Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO OTERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO WADIH AOUN - SP258461, ELIZABETH NUNES DE CASTRO E SILVA - SP121701
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1) O benefício decorrente da decisão judicial foi implantado (NB 42/205.060.896-3 - id. 264246040 e anexo). 2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002492-32.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, os quais se encontram especificados a seguir, nos termos do título executivo, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação: a) Ajuizamento da ação: 20.02.2020 b) Citação: 24.06.2020 c) Termo inicial dos efeitos financeiros: 14.04.2018 d) Termo final dos efeitos financeiros: 31.08.2022 e) RMI: R$ 4.749,70 f) Correção monetária: consoante o Manual de Cálculos vigente (INPC). Eventual determinação de observância do resultado do julgamento do RE 870.947 implica simplesmente afastar a TR, que deverá ser substituída pelo INPC, até 08.12.2021. g) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente, inclusive juros variáveis de poupança, até 08.12.2021. h) A partir de 09.12.2021: SELIC, a título de correção monetária e juros de mora (artigo 3º, EC 113/2021) i) Honorários: 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n. 111, STJ). j) Ressarcimento de custas: não há. l) Abatimento dos proventos decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.190.911-8) Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. 3) Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, caso em que ficam os cálculos homologados e autorizada, desde já, a expedição dos ofícios requisitórios, OU apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. b) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal. Desde logo destaco que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. c) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. 4) Na hipótese de a parte exequente não se manifestar sobre os cálculos do INSS ficam desde já homologados. 5) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. 6) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 458/17 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. 7) Em se tratando de precatório, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. 8) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente. 9) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO OTERO Advogados do(a)
AUTOR: ELIZABETH NUNES DE CASTRO E SILVA - SP121701, EDUARDO WADIH AOUN - SP258461
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A José Roberto Otero ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando o reconhecimento dos períodos comuns laborados de 21.08.1991 a 07.08.1992 na “Termo Plásticos Indústria e Comércio Ltda.” e 23.08.1994 a 04.04.1995 na “Metalúrgica Cronos”, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.991.287-7), desde a DER, em 14.04.2018. A inicial veio instruída com documentos. Alega, em síntese, que a autarquia indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.991.287-7), com DER em 14.04.2018, por não ter admitido os períodos de 21.08.1991 a 07.08.1992 e 23.08.1994 a 04.04.1995, que constavam anotados na CTPS de nº 050247-332, tendo apurado 33 anos, 9 meses e 22 dias de tempo total de contribuição. Posteriormente, em 23.07.2019, formulou novo requerimento administrativo e obteve a concessão do benefício (NB 192.190.911-8), ocasião em que o INSS apurou 35 anos e 22 dias de tempo total de contribuição e a RMI de R$5.074,21, sem ter considerado os períodos controvertidos. Indeferido o pedido de concessão da gratuidade (Id. 28848345), o autor comprovou o recolhimento das custas iniciais (Id. 31767906). Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 33711957), foi determinada a citação do INSS. O INSS apresentou contestação (Id. 34268065). O autor apresentou réplica e mencionou os documentos que já constam nos autos, sem ter especificado outras provas a serem produzidas. Requereu, ainda, a dilação de prazo para apresentar cópia do processo administrativo (Id. 35936207), o que foi deferido (Id. 40475609). O autor promoveu a juntada de cópia integral do processo administrativo (Id. 41205914 e Id. 58439912) e o INSS se manifestou (Id. 43665942 e Id. 105423880), requerendo a apresentação da CTPS de nº 050247-332, expedida em 11.05.1972. Intimado (Id. 91747088), o autor se manifestou, informando que a CTPS de nº 050247-332, expedida em 11.05.1972 foi extraviada, tendo sido expedido novo documento, com o mesmo número, em 23.03.1993 (Id. 244603562). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preclusa a oportunidade para a produção de outras provas (Id. 35936207). As partes controvertem acerca do direito do demandante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.991.287-7), desde a DER, em 14.04.2018. O autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.190.911-8), desde 23.07.2019, porém pretende o reconhecimento dos períodos comuns laborados de 21.08.1991 a 07.08.1992 na “Termo Plásticos Indústria e Comércio Ltda.” e 23.08.1994 a 04.04.1995 na “Metalúrgica Cronos”, e a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (14.04.2018). Para os períodos de 21.08.1991 a 07.08.1992 na “Termo Plásticos Indústria e Comércio Ltda.” e 23.08.1994 a 04.04.1995 na “Metalúrgica Cronos”, há anotação, na CTPS de nº 050247-332, expedida em 23.03.1993, em ordem cronológica com os demais vínculos, (Id. 28674561, pp. 5 e 7), bem como anotação de alteração de salário (Id. 28674561, pp. 10-11) e de opção ao FGTS (Id. 28674561, pp. 16-17). A empregadora “Termo Plásticos Indústria e Comércio Ltda.” registrou a informação de que as anotações contidas na CTPS foram transcritas a pedido do titular (Id. 28674561, p. 19). Não há anotação dos referidos períodos no CNIS (Id. 28674574). Há recibos de pagamento de junho/1992 efetuados pela “Termo Plásticos Indústria e Comércio Ltda.” (Id. 28674563, p. 1) e de janeiro/1994, janeiro a março/1995 (Id. 28674563, pp. 2-5), que, indicam a existência do vínculo de emprego. Ademais, verifica-se na contagem administrativa de tempo, elaborada pela autarquia (Id. 58440114, pp. 28-29), que foram admitidos como tempo de contribuição períodos que constam anotados na CTPS, intercalados, e em ordem cronológica com os intervalos ora analisados, em especial aqueles laborados de 22.05.1991 a 19.08.1991 na “Plásticos Maradei Indústria e Comércio – Eireli”, 01.04.1993 a 22.08.1994 na “Goyana S/A Indústrias Brasileiras de Materiais Plásticos” e 01.07.1995 a 27.12.1995 na “Pisani Plásticos S/A”. Além disso, na CTPS apresentada consta anotação, com carimbo da Delegacia Regional do Trabalho – DRT, de que havia uma CTPS anterior, expedida em 11.05.1973. Assim, considerando-se os documentos apresentados e a presunção de veracidade das informações contidas na CTPS, é devido o cômputo dos períodos requeridos. Na via administrativa, o INSS apurou 29 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição. Assim, considerando-se o reconhecimento dos períodos comuns de 22.05.1991 a 19.08.1991 e de 01.04.1993 a 22.08.1994, o autor atingiu tempo suficiente para obter a concessão do benefício, na DER, em 14.04.2018. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação dos períodos comuns de 22.05.1991 a 19.08.1991 e de 01.04.1993 a 22.08.1994, bem como a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB 186.991.287-7), desde a DER, em 14.04.2018, na forma da fundamentação acima exposta, observada a compensação com os valores recebidos em razão da concessão do benefício NB 192.190.911-8.. No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG. Considerando-se que o autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição, deixo de conceder a tutela de urgência, ressalvando que a opção pelo melhor benefício deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas, tendo em vista que o INSS é isento e não há que se falar em reembolso na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96, uma vez que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), não incidindo sobre as prestações posteriores à sentença (Súmula n. 111, STJ). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 08 de junho de 2022. Leonardo Henrique Soares Juiz Federal Substituto
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002492-32.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo