Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NOSSA PESTANA COMERCIAL LTDA - ME, NASSER FARES, JAMEL FARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMEL FARES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DE AZEVEDO CAMARGO - SP239073 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS VINICIUS DE ARAUJO - SP169887 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDREZA RAMOS DA SILVA - SP456290 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HANS BRAGTNER HAENDCHEN - SP243797 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO TELES FALCAO - GO30968 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROSANGELA SOARES DE OLIVEIRA - SP192314 Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025224-28.2002.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal movida originalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posteriormente sucedido pela União Federal - Fazenda Nacional, em face de NOSSA PESTANA COMERCIAL LTDA. - ME, NASSER FARES e JAMEL FARES. A execução se encontra garantida por força da constrição formalizada no Auto de Penhora posto como folha 76 dos autos físicos (ID 43066245 - página 91). Em cumprimento à decisão judicial proferida em 22 de agosto de 2006, nos autos da Execução Fiscal 0041159-11.2002.4.03.6182, houve o apensamento dos referidos autos ao presente feito, tido como processo principal (folha 67 dos autos físicos - ID 42272263 - página 76 do feito 0041159-11.2002.4.03.6182 e folha 103 dos autos físicos - ID 43066245 - página 119 deste processo). Inobstante a existência, no presente feito, de determinação de desapensamento dos feitos com a finalidade de remessa ao arquivo em sobrestamento, restou mantida, naquela decisão, sua unidade de tramitação, conforme se depreende da manifestação judicial posta como folha 181 dos autos físicos (ID 43066245 - página 203). Ressalte-se que, na data em que o apensamento foi determinado, a execução fiscal aqui reunida (0041159-11.2002.4.03.6182) assim se encontrava: (i) Polo passivo: NOSSA PESTANA COMERCIAL LTDA - ME, NASSER FARES e JAMEL FARES. (ii) Apenas a empresa executada havia sido citada, tendo sido, inclusive, efetivada penhora de bens. (iii) A empresa executada havia opostos os Embargos à Execução Fiscal 0021589-05.2003.403.6182, sem trânsito em julgado. Quanto aos presentes autos, a parte exequente, com a manifestação posta como folha 184 dos autos físicos (ID 43066245 - página 206), requereu a designação de hastas públicas dos bens penhorados e, posteriormente, na petição posta como folha 192 dos autos físicos (ID 43066245 - página 215), a penhora de ativos financeiros de titularidade da executada, em observância à ordem legal de preferência. Em seguida, contudo, requereu a suspensão do feito em aguardo à consolidação de acordo de parcelamento dos débitos exequendos (folha 200 dos autos físicos - ID 43066245 - página 223). Os coexecutados JAMEL FARES e NASSER FARES apresentaram "questão de ordem" que foi juntada como folha 204 dos autos físicos (ID 43066245 - página 228), alegando, em suma: (i) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide; e (ii) impossibilidade de transmissão da multa punitiva para os devedores solidários. Ao final pugnaram pela concessão de tutela de evidência, para que fossem excluídos da relação processual independentemente de prévia manifestação da parte exequente. O pleito liminar foi indeferido na manifestação judicial posta como folha 238 dos autos físicos (ID 43066245 - página 262), ocasião em que se concedeu prazo para manifestação da parte exequente, que, por sua vez, requereu o indeferimento das razões apresentadas pelos excipientes (folha 241 dos autos físicos - ID 43066248 - página 2). Posteriormente, na manifestação judicial posta como folha 344 (ID 43066248 - página 208), foi concedido prazo extraordinário para que a parte exequente apresentasse documentos comprobatórios dos vínculos existentes entre a pessoa jurídica executada e os excipientes, tendo aquela juntado aos autos a Ficha Cadastral da pessoa jurídica executada e aludido a informação prestada por Oficial de Justiça em diligência ocorrida no presente feito (ID 43280664). A empresa executada NOSSA PESTANA COMERCIAL LTDA - ME, no conjunto de ID 247116247, apresentou "questão de ordem pública / exceção de pré-executividade" na qual alega que o débito teria sido fulminado pela prescrição intercorrente, pedido esse posteriormente reiterado na manifestação posta como ID 313981118. Na petição posta como ID 250344272, o coexecutado JAMEL FARES apresentou, em conjunto com ADIEL FARES - pessoa estranha aos polos processuais do feito -, "manifestação", alegando, em suma: (i) o descabimento da responsabilização automática dos sócios de sociedades limitadas, diante da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.630/1993, em conformidade com o Tema nº 13 de Repercussão Geral, no Tema Repetitivo nº 97 e 430, do STJ; (ii) a nulidade do processo administrativo 16004.720074/2013-99 em face dos sócios; (iii) a nulidade do título exequendo tendo em vista a ausência de participação dos coexecutados no processo de constituição do crédito; e (iv) o afastamento ou redução da multa punitiva aplicada. Já no conjunto de ID 265706004, a empresa executada NOSSA PESTANA COMERCIAL LTDA - ME veio aos autos apresentar nova "questão de ordem pública", para redução da multa ao limite de 20% (vinte por cento) da contribuição em exigência. Ao final pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim específico de que não se realizem atos de constrição patrimonial enquanto não houver a recondução da multa para o patamar de 20%. Posteriormente, no ID 345657654, foi apresentada petição em nome de NOSSA PESTANA COMERCIAL LTDA - ME, NASSER FARES e JAMEL FARES, informando a realização de transação e requerendo a suspensão da execução. Finalmente, no ID 347184294, a parte exequente também veio a requerer a suspensão do feito em virtude da existência de parcelamento/transação dos débitos exequendos, postulando, ainda, para que seja julgada prejudicada a exceção previamente apresentada. Fundamentos e Deliberações Verifico que diversas questões estão pendentes de apreciação, assim, visando o saneamento deste feito, passo, em primeiro lugar, a enumera-las: (i) Os pedidos da parte exequente de designação de hastas públicas para os bens penhorados no feito (folha 184 dos autos físicos - ID 43066245 - página 206) e de penhora de ativos financeiros de titularidade da executada (192 dos autos físicos - ID 43066245 - página 215); (ii) A defesa apresentada pelos coexecutados JAMEL FARES e NASSER FARES (folha 204 dos autos físicos - ID 43066245 - página 228), sobre a qual a parte executada se pronunciou na manifestação posta como folha 241 dos autos físicos (ID 43066248 - página 2); (iii) As defesas apresentadas pela coexecutada NOSSA PESTANA COMERCIAL LTDA - ME, constante das petições postas como ID 247116247 (reiterada no ID 313981118) e ID 265706004; (iv) A manifestação apresentada pelo coexecutado JAMEL FARES, em conjunto com o terceiro ADIEL FARES, na petição posta como ID 250344272. (v) A notícia de transação e consequente pedido de suspensão do feito, contidos na petição do ID 345657654, ambos também contidos no requerimento feito pela parte exequente na manifestação posta como ID 347184294. Isso posto, passo a analisar referidas questões. Primeiramente, tomo por prejudicados os pedidos de designação de hastas públicas dos bens penhorados e de constrição de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, diante do posterior requerimento da parte exequente de suspensão do feito (folha 200 dos autos físicos - ID 43066245 - página 223). Quanto à notícia de transação mencionada no item v, cabe observar que foi apresentada petição em nome de NOSSA PESTANA COMERCIAL LTDA - ME, NASSER FARES e JAMEL FARES, firmada pelo advogado Fernando Teller Falcão, mas foi juntada apenas procuração firmada por COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA LTDA., que não é parte neste feito. Assim sendo, fixo prazo de 15 (quinze) dias para a necessária regularização, com a juntada de procuração para viabilizar o patrocínio (artigo 103 do Código de Processo Civil), instruída com demonstrativo dos poderes de quem assine aquele documento, para representar a entidade outorgante. Na mesma oportunidade, se regularizada a representação processual, deverão as partes executadas esclarecerem se ratificam as defesas anteriormente apresentadas nos autos, se delas desistem e/ou renunciam às alegações formuladas, tendo em conta a mudança da representação processual, bem como a transação firmada, em cujo âmbito se prevê a confissão dos débitos, bem como a desistência das impugnações e a renúncia às alegações formuladas. Considerando a oportunidade se manifestação ora conferida, relego a apreciação das defesas, pendentes de análise nos autos, para depois da manifestação das partes executadas. Intime-se. Havendo manifestação ou após decorrer o prazo estabelecido, devolvam-se estes autos em conclusão, inclusive para eventual deliberação sobre as defesas pendentes de apreciação. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)