Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILVANA APARECIDA FERMINO DOMINGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA BIANCHIM - SP100328, ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA - SP275068
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000543-40.2016.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução de sentença promovida por SILVANA APARECIDA FERMINO DOMINGUES, sucessora processual de José Livaldo Domingues em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos de ação de conhecimento de rito comum. Foi juntada petição noticiando o falecimento da patrona da autora, Dra. Cristiane Maria Barros de Andrade Cortez (OAB-SP 156.478) e requereu-se a gratuidade processual, bem como a habilitação do seu viúvo, o Sr. Mairton Cortez, visando o recebimento integral dos honorários contratuais, somado aos 2 (dois) primeiros salários do benefício previdenciário implantado (ID 40045727). Em relação aos honorários sucumbenciais, 50% pertencem ao Sr. Mairton Cortez e a outra metade ao Dr. Ulisses A. Barroso de Moura, OAB/SP 275.068, tendo em vista sua atuação na fase recursal. Silvana Aparecida Fermino Domingues contratou a advogada Maria de Fátima Bianchim, OAB-SP 100.328 (ID 40162465). Sobreveio decisão determinando que a autarquia previdenciária apresentasse documentos necessários para que fossem elaborados os cálculos de execução, que foram juntados (ID 84113199 e 123554466). Foram apresentados cálculos de execução, no montante de R$ 247.470,89 (duzentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), referentes apenas aos atrasados do benefício previdenciário (ID 135494562). Mairton Cortez pugnou pelo destaque de 20% dos honorários contratuais e dos 2 (dois) primeiros salários do benefício previdenciário (ID 147826268). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, uma vez que houve a cobrança indevida do abono de 2020 e disse que o valor correto é de R$ 244.742,08 (duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e oito centavos) (ID 167926207). Diante do falecimento do exequente José Livaldo Domingues, foi requerida a habilitação processual de Silvana Aparecida Fermino Domingues, a qual foi deferida após a juntada dos documentos requeridos pelo Juízo (ID 259925893, 265881711, 28651943, 289322428, 30521547 e 3070860063). Os autos foram remetidos à contadoria que apurou um montante devido de R$ 244.742,47 (duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) (ID 243010105). A patrona da exequente concordou com o pagamento dos honorários sucumbenciais para Mairton, mas ressaltou que eles deveriam ser executados em ação própria (ID 249432182). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Inicialmente importa mencionar que tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 fixado a forma de cálculos dos atrasados inadmissível a rediscussão, em sede de execução, da matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas. Infere-se dos autos que o TRF3 silenciou acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, de tal forma que subsiste a decisão de primeira instância que reconheceu a sucumbência recíproca e determinou que eles deveriam ser arbitrados na fase de liquidação de sentença (ID 15971781 e 40045720). De acordo com os cálculos da contadoria, o montante dos atrasados do benefício previdenciário corresponde a 222 (duzentos e vinte e dois) salários mínimos. Assim, com fulcro no artigo 85, §3º, inciso I, combinado com o artigo 86, ambos do Código de Processo Civil – CPC, fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 8% do valor da execução a serem pagos pelo INSS em favor da parte autora. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do seu pedido -só não foi reconhecido um período que pretendia ver considerado como de trabalho especial -, tendo obtido a concessão do benefício, objetivo primeiro nos autos, e considerando ainda ser ela beneficiária da Justiça Gratuita, deixo de fixar honorários sucumbenciais em seu desfavor, na forma prevista no parágrafo único do artigo 86, do Código de Processo Civil e também na sentença transitada em julgado neste ponto. Saliente-se que a execução dos honorários sucumbenciais podem se dar nos presentes autos, eis que o parágrafo primeiro do artigo 24 da Lei n.º 8.906/94 reza que: “A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.” No que tange aos atrasados do benefício previdenciário, depreende-se da análise concreta dos autos que a exequente incluiu indevidamente o 13º (décimo terceiro) integral de 2021 ao invés de incluí-lo apenas proporcionalmente, conforme se infere das informações da contadoria (ID 298670582). Posto isso, acolho a impugnação ofertada para homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no que tange ao principal, no importe de R$ 244.742,47 (duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) para o mês de outubro de 2021 (ID 243010105). Condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor devido e aqueles postulados, com base no artigo 86, caput, e artigo 85, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que fica condicionada a execução à perda da qualidade de beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º ao artigo 98 do mesmo diploma. O parágrafo quarto do artigo 22 da Lei n.º 8.906/94 permite que se faça a dedução dos honorários contratuais antes da expedição de solicitações de pagamento. Nesse diapasão, tendo em vista que foi juntada cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, defiro o destaque dos honorários contratuais em montante correspondente a 20% do valor da execução (ID 40045728). Tal valor deve ser pago a Mairton Cortez, viúvo da advogada Cristiane Maria Barros de Andrade Cortez – OAB/SP 156.478. Deixo de determinar o pagamento de mais 2 (duas) parcelas referentes ao salário do benefício previdenciário que foi implantado, considerando que são valores pagos na via administrativa, valores vincendos, não integrando, portanto, o cumprimento de sentença, não possuindo este Juízo qualquer ingerência sobre eles e não sendo possível a determinação de qualquer destaque. Cabe ao advogado buscar eventual pagamento sobre esses valores por via própria e não mais nestes autos. Com o trânsito, expeça-se ofício requisitório. Feito isso e após a conferência pelo Sr. Diretor de Secretaria, intimem-se as partes, nos termos do artigo 11 da resolução nº 458 do CJF de 09 de junho de 2016, do inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s). Em prosseguimento, intimem-se Mairton Cortez e Ulisses A. Barroso de Moura para que apresentem cálculos dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.