando como vendedor e certamente obtendo vantagem com a concretização de tais vendas, já que sua função na empresa era vender tratores, maquinários e implementos agrícolas e ganhava comissão com tais vendas. No entanto, não existe qualquer prova que o incrimine a respeito da prática fraudulenta de inserção de documento falso na postulação de financiamento junto à Instituição Financeira, o que leva à conclusão pela inexistência de prova de que tenha o réu concorrido para a infração penal. 3. DECISÃO. Diante de todo o exposto, especialmente pelas provas produzidas nos autos, cabe, conforme postulado pelas respectivas Defesas, cabe a absolvição de Alcides Rodrigues Macedo Filho, Cláudio Manoel Ledo Lopes, Vitorio Júlio Sassi e Marcelo José Garcez, ante a inexistência de prova de terem os três primeiros concorrido de forma dolosa para as infrações penais e pela inexistência de prova de que o último deles tenha concorrido para a infração penal. Por outro lado, é de se acolher a denúncia em face de Luciano Kaoru Watanabe, Robson Vagner Gonzalez e Hélio Moura da Silva, pela prática do crime previsto no caput do artigo 19 da Lei nº 7.492/1986. 4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. Réu Luciano Kaoru Watanabe 4.1.1. Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) a) Culpabilidade Circunstância judicial neutra, uma vez que o grau de reprovabilidade da conduta do agente já se encontra na previsão da pena em abstrato para o tipo penal, sem qualquer outra especificidade a ser considerada. b) Antecedentes Circunstância judicial neutra, uma vez que não existem anotações pretéritas que imponham qualquer desagrado ao Réu. c) Conduta social Circunstância judicial neutra, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como o Réu é visto e considerado em seu meio social. d) Personalidade Circunstância judicial neutra, não existindo informações a respeito da conduta do Réu perante à sociedade em que vive. e) Motivos Circunstância judicial neutra, pois a busca de vantagem financeira com a conduta do Réu encontra-se como elementar da própria infração penal. f) Circunstâncias do crime Circunstância judicial neutra, uma vez que a conduta perpetrada pelo réu não ultrapassa os limites básicos para configuração do delito, de forma a não constar das provas dos autos qualquer atuação mais complexa que mereceria maior grau de reprovabilidade, além daquele já previsto na pena estabelecida pela lei. g) Consequências do crime Circunstância judicial neutra, uma vez que não se demonstra viável a valoração decorrente da conduta delituosa, em que pese a existência de valor certo de financiamento. h) Comportamento da vítima Circunstância judicial neutra, haja vista que a Instituição Financeira, por intermédio de seus funcionários seguiu os procedimentos exigidos para formalização do contrato. Tendo em vista os parâmetros adotados acima, fixo a pena-base para o delito previsto no caput do artigo 19 da Lei nº 7.492/1986 em seu mínimo legal, previsto abstratamente em 02 (dois) anos de reclusão. Prevista a pena de multa a ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, torna-se inicialmente necessária a identificação da condição econômica do réu para individualização da penalidade pecuniária, com fixação do valor de cada dia-multa no montante variável entre um trigésimo do salário-mínimo e cinco vezes esse mesmo valor, vigente ao tempo do fato, nos termos do § 1º do artigo 49 do Código Penal. Tomando-se a situação do Réu, em que não há informações a respeito de sua renda mensal, além do que fora declarado em seu interrogatório, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, equivalente a R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), tomando-se por base o valor do salário-mínimo estabelecido em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) em julho de 2009, quando se deram os fatos. Fixada a pena base privativa de liberdade em seu mínimo legal, por equivalência resta fixada a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, consistindo, assim, no valor total de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), a serem atualizados desde a época dos fatos (julho de 2009). 4.1.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há em relação ao Réu qualquer espécie de circunstância agravante ou atenuante, permanecendo a pena provisória equivalente ao que fora estabelecido como pena base, tanto no que se refere à privação de liberdade, quanto o pagamento de multa. 4.1.3. Causas de Aumento e de Diminuição Não há majorantes ou minorantes para a espécie delitiva na presente situação, restando assim mantida como pena definitiva a anteriormente apurada, equivalente a 02 (dois) anos de reclusão. Sob o mesmo fundamento, resta a pena pecuniária fixada em 10 (dez) dias-multa, consistindo, assim, no valor total de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), a serem atualizados desde a época dos fatos (julho de 2009). 4.2. Réu Robson Vagner Gonzalez 4.2.1. Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) a) Culpabilidade Circunstância judicial neutra, uma vez que o grau de reprovabilidade da conduta do agente já se encontra na previsão da pena em abstrato para o tipo penal, sem qualquer outra especificidade a ser considerada. b) Antecedentes Circunstância judicial neutra, uma vez que não existem anotações pretéritas que imponham qualquer desagrado ao Réu. c) Conduta social Circunstância judicial neutra, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como o Réu é visto e considerado em seu meio social. d) Personalidade Circunstância judicial neutra, não existindo informações a respeito da conduta do Réu perante à sociedade em que vive. e) Motivos Circunstância judicial neutra, pois a busca de vantagem financeira com a conduta do Réu encontra-se como elementar da própria infração penal. f) Circunstâncias do crime Circunstância judicial neutra, uma vez que a conduta perpetrada pelo réu não ultrapassa os limites básicos para configuração do delito, de forma a não constar das provas dos autos qualquer atuação mais complexa que mereceria maior grau de reprovabilidade, além daquele já previsto na pena estabelecida pela lei. g) Consequências do crime Circunstância judicial neutra, uma vez que não se demonstra viável a valoração decorrente da conduta delituosa, em que pese a existência de valor certo de financiamento. h) Comportamento da vítima Circunstância judicial neutra, haja vista que a Instituição Financeira, por intermédio de seus funcionários seguiu os procedimentos exigidos para formalização do contrato. Tendo em vista os parâmetros adotados acima, fixo a pena-base para o delito previsto no caput do artigo 19 da Lei nº 7.492/1986 em seu mínimo legal, previsto abstratamente em 02 (dois) anos de reclusão. Prevista a pena de multa a ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, torna-se inicialmente necessária a identificação da condição econômica do réu para individualização da penalidade pecuniária, com fixação do valor de cada dia-multa no montante variável entre um trigésimo do salário-mínimo e cinco vezes esse mesmo valor, vigente ao tempo do fato, nos termos do § 1º do artigo 49 do Código Penal. Tomando-se a situação do Réu, em que não há informações a respeito de sua renda mensal, além do que fora declarado em seu interrogatório, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, equivalente a R$ 18,00 (dezoito reais), tomando-se por base o valor do salário-mínimo estabelecido em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) em janeiro de 2011, quando se deram os fatos. Fixada a pena base privativa de liberdade em seu mínimo legal, por equivalência resta fixada a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, consistindo, assim, no valor total de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a serem atualizados desde a época dos fatos (janeiro de 2011). 4.2.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há em relação ao Réu qualquer espécie de circunstância agravante ou atenuante, permanecendo a pena provisória equivalente ao que fora estabelecido como pena base, tanto no que se refere à privação de liberdade, quanto o pagamento de multa. 4.2.3. Causas de Aumento e de Diminuição Não há majorantes ou minorantes para a espécie delitiva na presente situação, restando assim mantida como pena definitiva a anteriormente apurada, equivalente a 02 (dois) anos de reclusão. Sob o mesmo fundamento, resta a pena pecuniária fixada em 10 (dez) dias-multa, consistindo, assim, no valor total de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a serem atualizados desde a época dos fatos (janeiro de 2011). 4.3. Réu Hélio Moura da Silva 4.3.1. Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) a) Culpabilidade Circunstância judicial neutra, uma vez que o grau de reprovabilidade da conduta do agente já se encontra na previsão da pena em abstrato para o tipo penal, sem qualquer outra especificidade a ser considerada. b) Antecedentes Circunstância judicial neutra, uma vez que não existem anotações pretéritas que imponham qualquer desagrado ao Réu. c) Conduta social Circunstância judicial neutra, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como o Réu é visto e considerado em seu meio social. d) Personalidade Circunstância judicial neutra, não existindo informações a respeito da conduta do Réu perante à sociedade em que vive. e) Motivos Circunstância judicial neutra, pois a busca de vantagem financeira com a conduta do Réu encontra-se como elementar da própria infração penal. f) Circunstâncias do crime Circunstância judicial neutra, uma vez que a conduta perpetrada pelo réu não ultrapassa os limites básicos para configuração do delito, de forma a não constar das provas dos autos qualquer atuação mais complexa que mereceria maior grau de reprovabilidade, além daquele já previsto na pena estabelecida pela lei. g) Consequências do crime Circunstância judicial neutra, uma vez que não se demonstra viável a valoração decorrente da conduta delituosa, em que pese a existência de valor certo de financiamento. h) Comportamento da vítima Circunstância judicial neutra, haja vista que a Instituição Financeira, por intermédio de seus funcionários seguiu os procedimentos exigidos para formalização do contrato. Tendo em vista os parâmetros adotados acima, fixo a pena-base para o delito previsto no caput do artigo 19 da Lei nº 7.492/1986 em seu mínimo legal, previsto abstratamente em 02 (dois) anos de reclusão. Prevista a pena de multa a ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, torna-se inicialmente necessária a identificação da condição econômica do réu para individualização da penalidade pecuniária, com fixação do valor de cada dia-multa no montante variável entre um trigésimo do salário-mínimo e cinco vezes esse mesmo valor, vigente ao tempo do fato, nos termos do § 1º do artigo 49 do Código Penal. Tomando-se a situação do Réu, em que não há informações a respeito de sua renda mensal, além do que fora declarado em seu interrogatório, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, equivalente a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos), tomando-se por base o valor do salário-mínimo estabelecido em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) em maio de 2011, quando se deram os fatos. Fixada a pena base privativa de liberdade em seu mínimo legal, por equivalência resta fixada a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, consistindo, assim, no valor total de R$ 181,70 (cento e oitenta e um reais e setenta centavos), a serem atualizados desde a época dos fatos (maio de 2011). 4.3.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há em relação ao Réu qualquer espécie de circunstância agravante ou atenuante, permanecendo a pena provisória equivalente ao que fora estabelecido como pena base, tanto no que se refere à privação de liberdade, quanto o pagamento de multa. 4.3.3. Causas de Aumento e de Diminuição Não há majorantes ou minorantes para a espécie delitiva na presente situação, restando assim mantida como pena definitiva a anteriormente apurada, equivalente a 02 (dois) anos de reclusão. Sob o mesmo fundamento, resta a pena pecuniária fixada em 10 (dez) dias-multa, consistindo, assim, no valor total de R$ 181,70 (cento e oitenta e um reais e setenta centavos), a serem atualizados desde a época dos fatos (maio de 2011). 4.4. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Fixadas as penas privativas de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão para todos os Réus, deverão eles iniciar o cumprimento em regime aberto, nos termos da alínea “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 4.5. Substituição da pena privativa de liberdade. Tendo em vista que as penas privativas de liberdade, impostas aos Réus Luciano Kaoru Watanabe, Robson Vagner Gonzalez e Hélio Moura da Silva, restaram fixadas definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão para cada um deles, nos termos do artigo 44 do Código Penal, verifica-se viável a substituição, haja vista que, além das penas privativas de liberdade aplicadas não superarem quatro anos individualmente, os delitos não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, além de não serem os réus reincidentes em crime doloso. Além do mais, conforme fundamentado acima, nos termos do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que das condições judiciais consideradas em relação aos três réus, ora condenados, nenhuma foi valorada negativamente, entendendo este Juízo que a substituição se mostra suficiente para a reprimenda das condutas delituosas. De acordo com o previsto no § 2º do artigo 44 do Código Penal, tratando-se de pena privativa de liberdade superior a um ano, ficam as penas impostas aos Réus Luciano Kaoru Watanabe, Robson Vagner Gonzalez e Hélio Moura da Silva, substituídas por uma pena restritiva de direitos e multa para cada um deles individualmente, conforme segue: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 720 (setecentos e vinte) horas, proporcional ao tempo de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º do Código Penal, que poderão ser cumpridas entre um e dois anos, conforme previsão do § 4º do mesmo dispositivo legal mencionado. A entidade beneficiada deverá ser indicada pelo Juízo da execução. b) Prestação pecuniária fixada em três salários-mínimos vigente na data da sentença, valor que será devidamente corrigido a partir de então. Tal prestação será paga, por cada um dos condenados, em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1. Reparação de danos. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de danos, previsto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, uma vez que não foi apresentado tal pedido na peça inicial acusatória, além de não haver indicação da Instituição Financeira a respeito de eventual prejuízo sofrido, portanto, não houve submissão da questão ao devido contraditório. 6. DISPOSITIVO. Posto isso, dou parcial provimento à presente ação penal para: 1) ABSOLVER, nos termos do inciso IV do artigo 386 do Código de Processo Penal, Alcides Rodrigues Macedo Filho, uma vez que restou provado que ele não concorreu para a infração descrita na denúncia. 2) ABSOLVER, nos termos do inciso IV do artigo 386 do Código de Processo Penal, Cláudio Manoel Ledo Lopes, uma vez que restou provado que ele não concorreu para a infração descrita na denúncia. 3) ABSOLVER, nos termos do inciso IV do artigo 386 do Código de Processo Penal, Vitorio Júlio Sassi, uma vez que restou provado que ele não concorreu para a infração descrita na denúncia. 4) ABSOLVER, nos termos do inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal, Marcelo José Garcez, uma vez que não existem provas de ter ele concorrido para as infrações penais descritas na denúncia. 5) CONDENAR, Luciano Kaoru Watanabe (brasileiro, solteiro, agricultor, filho de Kazuko Watanabe e de Tosio Watanabe, nascido aos 11/09/1973, natural de Bilac/SP, documento de identidade nº 23.405.972-2-SSP/SP, CPF nº 246.920.128-46), nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, à pena privativa de liberdade equivalente a 02 (dois) anos de reclusão, com regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias multa, equivalentes a R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), a serem atualizados desde a época dos fatos (julho de 2009), como incurso nas penas previstas do artigo 19, caput, da Lei nº 7.492/1986, substituindo-se a pena privativa de liberdade por prestação de serviços e prestação pecuniária, conforme especificado acima. 6) CONDENAR, Robson Vagner Gonzalez (brasileiro, divorciado, agricultor, filho de Aparecida Pompilho Gonzalez e de Leonildio Gonzalez Rodrigues, nascido aos 22/10/1970, natural de Mirandópolis/SP, documento de identidade nº 21.481.911-SSP/SP, CPF nº 108.822.588-85), nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, à pena privativa de liberdade equivalente a 02 (dois) anos de reclusão, com regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias multa, equivalentes a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a serem atualizados desde a época dos fatos (janeiro de 2011), como incurso nas penas previstas do artigo 19, caput, da Lei nº 7.492/1986, substituindo-se a pena privativa de liberdade por prestação de serviços e prestação pecuniária, conforme especificado acima. 7) CONDENAR, Hélio Moura da Silva (brasileiro, casado, pintor, filho de Jorgina Dorne Da Silva e de João Moura da Silva, nascido aos 16/02/1967, natural de Flórida Paulista/SP, documento de identidade nº 25.824.665-0 -SSP/SP, CPF nº 135.018.848-42), nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, à pena privativa de liberdade equivalente a 02 (dois) anos de reclusão, com regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias multa, equivalentes a R$ 181,70 (cento e oitenta e um reais e setenta centavos), a serem atualizados desde a época dos fatos (maio de 2011), como incurso nas penas previstas do artigo 19, caput, da Lei nº 7.492/1986, substituindo-se a pena privativa de liberdade por prestação de serviços e prestação pecuniária, conforme especificado acima. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD e ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal - INI. Transitada em julgado a condenação, coloque-se o nome do Réus Luciano Kaoru Watanabe, Robson Vagner Gonzalez e Hélio Moura da Silva, definitivamente condenados no rol dos culpados, comunicando-se o Tribunal Regional Eleitoral - TRE. Custas a serem suportadas pelos Réus condenados. P.R.I.C.C. São Paulo, na data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente) Nilson Martins Lopes Júnior Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Luciano Kaoru Watanabe, Robson Vagner Gonzalez, Alcides Rodrigues Macedo Filho, Cláudio Manoel Ledo Lopes, Hélio Moura da Silva, como incurso nas penas do artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, Vitorio Júlio Sassi e Marcelo José Garcez, estes últimos como incursos nas penas do mesmo dispositivo da mesma lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, porém, em concurso material, conforme previsto no artigo 69 do Código Penal (Id. 34934134 - Pág. 4/13). Conforme consta da denúncia, em 22 de setembro de 2009, Luciano Kaoru Watanabe, juntamente com Antônio Marinho dos Santos, teria obtido, mediante fraude, financiamento bancário junto ao Banco De Lage Landen Brasil S/A - BDLL, equivalente a R$ 124.300,00, que seria destinado à compra de um trator agrícola da marca Massey Ferguson, modelo MF 680/4 HDKU. No dia 29 de novembro de 2010, Vitorio Júlio Sassi, também juntamente com Antônio Marinho dos Santos e mediante fraude, obteve, financiamento bancário perante a mesma instituição financeira (BDLL), no valor de R$ 164.430,00, valor que seria destinado à compra de um trator agrícola da marca Massey Ferguson, modelo MF 7180/4 KU. Descreve, ainda a peça inicial acusatória que, no dia 20 de dezembro de 2010, Robson Vagner Gonzalez e Marcelo José Garcez, atuando conjuntamente, vieram a obter, também mediante emprego de fraude, financiamento bancário perante o mesmo Banco de Lage Landen Brasil S.A. - BDLL, no montante de R$ 56.430,00, que seria destinado à compra de um trator agrícola da marca Massey Ferguson, modelo MF 255/4 RM. Na mesma data mencionada logo acima, Alcides Rodrigues Macedo Filho, novamente com a participação de Marcelo José Garcez, mediante fraude, obtiveram financiamento bancário perante o mesmo BDLL, no valor de R$ 92.160,00, o qual seria destinado à compra de um trator agrícola Massey Ferguson, modelo MF 4292/4 RM. Poucos meses depois, em 12 de abril de 2011, novamente, Vitorio Julio Sassi, agora juntamente com Antônio Marinho dos Santos, mais uma vez, mediante emprego de fraude, obteve financiamento bancário perante o BDLL, no valor de R$ 144.000,00, a ser destinado para compra de um trator agrícola da marca Massey Ferguson, modelo MF 7180/4 KU. Dois dias depois, em 14 de abril de 2011, Cláudio Manoel Ledo Lopes e, mais uma vez, Marcelo José Garcez, ainda mediante fraude, obtiveram financiamento bancário junto ao mesmo Banco de Lage Landen Brasil S.A. - BDLL, agora no valor de R$ 147.572,00, que seria destinado à compra de um trator agrícola da marca Massey Ferguson, modelo MF 7370/4 RM. Ainda em abril de 2011, porém no dia 26, Valdecir da Silva Antônio, novamente com a participação de Marcelo José Garcez, mediante emprego de fraude, foi obtido financiamento bancário perante junto ao Banco de Lage Landen Brasil S.A. - BDLL, equivalente a R$ 169.200,00, com vistas à compra de um trator agrícola da marca Massey Ferguson, modelo MF 7180/4 RM. Indica a denúncia, por fim, que em 10 de maio de 2011, novamente com a participação de Marcelo José Garcez, Hélio Moura da Silva foi obtido financiamento bancário, mediante fraude, mais uma vez junto ao Banco de Lage Landen Brasil S.A. - BDLL, no valor de R$ 169.200,00, destinado à compra de um trator agrícola da marca Massey Ferguson, modelo MF 7180/4 RM. Afirma o Ministério Público Federal que os fatos narrados acima revelaram que Antônio Marinho dos Santos e Marcelo José Garcez, o primeiro na condição de proprietário e o segundo vendedor da Corema Oeste, providenciaram diversos contratos de arrendamento falsificados, nos quais constavam declarações falsas, no sentido de que clientes da Corema, que não possuíam os requisitos exigidos para terem acesso a financiamento agrícola, eram arrendatários da propriedade rural denominada Fazenda São Manuel, localizada no município de Flórida Paulista/SP, de propriedade de Agostinho da Silva Santos Filho, também cliente da Corema. De tal maneira, conforme descreve a denúncia, Luciano Kaoru Watanabe, Vitorio Julio Sassi, Robson Vagner Gonzalez, Alcides Rodrigues Macedo Filho, Cláudio Manoel Ledo Lopes, Valdecir Da Silva Antônio e Hélio Moura Da Silva, interessados na compra de tratores, porém, sem provas de que eram produtores rurais para tanto, não conseguiam obter financiamento bancário. Em razão dessa situação, Antônio forneceu a Luciano e Vitório, bem como Marcelo José Garcez forneceu a Robson, Alcides, Cláudio, Valdecir e Hélio, a documentação necessária para a obtenção do financiamento, notadamente os contratos de arrendamento falsificados, nos quais constavam declarações falsas de que Luciano, Vitorio, Robson, Alcides, Cláudio, Valdecir e Hélio seriam arrendatários da propriedade rural denominada Fazenda São Manuel, de propriedade de Agostinho da Silva Santos Filho. Após a obtenção de financiamento bancário junto ao Banco De Lage Landen Brasil S/A - BDLL, mediante a utilização de contrato de arrendamento agrícola falsificado, aquela instituição financeira constatou que os financiamentos, concedidos aos clientes do grupo Corema, Luciano, Vitorio, Robson, Alcides, Cláudio, Valdecir e Hélio, continham claros indícios de fraude, uma vez que todos constavam como arrendatários da mesma propriedade rural, bem como que todos os contratos de financiamentos tratavam da compra de tratores das concessionárias do grupo Corema, além de verificar-se que a indicação da área arrendada equivaleria a 343 hectares, sendo que o imóvel constante dos contratos teria apenas 129,47 hectares, conforme indicado em sua matrícula. Verificou-se, ainda, que Agostinho da Silva Santos Filho, proprietário da Fazenda São Manuel, declarou, em sede policial, não conhecer Luciano, Vitorio, Robson, Alcides, Cláudio, Valdecir nem Hélio, além de nunca ter arrendado sua propriedade rural e não ter sido o responsável pela documentação por eles utilizada. Tendo o proprietário da Fazenda, porém, informado que era cliente antigo da Corema, sediada em Adamantina/SP, razão pela qual, em virtude da relação de confiança com tal empresa, teria assinado diversos documentos sem ler. Ainda em sede policial, Luciano, Vitorio, Robson, Alcides, Cláudio, Valdecir e Hélio, confirmaram que nunca terem sido arrendatários da propriedade rural Fazenda São Manuel e que sequer conhecem o proprietário Agostinho da Silva Santos Filho, sendo que todos eles, clientes da Corema, confirmaram ter assinado os papéis entregues por Antônio e/ou Marcelo José Garcez, tendo Alcides, inclusive, afirmado que assinou os papéis "sem ler totalmente". Descreve, ainda, a acusação, que Marcelo José Garcez confirmou ter vendido tratores a Hélio e Valdecir, alegando que os documentos eram entregues a Antônio Marinho dos Santos, a quem incumbia sua conferência, tendo dito, também, que Antônio solicitou a Agostinho dos Santos Filho que assinasse o instrumento particular de arrendamento utilizado para a obtenção dos financiamentos. Conclui o Ministério Público Federal que a materialidade delitiva teria restado demonstrada pela farta documentação apresentada pelo Banco De Lage Landen Brasil S.A., estando presentes indícios suficientes de autoria aptos a subsidiarem o recebimento da denúncia e condenação dos denunciados. Recebida a denúncia em 21 de março de 2019 (Id. 34934134 - Pág. 19/27), foi homologado o arquivamento da investigação em relação a Celso Alberto Cavicchioli, Flávia Verona Russo e Agostinho da Silva Santos Filho, bem como declarada a extinção da punibilidade em relação a Antônio Marinho dos Santos em razão da prescrição. Devidamente citados, os Réus apresentaram respostas à acusação, tendo o denunciado Luciano Kaoru Watanabe sido representado inicialmente pela Defensoria Pública da União, vindo a esclarecer que as razões de mérito seriam expostas em momento oportuno, vindo a arrolar as mesmas testemunhas que 0 foram indicadas pela acusação, protestando pela oportunidade de arrolar outras testemunhas em momento posterior, ante a impossibilidade de contato com o acusado (Id. 34934120 - Pág. 69). Robson Vagner Gonzalez apresentou sua resposta, alegando incialmente a falta de justa causa para a ação penal, por considerar que a denúncia oferecida, não forneceria todos os elementos básicos para a sua aceitação, visto a fragilidade probatória, não existindo testemunhas oculares e a ausência de dolo (Id. 34933177 - Pág. 3/11). Esclarece a defesa prévia de Robson Vagner Gonzalez que ele sempre foi Produtor Rural, inclusive na mesma propriedade onde foi faturado o trator adquirido no financiamento objeto da presente ação, onde atua desde o ano de 2006 até a data daquela manifestação, de tal maneira que não haveria qualquer motivo para fizesse uso de qualquer subterfúgio para demonstrar sua atividade na agricultura e pecuária. Diante do que obteria o direito ao financiamento em qualquer concessionária de venda de Tratores, não existindo motivo para que fizesse uso de documento falso para a obtenção do financiamento. Afirma ainda que a nota da compra do Trator foi emitida para a propriedade do acusado denominada Estancia Fortaleza, localizada no Bairro Mont Serrat, no Município de Mirandópolis/SP, sendo lá onde passou a ser utilizado na produção agrícola, além do financiamento ter sido devidamente quitado. Apresenta a defesa de Robson Vagner Gonzalez, como realidade dos fatos, a situação de que interessado na aquisição de maquinário agrícola, foi procurado pelo vendedor da Empresa Corema de Adamantina/SP, Marcelo José Garcez, que lhe disse ser necessário assinar documentos de "praxe" e que seria dele a responsabilidade por qualquer tipo de problema, assim tendo feito na cidade de Mirandópolis/SP e não em Adamantina/SP, conforme consta da denúncia. Destaca, assim, a Defesa que não existiu intenção de fraude por parte de Robson Vagner Gonzalez, uma vez que eventual conduta fraudulenta pode ter sido realizada pelo vendedor Marcelo José Garcez, que talvez por limitação territorial para a venda de maquinário, teria feito uso de declaração falsa. Considerou, ainda, a Defesa que da conduta de Robson Vagner Gonzalez não de adveio lesão ao bem jurídico protegido pelo artigo 19 da Lei nº 7.492/1986. Concluiu a Defesa postulando pela absolvição sumária de Robson Vagner Gonzalez, por considerar a atipicidade material de sua conduta. Alcides Rodrigues Macedo Filho apresentou sua resposta inicialmente com a alegação da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, haja vista tratar-se de réu primário e de bons antecedentes, o que levaria à fixação da pena em seu mínimo legal, requerendo, assim a extinção da punibilidade (Id. 34933177 - Pág. 58/72). Com relação ao mérito, esclareceu que o corréu Marcelo José Garcez, vendedor da concessionária Corema, teria lhe procurado, na cidade de Mirandópolis, com a oferta de venda de um trator Massey Ferguson, afirmando que teria direito a um financiamento junto ao Banco de Lage Landen Brasil S/A - BDLL, com linha de crédito especial, subsidiada pelo BNDS. Tal vendedor foi quem providenciou toda a documentação necessária para realização do negócio, tendo Alcides Rodrigues Macedo Filho lhe apresentado apenas seus documentos pessoais, tendo Marcelo José Garcez retornado pouco tempo depois ao Município de Mirandópolis/SP par acolher as assinaturas, as quais foram lançadas sem qualquer leitura dos documentos por ele apresentados. Afirma expressamente a Defesa de Alcides Rodrigues Macedo Filho que o acusado não tinha conhecimento de ter assinado um contrato de arrendamento agrícola falsificado, tendo em vista que a concessionária Corema tinha reputação de empresa séria e honesta, o que o levou a assinar sem ler os documentos que lhe foram apresentados. De tal maneira que em momento algum teve consciência e vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal indicado na denúncia. Além do mais, esclarece a Defesa que Alcides Rodrigues Macedo Filho que, desde de 2010, o Acusado é proprietário de três propriedades rurais, sendo eles a Fazenda Santa Cecília, localizada no Município de Mirandópolis/SP (5,44,50 hectares), a Fazenda São Luiz, localizada no Município de Guaraçaí/SP (24,20,00 hectares), e o Sítio Santa Maria no Município de Mirandópolis/SP (11,49,50 hectares), exercendo de maneira formal a atividade de produtor rural desde 2006. Em sua defesa, Alcides Rodrigues Macedo Filho também afirma que costumava arrendar propriedades para exercer suas atividades na produção rural, tendo, inclusive, na época dos fatos arrendado uma propriedade rural denominada Sítio São Manoel, localizada no Município de Lavínia/SP, o que afirma poder tê-lo levado a acreditar que a propriedade rural constante nos documentos apresentados pelo vendedor da Corema (Fazenda São Manoel), fosse a mesma propriedade (Sítio São Manoel) que havia efetivamente arrendado. Não há dúvidas, assim, de acordo com a Defesa, de que o vendedor Marcelo José Garcez teria agido deliberadamente no sentido de lhe enganar, fazendo com que assinasse, de forma inconsciente, a documentação que continha contrato de arrendamento falso. Ressalta a Defesa, ainda, que à época dos fatos, Alcides Rodrigues Macedo Filho já possuía três propriedades rurais e mantinha dois arrendamentos agrícolas, o que lhe daria plenas condições de obter o financiamento, sem necessidade de qualquer prática fraudulenta para tanto. De tal maneira, não tendo conhecimento prévio ou ciência da existência do contrato de arrendamento falsificado pelo vendedor da concessionária Corema, não resta caracterizado o elemento fraudulento de sua conduta e o dolo necessário à configuração do delito descrito na denúncia. Concluiu a Defesa no sentido de que, caso não acolhida a preliminar com declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, que seja o Réu absolvido da acusação que se lhe atribui. O Réu Cláudio Manoel Ledo Lopes trouxe sua defesa preliminar afirmando, inicialmente, a necessidade de sua absolvição sumária, por considerar inexistente qualquer prova ou outro indício de algum envolvimento ou participação no delito descrito na denúncia, restando ausente o dolo (Id. 34934120 - Pág. 14/24). Esclarece a Defesa que os documentos apresentados comprovariam que, além de comerciante ele também seria produtor rural, uma vez que já que possuía área arrendada no Sítio Malu 2, localizado no Município de Pacaembu/SP, razão pela qual não haveria motivo algum para que fraudasse um contrato de arrendamento rural de uma propriedade de pessoa desconhecida. Além do mais, a aquisição do trator pelo Acusado foi destinada a sua atividade agrícola, sendo ele utilizado em suas áreas arrendadas, bem como, na prestação de serviços agrícolas a terceiros/usinas na região. A Defesa de Cláudio Manoel Ledo Lopes afirma, também, a ausência de dolo por parte do Acusado, uma vez que, não tendo noção dos trâmites para a concessão do financiamento do gênero e, confiando na idoneidade da concessionária e de seus prepostos, assinou os documentos apresentados sem conferir o seu conteúdo, já que eram apresentados como documentos do financiamento, vindo a ter conhecimento da alegada fraude somente quanto chamado a apresentar Declarações junto à Autoridade Policial. Em relação ao mérito, afirmou que, no início do ano de 2011, foi procurado pelos prepostos da concessionária de tratores, Corema Oeste, os quais lhe ofereceram a venda de um trator, mediante financiamento, tendo este se interessado na aquisição, já que exercia também a atividade agrícola, inclusive prestando serviço com seus tratores a terceiros. Tais prepostos lhe repassaram os documentos necessários ao financiamento, sendo prontamente encaminhado pelo Acusado, inclusive o contrato de arrendamento que possuía, à época, em relação ao Sítio Malu 2. Algum tempo depois, aqueles mesmos prepostos da Corema Oeste, retornaram em sua residência com alguns documentos indicados como documentos do financiamento e, por não entender o procedimento, o Acusado assinou sem conferir do que exatamente se tratava, tendo recebido, posteriormente, a notícia de que o financiamento havia sido aprovado, vindo a ser, mais a diante, convocado a retirar o trator junto à concessionária. Na concepção do Acusado, Cláudio Manoel Ledo Lopes, o financiamento e teria sido concedido em decorrência da propriedade rural que possuía arrendada no município de Pacaembu-SP, somente tendo conhecimento da alegada fraude, quando convidado a prestar declarações perante a Autoridade Policial, não havendo qualquer envolvimento seu, de forma dolosa, na prática do delito indicado na denúncia. O denunciado Valdecir da Silva Antônio, representado pela Defensoria Pública da União, esclareceu que as razões de mérito seriam expostas em momento oportuno, vindo a arrolar as mesmas testemunhas que 0 foram indicadas pela acusação, protestando pela oportunidade de arrolar outras testemunhas em momento posterior, ante a impossibilidade de contato com o acusado (Id. 34934120 - Pág. 69). A resposta de Hélio Moura da Silva foi apresentada por sua Defesa, sob a alegação de que não há que se falar em ilícito penal, pois em momento algum teria participado de qualquer ato fraudulento para aquisição de trator agrícola, sendo que qualquer responsabilidade pelo ilícito penal deve única e exclusivamente ser imposta à empresa Corema, que primeiramente por ter efetuado e uma venda casada, na assinatura de um contrato de arredamento pelo qual este acusado desconhece (Id. 34934134 - Pág. 184/190). Esclarece a Defesa que não haveria nos autos nenhuma prova capaz de levar a sua condenação, restando demonstrada a nulidade do contrato de parceria, bem como seu induzimento a erro provocado pela empresa Corema no momento da compra e venda do respectivo trator, de forma que a responsabilidade é única e exclusiva da empresa Corema, que fraudou os respectivos contratos de arrendamento. Vitorio Júlio Sassi apresentou sua resposta à acusação afirmando que em financiamento, em face de sua natureza de contrato de adesão, não são prévia e detidamente lidos e discutidos entre as partes contratantes, sendo certo que na maioria dos casos a parte contratante sequer lê, simplesmente assinando na forma que o vendedor o orienta, na esperança de obter o financiamento para aquisição de seu tão sonhado implemento agrícola (Id. 34933178 - Pág. 15/22). Esclareceu, também que, desde o ano de 2002, era proprietário de um imóvel rural, denominado Estância lpê Amarelo II que, inclusive, foi dado em garantia no contrato, tratando-se se propriedade cadastrada junto ao INCRA, o que derrubaria o argumento utilizado na denúncia de que o réu Vitorio Júlio Sassi não possuía prova de que era produtor rural e que portanto não conseguiria obter financiamento bancário pela linha de crédito oferecida pelo BDLL sem a perpetração da fraude. Busca a Defesa deixar claro que, conforme consta das cédulas de crédito bancário, os bens financiados seriam mantidos na propriedade do réu, o que deu ainda mais aparência de regularidade ao réu nas contratações em tela, não podendo, dessa forma, ser punido por algo que não cometeu, ao menos dolosamente, concluindo pela consideração de necessidade de absolvição do acusado. Por fim, Marcelo José Garcez apresentou sua resposta, tendo sido alegado inicialmente a existência de litispendência em relação ao processo criminal nº 0011830-63.2016.4.03.6181, no qual é acusado do mesmo fato típico narrado na inicial, sendo que, naquele processo é indicada a venda feita em favor de Cláudio Manoel Ledo Lopes, relativamente ao Finame Agricola, relativamente ao Trator MF 7180/4 KU (Id. 34933178 - Pág. 41/93). Afirma, também, como primeira preliminar, a necessidade de desclassificação para o crime de estelionato, como crime comum a ser processado na justiça comum, estando a segunda preliminar relacionada com o pedido de absolvição sumária, por considerar ausente qualquer necessidade de produção de provas em audiência, para tanto, uma vez que seria mero vendedor, sem qualquer poder de mando, gerência ou administração da Empresa Corema Oeste. Esclarece a Defesa de Marcelo José Garcez que ele não sabe de onde partira a confecção dos documentos fraudulentos, devendo ser considerado que a sua conferência está intimamente ligada à gerência da Corema Oeste, uma vez que restou ao acusado unicamente o atendimento aos compradores dos tratores, não lhe sendo incumbido a análise de qualquer documentação, não havendo que se falar em conduta típica de sua parte. Em decisão datada de 19 de novembro de 2019, foram afastadas todas as preliminares apresentadas pelas Defesas dos Réus, confirmando-se, assim, o recebimento da denúncia (Id. 34934120 - Pág. 73/75 – Id. 34934121 - Pág. 1/5). Em audiência realizada em 16 de novembro de 2022, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Agostinho Da Silva Santos Filho e Celso Alberto Cavicchioli (Id. 268529029 - Pág. 1/2, Id. 268711455 - Pág. 1/2) e em 23 de novembro de 2022 foram ouvidas as testemunhas de defesa, na condição de testemunhas do Juízo, Erminson Roberto Calanca (Id. 269540654 - Pág. 1 /2) e Valério Camilo (Id. 269540653 - Pág. 1/2). Em nova audiência, realizada em 28 de novembro de 2022, foram ouvidas as testemunhas de defesa Antônio Airton Sanches Ramires (Id. 270967609 - Pág. 1/2), Eduardo Aparecido Nogara (Id. 270967611 - Pág. 1/2), Ivan Valsezi (Id. 270967626 - Pág. 1/2) e Sergio Aparecio Perrud (Id. 270967803 - Pág. 1/2). Os interrogatórios dos Réus foram realizados em 13 de dezembro de 2022 (Id. 271396000 - Pág. 1/2 – Id. 271396651 - Pág. 1/2 – Id. 271396655 - Pág. 1/2 – Id. 271396653 - Pág. 1/2 – Id. 271396656 - Pág. 1/2 – Id. 271396657 - Pág. 1/2 – Id. 271396658 - Pág. 1/2 - 273827194 - Pág. 1). Intimadas as partes para apresentação das respectivas alegações finais, o Ministério Público Federal concluiu pela comprovação da materialidade do crime contra o sistema financeiro nacional perpetrado pelos acusados, haja vista a prova documental e testemunhal constante nos autos, postulando, assim, a condenação de Luciano Kaoru Watanabe, Robson Vagner Gonzalez, Alcides Rodrigues Macedo Filho, Cláudio Manoel Ledo Lopes e Hélio Moura da Silva, como incursos no artigo 19 da Lei nº 7.492/86, assim como Vitorio Julio Sassi e Marcelo José Garcez, pelo cometimento do mesmo crime, na forma do artigo 69 do Código Penal (Id. 272888474 - Pág. 1/15). Ressalte-se que as alegações do Ministério Público Federal deixaram de fora o Réu Valdecir da Silva Antônio, haja vista o desmembramento dos autos em relação a ele, a fim de evitar nulidade e tumulto processual, uma vez que restava dúvida sobre sua representação processual e a adequada intimação de sua Defesa (Id. 269270658 – Pág. 1/2). Os Réus apresentaram suas alegações finais, tendo a Defesa de Luciano Kaoru Watanabe, além de reafirmar a necessidade de reconhecimento da prescrição punitiva, uma vez que, por tratar-se de réu primário e de bons antecedentes, teria sua pena fixada no mínimo, esclareceu que durante a instrução teria restado comprovado que teria apenas assinado os documentos de financiamento sem qualquer intenção de fraudar o sistema, mas tão somente por confiar plenamente na empresa Corema (Id. 279316231 - Pág. 1/9). Trouxe, então, os mesmos argumentos que já haviam sido expostos na defesa prévia, postulando o reconhecimento da preliminar de prescrição, com a extinção da punibilidade, sendo que, caso assim não se entenda, que seja o Réu Luciano Kaoru Watanabe absolvido da acusação contida na denúncia. Robson Vagner Gonzalez apresentou suas alegações finais (Id. 275626597 - Pág. 1/13), quando afirmou que durante a instrução processual, teriam sido confirmadas suas alegações apresentadas anteriormente na defesa prévia, esclarecendo que durante a tratativa da compra do trator, forneceu à empresa Corema os dados da sua propriedade, de nome Estância Fortaleza, na cidade e comarca de Mirandópolis –SP, em relação à qual foi emitida a Nota Fiscal emitida pela Empresa Corema, tendo como faturamento do Trator àquela propriedade rural. Reafirmando, com base na documentação apresentada e demais provas obtidas durante a instrução processual, concluiu a Defesa que Robson Vagner Gonzalez possuía todos os requisitos para obtenção do financiamento em qualquer concessionária de venda de Tratores pela linha de crédito que foi utilizada, não havendo qualquer motivo para que fizesse uso de documento falso. Razão pela qual, considerando a falta de dolo e diante das provas apresentadas, concluiu a Defesa pela necessidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta do crime descrito na inicial acusatória, afirmando a necessidade de absolvição do denunciado Robson Vagner Gonzales e a total improcedência da denúncia. A Defesa do Réu Alcides Rodrigues Macedo Filho apresentou suas considerações finais com a alegação preliminar de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o acusado é primário e goza de bons antecedentes, de tal maneira que eventual pena que lhe pudesse ser imposta não ultrapassaria o máximo de quatro anos, prescrevendo, assim, em oito anos (Id. 278971881 - Pág. 1/16). Esclarece a Defesa que, durante a instrução probatória, restaram confirmadas todas as alegações apresentadas em sua defesa prévia, uma vez que há provas de que o vendedor Marcelo José Garcez, da concessionária Corema, procurou o Acusado na cidade de Mirandópolis/SP para vender um trator Massey Ferguson, tendo sido tal vendedor quem providenciou toda a documentação que veio a ser assinada pelo Réu sem que fizesse a leitura e conferência integral de seu conteúdo. Conclui, então, com base em todas as provas trazidas aos autos, especialmente em razão de ser proprietário de três imóveis rurais, que, caso seja superada a preliminar de prescrição, seja o Réu Alcides Rodrigues Macedo Filho absolvido das acusações que lhe são impostas na denúncia. Reiterando os termos de sua defesa preliminar, o Réu Cláudio Manoel Ledo Lopes descreveu em suas alegações finais que, diante de todas as provas trazidas aos autos, tanto documental quanto oral, de fato contraiu o financiamento bancário eleito como fraudulento na acusação, mas sem qualquer participação ou atuação dolosa de sua parte (Id. 275652289 - Pág. 1/20). Esclareceu a Defesa que, com a solicitação de vários documentos pelo vendedor/preposto da concessionária, entre eles os documentos que comprovasse a qualidade de produtor rural, foi fornecido pelo Réu os contratos dos arrendamentos da propriedade que possuía à época, entre eles o Sítio Malu II. Esclarece, ainda, acreditar que, por questões de regionalidade e área de atuação e vendas da revendedora, os prepostos da Corema Oeste teriam emitido o contrato fraudulento da Fazenda São Manoel, estabelecida em Flórida Paulista/SP que se encontra na área de sua atuação, colocando tal documento em meio aos demais para a assinatura do acusado, o que fez sem conferência, não se atentando quanto à presença do referido contrato. Afirmando, por fim, que houve a total quitação do financiamento, sem que houvesse qualquer prejuízo à Instituição Financeira, postulou a absolvição de Cláudio Manoel Ledo Lopes, com o reconhecimento da total improcedência da presente ação. O Réu Hélio Moura da Silva apresentou suas alegações finais com a principal alegação de ausência de dolo, uma vez que ele sempre trabalhou no setor rural, embora nunca tenha sido arrendatário, sendo pessoa de parca instrução e nenhum conhecimento acerca das peculiaridades das operações bancárias, razão pela qual acreditava que o financiamento era destinado a esse tipo de prestador de serviço, e não propriamente a arrendatários, pensando, assim, que toda a operação estava sendo desenvolvida sob os auspícios da lei, na mais pura licitude e regularidade (Id. 289464334 - Pág. 1/4). Conclui a Defesa pela evidência de que o acusado agiu imbuído da mais pura ignorância a respeito da irregularidade do procedimento, postulando, assim a absolvição do Réu Hélio Moura da Silva, com a total improcedência da presente ação criminal. Em suas alegações finais, o Réu Vitorio Júlio Sassi afirmou que teria restado provado por documento público que desde o ano de 2002 era proprietário de imóvel rural localizado no Município de Dracena/SP denominado Estância Ipê Amarelo II, o qual foi dado em garantia no contrato nº 284.455 junto ao BDLL (Id. 279563414 - Pág. 1/10). Reafirmando não reconhecer a rubrica lançada no contrato de arrendamento tido por fraudulento, registrou que, antes mesmo do início das investigações, o financiamento foi quitado, razão pela qual postulou sua absolvição, entendendo ter restado provado que o réu não concorreu para a infração penal descrita na denúncia. As alegações finais do Réu Marcelo José Garcez reafirmam que, diante das provas trazidas aos autos, teria restado demonstrado que não simulou qualquer ato e nem mesmo qualquer documento com o fito de investir eventuais pessoas na condição de agricultores (Id. 279279737 - Pág. 1/17). Fundamentando suas alegações nas provas orais, relacionadas com a ausência de sua participação na simulação de qualquer documento, estando ausente qualquer dolo de sua parte, bem como pelo fato de que os interrogatórios dos demais réus não poderiam ser utilizados como meio de prova contra ele, postulou a total improcedência da ação penal, com a necessária absolvição do Réu Marcelo José Garcez. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, em que pese a instrução tenha sido conduzida por outro Juiz em atuação nesta Unidade Jurisdicional, uma vez que por ele foram presididas as audiências para oitiva das testemunhas e interrogatório do Réu, não há impedimento para que a sentença seja prolatada por Magistrado diverso, haja vista a excepcionalidade da situação. É fato que o § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, com a nova redação trazida pela Lei nº 11.719/2008, implementou, no âmbito do Processo Penal, o instituto da identidade física do Juiz, estabelecendo expressamente que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Conforme já exposto na doutrina processual, a nova legislação não trouxe maiores detalhes acerca do assunto, razão pela qual é possível a aplicação por analogia, do preceituado pelo art. 132 do CPC (Código de Processo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 10ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo - Editora RT, 2011), sendo que o dispositivo mencionado se refere ao CPC de 1973, que estabelecia exceções quando o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Reformado o sistema processual civil brasileiro pela edição da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, verifica-se que aquele princípio da identidade física do juiz não veio a ser confirmado expressamente, permanecendo apenas como uma questão principiológica, uma vez que caberá ao juiz dirigir o processo (artigo 139), determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370), assim como colher as provas orais produzidas em audiência (artigo 361). A doutrina processual penal já definia o princípio da identidade física do juiz como medida importantíssima, já que a coleta pessoal da prova, isto é, o contato imediato com os depoimentos, seja das testemunhas, seja também do ofendido e do acusado, impondo-se a tal vinculação pessoal do julgador um grande significado para a formação do convencimento judicial (Curso de Processo Penal - Eugênio Pacelli de Oliveira - 18ª ed. rev. e ampl. Atual. - São Paulo - Atlas, 2014). Tomando-se o formato atual da realização de audiências de instrução, seja no processo penal ou civil, com a efetiva gravação de voz e imagem dos depoentes e interrogandos, conforme consta dos presentes autos, não resta qualquer prejuízo ao conhecimento da prova oral, uma vez que mesmo não tendo presenciado a realização daquelas oitivas, qualquer outro Magistrado, que passe a substituir o anterior, tem total acesso às imagens com a demonstração do comportamento dos participantes da instrução, inclusive das questões comportamentais da pessoa ouvida em Juízo. Sendo assim, prezando pela razoável duração do processo, estabelecido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, bem como pelo fato de que o Magistrado que realizou a audiência de instrução encontra-se em regular período de gozo de férias, além da possibilidade de conhecimento de todas as provas produzidas em audiência por intermédio das gravações realizadas, passo a julgar o mérito da presente ação. Conforme descrito na denúncia, é atribuída aos Réus a conduta consiste na prática de crime contra o sistema financeiro nacional, tipificada no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, como obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, apenada com reclusão de dois a seis anos e multa. Em face da descrição apresentada na peça inicial, cumpre-nos, inicialmente, analisar a materialidade do delito ali indicado. 2.1. Da materialidade do crime previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986. Dispondo sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional, a Lei nº 7.492/1986 estabelece expressamente: Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. A conduta nuclear descrita no tipo penal é apresentada com o verbo obter, indicando, assim, a necessidade de que se concretize a realização do negócio entre o agente e a Instituição Financeira, consumando-se o delito com a disponibilização dos valores. Verifica-se a possibilidade de tentativa punível, desde que, mesmo sem que se efetive a liberação do valor financiado, haja potencialidade da conduta fraudulenta capaz de induzir a Instituição Financeira a formalizar a contratação, que não venha a se consumar por motivos outros. O elemento normativo do tipo, portanto, é a fraude, uma vez que, a obtenção de financiamento junto a Instituições Financeiras, assim definidas no artigo 1º e seu parágrafo único da mesma Lei nº 7.492/1986, consiste em negócio jurídico lícito. A licitude da negociação desaparece, dando margem à configuração do tipo penal, a partir do momento em que, agindo deliberadamente com intuito fraudulento e com ânimo de ludibriar o sistema financeiro, o agente simula situação diversa realidade, ou falsifica documentos destinados à realização do negócio, obtendo a vantagem indevida, consistente no crédito financiado, assim considerado consumado o crime, ou na simples aprovação do negócio, sem a efetiva concretização, na hipótese tentada. A materialidade do delito encontra-se plenamente demonstrada com a apresentação dos Instrumentos Particulares de Arrendamentos, das Cédulas de Crédito Bancário emitidas para pagamento ao Banco de Lage Landen Brasil S/A, bem como os Documentos Auxiliares de Notas Fiscais Eletrônicas, os quais foram assim anexados aos autos, respectivamente relacionados aos
12/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2024, 16:59
Procedência em Parte
05/04/2024, 17:33
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 16:39
Petição (Memoriais)
30/05/2023, 21:31
Expedida/certificada
17/05/2023, 15:49
Mero expediente
16/05/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: CIRO ADRIANO REGODANSO - SP144659 Advogados do(a)
REU: ADALBERTO GODOY - SP87101, ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogados do(a)
