Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: THIAGO DO CARMO RODRIGUES PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO DO CARMO RODRIGUES PINTO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006721-47.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: THIAGO DO CARMO RODRIGUES PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO DO CARMO RODRIGUES PINTO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: THIAGO DO CARMO RODRIGUES PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO DO CARMO RODRIGUES PINTO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da nulidade do PAD No presente caso, o apelante pretende a anulação da punição de exclusão do CPOR e do ITA a ele aplicada, tendo em vista o cometimento de transgressões disciplinares. Alega o apelante a ocorrência de diversas nulidades durante o processamento do PAD, as quais levariam a sua nulidade, bem como da punição aplicada. Contudo, conforme se depreende dos autos, o processo administrativo disciplinar foi instaurado por autoridade competente e com legitimidade para tanto, qual seja 2º Tenente. Além disso, ao apelante foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, vez que foi devidamente notificado acerca da instauração do procedimento, com prazo para apresentar defesa prévia, sendo que em sua defesa limitou-se a apenas dizer que não tinha nada a declarar. O apelante também apresentou defesa e recursos da decisão final (ID nº 262774002). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 142 DA LEI 8.112/90. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM. PORTARIA INAUGURAL. PRESCINDIBILIDADE DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA IMPUTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISPENSABILIDADE NO PROCEDIMENTO PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. PRODUÇÃO DE PROVAS. VIA INADEQUADA AO REEXAME. INCURSÃO NO ART. 117, IX, DA LEI N. 8.112/90. DEMISSÃO. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O termo inicial do lustro prescricional para a apuração do cometimento de infração disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar. A contagem da prescrição interrompe-se tanto com a abertura de sindicância quanto com a instauração de processo disciplinar. Após o decurso de 140 dias (prazo máximo conferido pela Lei n. 8.122/90 para conclusão e julgamento do PAD), o prazo prescricional recomeça a correr integralmente. 2. No que toca à sindicância, firmou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, diante de seu caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado (MS 20.647/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). 3. A Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 4. O STJ entende que as irregularidades apontadas no processo disciplinar devem afetar as garantias do devido processo legal para justificarem a anulação deste, dependendo, portanto, da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 5. A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas, ressalvada a avaliação do grau de proporcionalidade da pena aplicada (MS 13.771/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 02/06/2015). 6. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez incurso o servidor público no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, não resta à autoridade competente para a aplicação da penalidade no âmbito administrativo qualquer juízo de discricionariedade a autorizar pena diversa da demissão. 7. Ordem denegada.” Grifo nosso (RO nos EDcl nos EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017) Dessa forma, compreende-se que o autor abriu mão do seu direito de defesa ao deixar a sua manifestação em branco, sem nada a declarar. Assim, para que fosse decreta a nulidade de referido procedimento, deveria ter sido provado o efetivo prejuízo sofrido pelo autor. Cumpre salientar que o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. In verbs: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido é a jurisprudência do E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PENALIDADE DE EXCLUSÃO EX OFFICIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo em que não ocorreu subversão dos atos e fórmulas do procedimento legal adotado, com julgamento motivado, realizado pelo órgão competente. 2. Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na presente espécie. 3. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo disciplinar, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 4. Inexistente fato novo, fica afastada a aplicação da Lei estadual n. 11.817/2000, que prevê a possibilidade de revisão a qualquer tempo, devendo incidir o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que é de cinco anos, para anular punição administrativa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RMS 20.608/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 09/10/2013) Além disso, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que o controle do Poder Judiciário nos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, cabendo à parte demonstrar efetivamente ofensa aos referidos princípios. “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-AGENTE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DEMISSÃO. FALTA FUNCIONAL. DISPARO DE ARMA PATRIMONIADA EM LOCAL PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO OITIVA TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de oitiva das testemunhas não importa, necessariamente, cerceamento de defesa, quando se mostra, pela análise das demais provas produzidas no processo, a prática da infração que ensejou a demissão. Exige-se, apenas, a necessária fundamentação (art. 34 da Lei Estadual n. 5.427/2009). 2. Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios, o que não ocorreu. 3. Recurso a que se nega provimento. ” (RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015) Assim, não restou demonstrado nos autos qualquer nulidade no procedimento administrativo, pelo que deve ser reformada a sentença. Em decorrência do provimento do recurso de apelação da União e o não provimento dos pedidos do autor, o ônus de sucumbência deverá ser arcado integralmente pelo autor, mantendo-se os valores fixados na sentença. Considerando que à parte autora foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, as obrigações de sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Isto posto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e reconhecer a legalidade do processo administrativo disciplinar, nos termos da fundamentação acima. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006721-47.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: THIAGO DO CARMO RODRIGUES PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO DO CARMO RODRIGUES PINTO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O V I S T A Pedi vista dos autos para melhor análise do caso e feito isso, discordo do E. Relator, pelas razões a seguir expostas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006721-47.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Alega a União, em síntese, a inexistência nulidades no PAD, bem como das penalidades aplicadas ao autor. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006721-47.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de apelação da UNIÃO, nos autos de ação de rito ordinário, objetivando o autor a anulação dos atos administrativos que determinaram o desligamento do autor do CPOR e sua exclusão do Curso de Engenharia do ITA, possibilitando a sua formatura militar pelo CPOR e reintegrando-o em definitivo ao ITA (Instituto de Engenharia da Aeronáutica), em iguais condições aos seus pares, no 1º ano do bacharelado e, desde que aprovado, possa dar continuidade à carreira de engenheiro, sendo-lhe garantida a participação em todos os eventos da formatura e diplomação. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para invalidar a segunda sanção aplicada ao autor, facultada a renovação da instrução processual e, se for o caso, a aplicação de nova sanção. Entendeu o Magistrado sentenciante que quanto à primeira sanção, o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, que realmente se ausentou para que tomasse o voo até Belém e, pelo seu silêncio, induziu seus superiores hierárquicos a pensar que o falecimento do avô teria ocorrido naqueles dias, quando, na verdade, tinha ocorrido mais de um mês antes.
