Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO - SP334133 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA VALDRIGHI DA SILVA - SP406164 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IRIS GABRIELA SPADONI - SP264498 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELISANDRA CARLA FURIGATO BELAO - SP272647 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5023436-81.2018.4.03.6100
Vistos. ID 458512513 (embargos de declaração): não há erro material na decisão de ID 447977106, que fixou honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, acrescido de 8% (oito por cento) do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do escalonamento previsto nos incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Os honorários foram fixados no mínimo legal, e majorados em 1% em grau recursal. O escalonamento da primeira faixa é de 10% a 20%, assim a intenção da majoração em 1% corresponde a um décimo da faixa. Não se pode majorar a próxima faixa no mesmo montante, em razão dos honorários então atingiram quase o máximo e não o mínimo, o que não corresponde à intenção da decisão. No entanto, por equidade na majoração, como a próxima faixa vai de 8% a 10%, em um intervalo entre máximo e mínimo de 2%, o acréscimo de um décimo corresponde a 0,2%. Assim, conforme intenção na majoração, os honorários advocatícios dessa segunda faixa são de 8,2%. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para retificar os honorários fixados na decisão de ID 447977106 para 8,2% do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. ID 458512518 e ID 473997552: manifeste-se a parte executada sobre a alegação de que estão sendo exigidas taxas indevidas, bem como sobre a restituição do valor adicional requerido pela parte exequente que estaria acobertado pela coisa julgada, com base nos novos documentos apresentados. Após a manifestação da executada, oportunamente os autos serão encaminhados à Contadoria Judicial para recálculo dos honorários e parecer sobre o proveito econômico obtido pela parte executada com base nos documentos anexados, incluindo, conforme decisão transitada em julgada, as seis espécies dos gêneros de TSS mencionados na petição inicial de fls. 04 a 08 do ID 1095730 e incluem o afastamento de atos administrativos que alterem ou majorem alíquotas, com o pretexto de atualizar monetariamente a taxa, caso da Portaria nº 700/2015. Int. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.