REU: RIBERTO VERONEZ - SP206278, SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligências. Verifico que, apesar de regularmente intimadas, as defesas dos corréus LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, HELIO MOURA DA SILVA e MARCELO JOSÉ GARCEZ não apresentaram alegações finais no prazo legal. Sendo assim, intimem-se pessoalmente os supracitados corréus, informando-os do ocorrido, para que esclareçam se os advogados constituídos nos presentes autos permanecem em suas defesas. Em caso positivo, as alegações finais deverão ser apresentadas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterização de abandono do processo nos termos do artigo 265, do CPP. Em caso negativo, deverá o réu constituir novo advogado, que deverá apresentar alegações finais no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Caso não possa constituir novo advogado, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública da União. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
14/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2023, 12:27
Julgamento em Diligência
10/03/2023, 13:45
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: CIRO ADRIANO REGODANSO - SP144659 Advogados do(a)
REU: ADALBERTO GODOY - SP87101, ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogados do(a)
REU: RIBERTO VERONEZ - SP206278, SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 D E S P A C H O Tendo em vista o teor da informação ID 271398809, remetam-se os autos ao MPF para que se manifeste sobre a necessidade de aditar os Memoriais Finais apresentados ID 272888474. Na sequência, intimem-se as defesas técnicas para que apresentem os Memoriais Finais, nos termos e prazo do art. 403 do CPP. Após voltem o autos conclusos para sentença. SãO PAULO, na data da assinatura. DIEGO PAES MORAIES Juiz Federal Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
08/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2023, 18:47
Mero expediente
30/01/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
28/01/2023, 11:50
Petição (Memoriais)
18/01/2023, 16:53
Expedida/certificada
09/01/2023, 18:57
de Instrução (Juiz(a); designada; instrução)
13/12/2022, 14:26
de Instrução (Juiz(a); realizada; instrução)
13/12/2022, 14:00
de Instrução (Juiz(a); realizada; instrução)
28/11/2022, 10:00
de Instrução (designada; Juiz(a); instrução)
27/11/2022, 23:34
de Instrução (realizada; Juiz(a); instrução)
23/11/2022, 16:30
Expedida/certificada
22/11/2022, 16:27
de Instrução (Juiz(a); designada; instrução)
17/11/2022, 21:20
de Instrução (realizada; Juiz(a); instrução)
16/11/2022, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, VALDECIR DA SILVA ANTONIO, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: CIRO ADRIANO REGODANSO - SP144659 Advogados do(a)
REU: ADALBERTO GODOY - SP87101, ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogados do(a)
REU: RIBERTO VERONEZ - SP206278, SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 DESPACHO Diante da Portaria 539 CJF3R e a necessidade de readequação da pauta de audiência, antecipamos para 10 horas a audiência já anteriormente designada para o dia 28/11/2022. Caso a intimação já tenha sido realizada de forma positiva, autorizo a intimação via telefone, com posterior certificação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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REU: CIRO ADRIANO REGODANSO - SP144659 Advogados do(a)
REU: ADALBERTO GODOY - SP87101, ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogados do(a)
REU: RIBERTO VERONEZ - SP206278, SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 DESPACHO Diante da Portaria 539 CJF3R e a necessidade de readequação da pauta de audiência, antecipamos para 10 horas a audiência já anteriormente designada para o dia 28/11/2022. Caso a intimação já tenha sido realizada de forma positiva, autorizo a intimação via telefone, com posterior certificação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
25/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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REU: CIRO ADRIANO REGODANSO - SP144659 Advogados do(a)
REU: ADALBERTO GODOY - SP87101, ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogados do(a)
REU: RIBERTO VERONEZ - SP206278, SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 DESPACHO Diante da Portaria 539 CJF3R e a necessidade de readequação da pauta de audiência, antecipamos para 10 horas a audiência já anteriormente designada para o dia 28/11/2022. Caso a intimação já tenha sido realizada de forma positiva, autorizo a intimação via telefone, com posterior certificação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura.
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25/10/2022, 00:00
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REU: ADALBERTO GODOY - SP87101, ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916 Advogado do(a)
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REU: FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogados do(a)
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REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 DESPACHO Diante da Portaria 539 CJF3R e a necessidade de readequação da pauta de audiência, antecipamos para 10 horas a audiência já anteriormente designada para o dia 28/11/2022. Caso a intimação já tenha sido realizada de forma positiva, autorizo a intimação via telefone, com posterior certificação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura.
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25/10/2022, 00:00
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25/10/2022, 00:00
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REU: CIRO ADRIANO REGODANSO - SP144659 Advogados do(a)
REU: ADALBERTO GODOY - SP87101, ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogados do(a)
REU: RIBERTO VERONEZ - SP206278, SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 DESPACHO Diante da Portaria 539 CJF3R e a necessidade de readequação da pauta de audiência, antecipamos para 10 horas a audiência já anteriormente designada para o dia 28/11/2022. Caso a intimação já tenha sido realizada de forma positiva, autorizo a intimação via telefone, com posterior certificação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
25/10/2022, 00:00
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REU: ADALBERTO GODOY - SP87101, ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogados do(a)
REU: RIBERTO VERONEZ - SP206278, SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 DESPACHO Diante da Portaria 539 CJF3R e a necessidade de readequação da pauta de audiência, antecipamos para 10 horas a audiência já anteriormente designada para o dia 28/11/2022. Caso a intimação já tenha sido realizada de forma positiva, autorizo a intimação via telefone, com posterior certificação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
25/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, VALDECIR DA SILVA ANTONIO, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: CIRO ADRIANO REGODANSO - SP144659 Advogados do(a)
REU: ADALBERTO GODOY - SP87101, ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogados do(a)
REU: RIBERTO VERONEZ - SP206278, SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 DESPACHO Diante da Portaria 539 CJF3R e a necessidade de readequação da pauta de audiência, antecipamos para 10 horas a audiência já anteriormente designada para o dia 28/11/2022. Caso a intimação já tenha sido realizada de forma positiva, autorizo a intimação via telefone, com posterior certificação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
25/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2022, 15:02
Mero expediente
24/10/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 16:53
Mero expediente
20/10/2022, 09:00
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, VALDECIR DA SILVA ANTONIO, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: CIRO ADRIANO REGODANSO - SP144659 Advogados do(a)
REU: ADALBERTO GODOY - SP87101, ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogados do(a)
REU: RIBERTO VERONEZ - SP206278, SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 DESPACHO Manifeste-se a Defesa Técnica do corréu Vitório Júlio Sassi, sobre a intimação negativa da testemunha LUIZ CARLOS MENÃO id 265935721, fornecendo novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. São Paulo, na data da assinatura.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
19/10/2022, 00:00
Mero expediente
17/10/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 16:14
Mero expediente
15/08/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, VALDECIR DA SILVA ANTONIO, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: CIRO ADRIANO REGODANSO - SP144659 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186, RIBERTO VERONEZ - SP206278 Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916, ADALBERTO GODOY - SP87101 D E S P A C H O Vieram os autos conclusos para Designação de audiência. ID: 250430189: Não houve interesse dos acusados em realizar Acordo de Não Persecução Penal. Determino o seguimento do processo em seus ulteriores termos. 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo DESIGNO O DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 14:30 HORAS, para realização da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pelas Defesas de Luciano Kaoru Watanabe, Valdecir da Silva Antônio (ID 34934120, fl. 69) e Cláudio Manoel Ledo Lopes (ID 34934120, fl. 24): - CELSO CAVICHIOLI (endereços indicados no ID 247974752); - AGOTINHO DA SILVA SANTOS FILHO (ID 34934134, fl. 14). 2) DESIGNO O DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 16:30 HORAS, para as oitivas das Testemunhas de Defesa Técnica do corréu Vitório Júlio Sassi (ID 34933178, fl. 22): - ANTÔNIO MARINHO DOS SANTOS, - LUIZ CARLOS MENÃO, - HERMINSON ROBERTO CALANDA, - VALÉRIO CAMILO. Tendo em vista que a diligência da testemunha Valério Camilo, restou negativa, bem como a defesa de Vitório Júlio Sassi, já fora intimada a se manifestar para trazer novo endereço, onde possa ser encontrada (ID 243284072 e ID 245835591), derradeiramente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ressalvada a possibilidade de apresenta-la em audiência, independente de intimação, 3) DESIGNO O DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2011, ÀS 14:30 HORAS, para as oitivas das Testemunhas de Defesa de Alcides Rodrigues Macedo Filho (ID 34933177, fl. 22): - EDUARDO APARECIDO NOGARA (endereço indicado no ID 243825340), - ANTÔNIO AIRTON SANCHES RAMIRES, - ANDRÉ DE SOUZA BISPO (novo endereço indicado na certidão ID 240887778). 4) Serão ouvidas também, nesta data, as testemunhas de defesa de Marcelo José Garcês (ID 34933178, fl. 93): - SÉRGIO PERRUD, - IVAN VALSEZI, - ALCIDES CAVACHIOLI NETO. Chegou aos autos notícia de que a testemunha Antônio Marinho dos Santos tenha falecido (ID 240712026). Caso queira, a defesa de Vitório Júlio Sassi poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, arrolar nova testemunha em substituição. 5) DESIGNO O INTERROGATÓRIO DOS RÉUS PARA O DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2022, ÀS 14:00 HORAS. Caso não seja possível concluir os interrogatórios de todos os réus na data supra indicada, ficará reservado o DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2022, ÀS 14:00 HORAS, para continuidade da inquirição dos remanescentes. Considerando as determinações da Resolução PRES nº 343, de 14 de Abril de 2020, as audiências serão realizadas virtualmente, por meio da Plataforma Microsoft Teams. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado, com antecedência de vinte minutos, com vídeo e áudio habilitados. Além disso, como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, nos termos do artigo 12 da Resolução CNJ 329/2020. As demais instruções para ingresso na sala virtual, serão encaminhas por e-mail. Providencie a Secretaria os recursos necessários para a realização da audiência. Intimem-se as testemunhas e os réus pessoalmente. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
15/07/2022, 00:00
de Instrução (designada; Juiz(a); instrução)
14/07/2022, 12:18
Expedida/certificada
14/07/2022, 12:17
Mero expediente
08/07/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 16:25
Expedida/certificada
09/05/2022, 12:24
Mero expediente
06/05/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, VALDECIR DA SILVA ANTONIO, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: CIRO ADRIANO REGODANSO - SP144659 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186, RIBERTO VERONEZ - SP206278 Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916, ADALBERTO GODOY - SP87101 DESPACHO Reitero id 24384072 - intimação negativa de Antonio Marinho dos Santos e id 242965114 - intimação negativa de Valério Camilo -
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo intime-se a defesa técnica de Vitório Julio Sassi para que apresente novo endereço onde possa ser encontrado ou confirme o falecimento do Sr. Antonio, no prazo de 5 (cinco) dias. Reitero id 242380966 - manifeste-se o MPF para que atualize o endereço da testemunha Celso Alberto Cavichioli, o qual não foi encontrado (id 242965114). Decorrido o prazo sem manifestação, será considerada precluso o ato, ressalvada a hipótese de apresentá-la em audiência independente de intimação. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 18:56
Mero expediente
16/03/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, VALDECIR DA SILVA ANTONIO, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: CIRO ADRIANO REGODANSO - SP144659 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186, RIBERTO VERONEZ - SP206278 Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916, ADALBERTO GODOY - SP87101 DESPACHO Homologo o pedido de substituição da testemunha Darci José dos Santos por Eduardo Aparecido Nogara a pedido do réu Alcides Rodrigues Macedo Filho. Ciência ao MPF. Solicitem-se aos r. Juízos de Pacaembu, Ouro Verde e Pracinha/Lucélia, informações acerca da distribuição e cumprimento das Cartas Precatórias nºs 09, 14 e 15/2022, encaminhada por malote digital em 17/01/2022 e lido em 21/01 e 17/01/2022. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 20:03
Mero expediente
09/03/2022, 19:56
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, VALDECIR DA SILVA ANTONIO, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186, RIBERTO VERONEZ - SP206278 Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916, ADALBERTO GODOY - SP87101 DESPACHO id 240712026 - intimação negativa de Antonio Marinho dos Santos e id 242965114 - intimação negativa de Valério Camilo -
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo intime-se a defesa técnica de Vitório Julio Sassi para que apresente novo endereço onde possa ser encontrado ou confirme o falecimento do Sr. Antonio, no prazo de 5 (cinco) dias; id 242967453 - intimação negativa de Darci José dos Santos - intime-se a defesa técnica de Alcides Rodrigues Macedo Filho para que apresente novo endereço onde possa ser encontrado, no prazo de 5 (cinco) dias. id 242109124 - informem os réus sobre eventual interesse em celebrar o ANPP, constituindo seu ônus exclusivo enviar o pedido de abertura de procedimento diretamente ao MPF. Observo que não compete a este juízo participar desse procedimento e que todas as discussões e requerimentos devem ser tratados diretamente perante o MPF. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
23/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, VALDECIR DA SILVA ANTONIO, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186, RIBERTO VERONEZ - SP206278 Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916, ADALBERTO GODOY - SP87101 DESPACHO id 240712026 - intimação negativa de Antonio Marinho dos Santos e id 242965114 - intimação negativa de Valério Camilo -
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo intime-se a defesa técnica de Vitório Julio Sassi para que apresente novo endereço onde possa ser encontrado ou confirme o falecimento do Sr. Antonio, no prazo de 5 (cinco) dias; id 242967453 - intimação negativa de Darci José dos Santos - intime-se a defesa técnica de Alcides Rodrigues Macedo Filho para que apresente novo endereço onde possa ser encontrado, no prazo de 5 (cinco) dias. id 242109124 - informem os réus sobre eventual interesse em celebrar o ANPP, constituindo seu ônus exclusivo enviar o pedido de abertura de procedimento diretamente ao MPF. Observo que não compete a este juízo participar desse procedimento e que todas as discussões e requerimentos devem ser tratados diretamente perante o MPF. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
22/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2022, 13:20
Mero expediente
18/02/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 20:11
Expedida/certificada
14/02/2022, 17:48
Mero expediente
11/02/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 18:22
de Instrução (Juiz(a); não-realizada; instrução)
10/02/2022, 14:00
de Instrução (Juiz(a); designada; instrução)
03/02/2022, 21:08
Expedida/certificada
21/01/2022, 17:55
Mero expediente
21/01/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, VALDECIR DA SILVA ANTONIO, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186, RIBERTO VERONEZ - SP206278 Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916, ADALBERTO GODOY - SP87101 D E S P A C H O 1 Vieram os autos conclusos para designação de audiência. 2. Considerando as determinações da Resolução PRES nº 343, de 14 de Abril de 2020, que disciplina a realização de audiências por videoconferência, como medida sanitária, em virtude da pandemia da Covid-19, visando garantir a saúde de todas as pessoas envolvidas na prestação jurisdicional e os jurisdicionados, as audiências serão realizadas virtualmente, por meio da Plataforma Microsoft Teams. 3. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado, com vídeo e áudio habilitados. Além disso, como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, nos termos do artigo 12 da Resolução CNJ 329/2020. Na data, todos os participantes da audiência deverão estar disponíveis e com o acesso no sistema com antecedência de 20 (vinte) minutos do horário da audiência. 4. As demais instruções para ingresso na sala virtual, serão encaminhas por e-mail. 5. Posto isso,
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo DESIGNO O DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 14:00 HORAS, para realização da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pelas Defesas de Luciano Kaoru Watanabe, Valdecir da Silva Antônio (ID 34934120, fl. 69) e Cláudio Manoel Ledo Lopes (ID 34934120, fl. 24), a saber: CELSO CAVICHIOLI e AGOTINHO DA SILVA SANTOS FILHO (ID 34934134, fl. 14). 6. DESIGNO O DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 14:00 HORAS, para as oitivas das Testemunhas de Defesa Técnica do corréu Vitório Júlio Sassi (ID 34933178, fl. 22): Antônio Marinho dos Santos, Luiz Carlos Menão, Herminson Roberto Calanca e Valério Camilo. 7. DESIGNO O DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 14:00 HORAS, para as oitivas das Testemunhas de Defesa Técnica do corréu Alcides Rodrigues Macedo Filho (ID 34933177, fl. 22): darci josé dos santos, antônio airton sanches ramires e André de Souza Bispo. Serão ouvidas também nesta data, as testemunhas da Defesa de de Marcelo José Garcês (ID 34933178, fl. 93), SERGIO PERRUD, IVAN VALSEZI e ALCIDES CAVICHIOLI NETO. 8. DESIGNO O DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 14:00 HORAS, para as oitivas das Testemunhas de Defesa Técnica do corréu Vitório Júlio Sassi (ID 3493318, fl. 22): Antônio Marinho dos Santos, Luiz Carlos Menão, Herminson Roberto Calanca e Valério Camilo. 9. DESIGNO O INTERROGATÓRIO DOS RÉUS PARA O DIA 09 DE MARÇO DE 2022, ÀS 14:00 HORAS. 10. Caso não seja possível concluir o interrogatório de todos os réus na data supra indicada, ficará reservada, desde já a data de 16 DE MARÇO DE 2022, ÀS 14:00, para continuidade da inquirição dos remanescentes, se necessário. 11. Observo que a Defesa Técnica de Robson Vagner Gonzalez, arrolou o corréu Alcides Rodrigues Macedo Filho, como testemunha, no presente feito. O Supremo Tribunal Federal afasta, expressamente, inclusive, a possibilidade de o corréu em autos desmembrados, ser ouvido como informante, ou seja, sem prestar o compromisso de dizer a verdade: AÇÃO PENAL. CORREU ARROLADO COMO TESTEMUNHA, ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA OITIVA, PARTICIPAÇÃO DO RESPECTIVO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA 0 DESMEMBRAMENTO. 1. 0 desmembramento da ação penal tem por objetivo evitar prejuízos ao andamento da ação penal, gerada pela multiplicidade de sujeitos passivos na demanda. 2. Não se descaracteriza, em decorrência da separação dos feitos, a condição de corréus entre aqueles que figuram nos pólos passivos das ações penais oriundas do desmembramento; consectariamente, não ostentando condição de testemunhas dos fatos, para os fins do Código de Processo Penal, os corréus somente podem ser ouvidos nas hipóteses de colaboração previstas na Lei 9.807199. Precedentes. 3. Impossibilidade de participação de advogado de réu de outra ação penal na audiência de oitiva de testemunhas designada nos presentes autos, sob pena de descaracterizar-se o desmembramento e os fins visados pelo art. 80 do Código de Processo Penal. 4. Deferimento parcial do pedido, para afastar a oitiva do correu arrolado como testemunha, (Supremo Tribunal Federei, Ação Penal 923 Distrito Federal, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18. 02.2016) - Grifo Nosso, 'AGRAVO REGIMENTAL, OITIVA DE CO-RÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE IMPOSSIBILIDADE, RECURSO NÃO PROVIDO’ “0 sistema processual brasileiro não admite a oitiva de correu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de correu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.80711999. A hipótese sob exame. todavia, não trata da inquirição de acusado colaborador da acusação ou delator do agravante, mas pura e simplesmente da oitiva de cortenunciado. Daí por que deve ser aplicada a regra geral da impossibilidade de o correu ser ouvido como testemunha ou, ainda, como informante, Agravo regimental não provído" (AP 470-AgR-Sétimo. Pleno, Rel, Min. Joaquim Barbosa, unânime, f 1810612009) ~ Grifo Nosso. 12. Assim, o correu não ostenta qualidade de testemunha, razão pela qual se revela ilegítimo incluí-lo no rol de testemunhas, salvo quando se comprometa com a condição de colaborador, nos termos da Lei 9.807199, o que não é o caso dos autos. Por tal INDEFIRO o pleito para a oitiva de Alcides Rodrigues Macedo Filho como testemunha, nestes autos. 13. Caso a Defesa de Robson Vagner Gonzales queira substituir esta testemunha, poderá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 14. Providencie a Secretaria os recursos necessários para a realização da audiência. 15. Intimem-se as testemunhas e os réus pessoalmente. 16. Expeça-se o necessário. 17. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