Trata-se de conduta reprovável, mesmo para não-militares, que foi adotada por simples comodidade, para que não perdesse o voo marcado para aquela manhã. Portanto, para esta sanção, nenhuma nulidade deve ser reconhecida, sendo certo que o próprio autor declarou que "esperava" que fosse punido por esta falta. Não assim, todavia, quanto à segunda sanção, a apuração realizada limitou-se a receber a representação feita pelo Cel. Aviador Pró-Reitor de Administração, a notificação do acusado (que respondeu não ter “nada a declarar”), a juntada de fotografias aparentemente extraídas das câmeras de vigilância e a elaboração do relatório conclusivo. O Magistrado ainda entendeu que, sobre a segunda sanção, não foi ouvida uma única testemunha dos fatos, que, vale observar, tinham uma relativa complexidade e tinham ocorrido em dias diversos. Não se tratava, apenas, de ter utilizado (ou não) aquelas substâncias explosivas, mas de ter silenciado a respeito disso frente o Aspirante do 3º ano e quando confrontado pelo Vice-Presidente (Secretário) do DOO, registrando-se, também, que tudo aquilo seria uma retaliação praticada pelo autor, como consequência de ter sido repreendido quanto ao fardamento. Tudo isso, ainda, sem contar a acusação de que, em data anterior (16.5.2021), teria acordado e “derrubado” alunos que dormiam no alojamento H8. Portanto, não se tratava, apenas, do episódio dos explosivos, mas de várias outras condutas que exigiam cabal confirmação. Em apelação a União pretende a reforma da sentença, para que sejam declaradas válidas as duas sanções impostas ao militar. O Relator entendeu pelo provimento da apelação da União para reconhecer a legalidade do processo administrativo disciplinar, constatando que houve a correta apuração dos dois processos disciplinares, a Administração Militar nas duas aplicações de sanções, apurou os fatos dando ciência ao aluno, abrindo prazo para a sua defesa. Concluindo que não há que se falar em nulidade nas apurações das sanções aplicadas ao autor, pois foram realizadas em observância ao contraditório e ampla defesa e conduzidas por autoridades legítimas para aplicá-las. Verificou, ainda que nas duas apurações, foi aberto prazo para o autor se manifestar, inclusive tendo o autor apresentado pedido de reconsideração, merecendo reforma a sentença para julgar improcedente o pedido. Pois bem. Em relação a primeira sanção, foi instaurado procedimento para apurar imputação ao autor da conduta de ter faltado às Instruções Militares do dia 24 de junho de 2021, por falecimento de seu avô, que teria falecido em data muito anterior, isto é, 18 de maio de 2021. Verifica-se que o próprio autor afirmou que realmente se ausentou para que tomasse o voo até Belém e, pelo seu silêncio, induziu seus superiores hierárquicos a pensar que o falecimento do avô teria ocorrido naqueles dias, quando, na verdade, tinha ocorrido mais de um mês antes. De fato, a conduta do militar foi incompatível com o serviço militar que deve observar os princípios da hierarquia e disciplina, ao agir de forma inconsequente, não avisou o seu Superior, por simples comodidade, a fim de que não perdesse o voo marcado para aquela manhã. Portanto, para esta sanção, não há que se falar em ilegalidade, pois correta a aplicação da pena de prisão de quatro dias. A segunda sanção foi aplicada após procedimento disciplinar e resultou na aplicação de pena de 18 dias de prisão, em razão de condutas supostamente realizadas pelo autor, em razão de ter sido acusado de jogar bombinhas de São João no corredor H-8 do alojamento militar dos estudantes. O autor afirma ter sido vítima de perseguição, uma vez que se trata de tradição dos veteranos, e que tudo teria ocorrido com o mero intuito de seu afastamento compulsório do ITA, salientando que foi acusado de ter invadido quartos e derrubar móveis, o que não seria verdade. Informa que o fato de ter ocorrido um excesso de punições (mais de 20 dias num interregno de um ano), houve o desligamento dos quadros do CPOR, bem como a expulsão do ITA. Com relação à segunda sanção, deve se verificar que a Administração Militar deu início ao processo de apuração, dando ciência ao militar e logo após, o militar na oportunidade de alegações de defesa, no formato de Formulário, afirmou que nada tinha a declarar sobre os atos que lhe foram imputados (262774002 - Pág. 10). Em seguida a autoridade militar juntou imagens de câmeras de segurança (262774002 - Pág. 11/ss.), e após o encaminhamento do processo disciplinar para decisão, foi aplicada pena de 18 dias de prisão (262774002 - Pág. 39/40) pela autoridade competente. O militar tomou ciência da decisão (262774002 — Pág. 41) e posteriormente apresentou pedido de reconsideração (262774002 – pág. 42/ss.) que foi negado pela autoridade, sendo mantida a pena (262774002 - Pág. 48). Nesse contexto, o militar alegou em suas razões de reconsideração que não foi observado o contraditório e a ampla defesa, em razão da ausência de produção de prova testemunhal e outras provas documentais, bem como a defesa através de outro Militar ou Advogado constituído. Alega que a pena aplicada foi desproporcional pois nenhum dano ou risco ao interesse público, por intenção do autor, ficou evidenciado (262774002- Pág. 43/44). De fato, se verifica do procedimento administrativo que não houve a oitiva de outros militares, o que se reputa necessário, diante da complexidade dos atos em dias diferentes e da quantidade de condutas que foram atribuídas ao militar, envolvendo pessoas diversas além do militar, não se restringindo ao episódio da colocação de “bombinhas”, mas de outros episódios e condutas que exigem prova mais robusta para apuração. A apuração dos fatos e a aplicação da penalidade de prisão por 18 dias, com base tão somente em investigação interna do Exército e com provas produzidas pela própria autoridade Militar – imagens de câmera de segurança-, não assegura ao militar as mínimas prerrogativas exigidas constitucionalmente, sendo necessário oportunizar ao investigado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. A extensão da punição aplicada (4 dias de prisão + 18 dias de prisão), totalizando mais de 20 dias de prisão, acabou por levar o autor a ser excluído do CPOR e, por consequência, do próprio ITA, devendo, nesse caso, ser observado o direito de defesa, com a possibilidade de aplicação de uma pena que não resultasse na sua expulsão. Certo é que a invalidação da segunda sanção não levará automaticamente à invalidação do ato de desligamento do CPOR e do ITA, mas deverá a Administração Militar realizar nova investigação no Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar – PATD nº 06/1º ESQD/2021, para que sejam produzidas provas suficientes a ensejar a aplicação de sanção mais coerente. Portanto, entendo que a sumariedade na apuração das diversas condutas imputadas ao autor, capituladas em diversos itens do Regulamento Disciplinar de Aeronáutica (artigo 10, itens 22, 33, 47, 48, 49, 53, 66, 91,94, 100 e seu parágrafo único, todos do RDAER), não foram suficientemente demonstradas, sendo indispensável a produção de provas mais robustas a respeito de cada uma delas, a exemplo, a oitiva de outros militares que estavam presentes em cada ocasião, de forma que a sentença merece ser mantida.
Diante do exposto, divirjo do e. Relator para negar provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação desenvolvida. É com voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ANULAÇÃO PAD. NULIDADES. NÃO DEMONSTRADAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No presente caso, o apelante pretende a anulação da punição de exclusão do CPOR e do ITA a ele aplicada, tendo em vista o cometimento de transgressões disciplinares. 2. Alega o apelante a ocorrência de diversas nulidades durante o processamento do PAD, as quais levariam a sua nulidade, bem como da punição aplicada. 3. Contudo, conforme se depreende dos autos, o processo administrativo disciplinar foi instaurado por autoridade competente e com legitimidade para tanto, qual seja 2º Tenente. Além disso, ao apelante foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, vez que foi devidamente notificado acerca da instauração do procedimento, com prazo para apresentar defesa prévia, sendo que em sua defesa limitou-se a apenas dizer que não tinha nada a declarar. O apelante também apresentou defesa e recursos da decisão final. 4. Dessa forma, compreende-se que o autor abriu mão do seu direito de defesa ao deixar a sua manifestação em branco, sem nada a declarar. 5. Assim, para que fosse decreta a nulidade de referido procedimento, deveria ter sido provado o efetivo prejuízo sofrido pelo autor. 6. Cumpre salientar que o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. 7. Além disso, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que o controle do Poder Judiciário nos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, cabendo à parte demonstrar efetivamente ofensa aos referidos princípios. 8. Assim, não restou demonstrado nos autos qualquer nulidade no procedimento administrativo, pelo que deve ser reformada a sentença. 9. Em decorrência do provimento do recurso de apelação da União e o não provimento dos pedidos do autor, o ônus de sucumbência deverá ser arcado integralmente pelo autor, mantendo-se os valores fixados na sentença. 10. Considerando que à parte autora foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, as obrigações de sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 11. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento à apelação, para reformar a sentença e reconhecer a legalidade do processo administrativo disciplinar, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (relator), acompanhado pelos senhores Desembargadores Federais Herbert de Bruyn e Giselle França, e do Juiz Federal Convocado Renato Becho, vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.