18/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2022, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, VALDECIR DA SILVA ANTONIO, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186, RIBERTO VERONEZ - SP206278 Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916, ADALBERTO GODOY - SP87101 D E S P A C H O 1 Vieram os autos conclusos para designação de audiência. 2. Considerando as determinações da Resolução PRES nº 343, de 14 de Abril de 2020, que disciplina a realização de audiências por videoconferência, como medida sanitária, em virtude da pandemia da Covid-19, visando garantir a saúde de todas as pessoas envolvidas na prestação jurisdicional e os jurisdicionados, as audiências serão realizadas virtualmente, por meio da Plataforma Microsoft Teams. 3. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado, com vídeo e áudio habilitados. Além disso, como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, nos termos do artigo 12 da Resolução CNJ 329/2020. Na data, todos os participantes da audiência deverão estar disponíveis e com o acesso no sistema com antecedência de 20 (vinte) minutos do horário da audiência. 4. As demais instruções para ingresso na sala virtual, serão encaminhas por e-mail. 5. Posto isso,
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo DESIGNO O DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 14:00 HORAS, para realização da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pelas Defesas de Luciano Kaoru Watanabe, Valdecir da Silva Antônio (ID 34934120, fl. 69) e Cláudio Manoel Ledo Lopes (ID 34934120, fl. 24), a saber: CELSO CAVICHIOLI e AGOTINHO DA SILVA SANTOS FILHO (ID 34934134, fl. 14). 6. DESIGNO O DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 14:00 HORAS, para as oitivas das Testemunhas de Defesa Técnica do corréu Vitório Júlio Sassi (ID 34933178, fl. 22): Antônio Marinho dos Santos, Luiz Carlos Menão, Herminson Roberto Calanca e Valério Camilo. 7. DESIGNO O DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 14:00 HORAS, para as oitivas das Testemunhas de Defesa Técnica do corréu Alcides Rodrigues Macedo Filho (ID 34933177, fl. 22): darci josé dos santos, antônio airton sanches ramires e André de Souza Bispo. Serão ouvidas também nesta data, as testemunhas da Defesa de de Marcelo José Garcês (ID 34933178, fl. 93), SERGIO PERRUD, IVAN VALSEZI e ALCIDES CAVICHIOLI NETO. 8. DESIGNO O DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 14:00 HORAS, para as oitivas das Testemunhas de Defesa Técnica do corréu Vitório Júlio Sassi (ID 3493318, fl. 22): Antônio Marinho dos Santos, Luiz Carlos Menão, Herminson Roberto Calanca e Valério Camilo. 9. DESIGNO O INTERROGATÓRIO DOS RÉUS PARA O DIA 09 DE MARÇO DE 2022, ÀS 14:00 HORAS. 10. Caso não seja possível concluir o interrogatório de todos os réus na data supra indicada, ficará reservada, desde já a data de 16 DE MARÇO DE 2022, ÀS 14:00, para continuidade da inquirição dos remanescentes, se necessário. 11. Observo que a Defesa Técnica de Robson Vagner Gonzalez, arrolou o corréu Alcides Rodrigues Macedo Filho, como testemunha, no presente feito. O Supremo Tribunal Federal afasta, expressamente, inclusive, a possibilidade de o corréu em autos desmembrados, ser ouvido como informante, ou seja, sem prestar o compromisso de dizer a verdade: AÇÃO PENAL. CORREU ARROLADO COMO TESTEMUNHA, ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA OITIVA, PARTICIPAÇÃO DO RESPECTIVO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA 0 DESMEMBRAMENTO. 1. 0 desmembramento da ação penal tem por objetivo evitar prejuízos ao andamento da ação penal, gerada pela multiplicidade de sujeitos passivos na demanda. 2. Não se descaracteriza, em decorrência da separação dos feitos, a condição de corréus entre aqueles que figuram nos pólos passivos das ações penais oriundas do desmembramento; consectariamente, não ostentando condição de testemunhas dos fatos, para os fins do Código de Processo Penal, os corréus somente podem ser ouvidos nas hipóteses de colaboração previstas na Lei 9.807199. Precedentes. 3. Impossibilidade de participação de advogado de réu de outra ação penal na audiência de oitiva de testemunhas designada nos presentes autos, sob pena de descaracterizar-se o desmembramento e os fins visados pelo art. 80 do Código de Processo Penal. 4. Deferimento parcial do pedido, para afastar a oitiva do correu arrolado como testemunha, (Supremo Tribunal Federei, Ação Penal 923 Distrito Federal, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18. 02.2016) - Grifo Nosso, 'AGRAVO REGIMENTAL, OITIVA DE CO-RÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE IMPOSSIBILIDADE, RECURSO NÃO PROVIDO’ “0 sistema processual brasileiro não admite a oitiva de correu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de correu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.80711999. A hipótese sob exame. todavia, não trata da inquirição de acusado colaborador da acusação ou delator do agravante, mas pura e simplesmente da oitiva de cortenunciado. Daí por que deve ser aplicada a regra geral da impossibilidade de o correu ser ouvido como testemunha ou, ainda, como informante, Agravo regimental não provído" (AP 470-AgR-Sétimo. Pleno, Rel, Min. Joaquim Barbosa, unânime, f 1810612009) ~ Grifo Nosso. 12. Assim, o correu não ostenta qualidade de testemunha, razão pela qual se revela ilegítimo incluí-lo no rol de testemunhas, salvo quando se comprometa com a condição de colaborador, nos termos da Lei 9.807199, o que não é o caso dos autos. Por tal INDEFIRO o pleito para a oitiva de Alcides Rodrigues Macedo Filho como testemunha, nestes autos. 13. Caso a Defesa de Robson Vagner Gonzales queira substituir esta testemunha, poderá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 14. Providencie a Secretaria os recursos necessários para a realização da audiência. 15. Intimem-se as testemunhas e os réus pessoalmente. 16. Expeça-se o necessário. 17. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 18:51
Mero expediente
14/12/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, VALDECIR DA SILVA ANTONIO, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186, RIBERTO VERONEZ - SP206278 Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916, ADALBERTO GODOY - SP87101 DESPACHO Carta Precatória devolvida - dê-se vista às partes. Após, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução. Int. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
29/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2021, 16:46
Mero expediente
26/10/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 15:51
Mero expediente
16/09/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 15:23
Mero expediente
15/06/2021, 19:11
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUCIANO KAORU WATANABE, VITORIO JULIO SASSI, ROBSON VAGNER GONZALEZ, ALCIDES RODRIGUES MACEDO FILHO, CLAUDIO MANOEL LEDO LOPES, VALDECIR DA SILVA ANTONIO, HELIO MOURA DA SILVA, MARCELO JOSE GARCEZ Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 Advogado do(a)
REU: JULIO GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997 Advogados do(a)
REU: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO - SP205738, JULIO CESAR COSIN MARTINS - SP280311 Advogados do(a)
REU: SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186, RIBERTO VERONEZ - SP206278 Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO - SP164231, FERNANDO ROGERIO FRATINI - SP142802, MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogado do(a)
REU: JOAO ADALBERTO PIFFER - SP382109 Advogados do(a)
REU: ROGERIO MONTEIRO DE PINHO - SP233916, ADALBERTO GODOY - SP87101 Despachado em inspeção Id. 44143054: Aguarde-se o retorno das atividades presenciais, temporariamente suspensas em razão do agravamento da pandemia de Covid-19, para que seja providenciada a correção das falhas na digitalização ali apontadas. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000230-40.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
10/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2021, 18:03
Mero expediente
06/05/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 17:30
Julgamento em Diligência
09/03/2021, 12:52
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2021, 07:00
Expedida/certificada
08/01/2021, 19:15
Mero expediente
08/01/2021, 13:15
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 16:08
Remessa (outros motivos)
04/06/2020, 17:06
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
01/06/2020, 15:23
Mero expediente
31/01/2020, 12:13
Mero expediente
31/01/2020, 12:08
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 14:51
Recebimento
02/12/2019, 17:42
Entrega em carga/vista
26/11/2019, 18:38
Publicação
22/11/2019, 14:31
Mero expediente
19/11/2019, 19:05
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 15:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/08/2019, 13:17
Recebimento
19/08/2019, 12:17
Entrega em carga/vista
23/07/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 18:45
Mero expediente
29/05/2019, 15:32
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 19:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 19:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)