Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MITAM COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ACCACIO ALEXANDRINO DE ALENCAR - SP68876
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004190-94.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, reconheço a competência deste juízo, ratificando os termos da decisão proferida pela 24ª Vara Cível Federal de São Paulo (Id 242615499). No mais, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, então, à análise do mérito. No caso dos autos, a parte autora pretende quitar o débito objeto do processo administrativo nº 10880.463.724/2004-98. Argumenta que não conseguiu efetuar o pagamento das DARF’s geradas no e-CAC, sob a justificativa dada pela rede bancária de que o código de receita nº 6106 seria inadequado, não logrando êxito na obtenção do código de recolhimento correto. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou o extrato do processo 10880.463.724/2004-98, emitido em 24/02/2021, no valor total de R$53.300,28, onde consta o código de recolhimento 6106 (Id 46321115) e a cópia das guias de recolhimento (Id 46321108). O procedimento especial relativo à ação de consignação em pagamento está descrito entre os arts. 539 e 549 do Código de Processo Civil, o qual estabelece obrigações ao devedor, bem como quais alegações cavem ao credor quando da contestação. Vejamos: Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. (...) Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. A consignação em pagamento, em matéria tributária, está prevista no artigo 164 do Código Tributário Nacional, que assim dispões: Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I – recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II – subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. No caso dos autos, a parte autora alega a recusa do recebimento das guias de recolhimento do débito discutido nos autos, em razão do código da receita, por parte da rede bancária. Relata ter encaminhado e-mail à receita federal para obter maiores informações, conforme transcrito no bojo da inicial (ID 46320910, fl. 3), quando obteve resposta diversa daquela pretendida, demonstrando, assim, a recusa ou impossibilidade de efetuar o pagamento do débito objeto do processo administrativo nº 10880.463.724/2004-98, o que caracterizaria, dessa forma, o interesse de agir. No mais, recebida a presente ação consignatória (Id 53779799), foi autorizado o depósito judicial da quantia devida, tendo a parte autora comprovado o depósito da quantia de R$53.300,28 (cinquenta e três mil e trezentos reais e vinte e oito centavos), conforme documento para DJE (ID 54537004 e 54764330). Dada vista à parte ré, esta argumentou que o depósito teria sido realizado em valor inferior ao devido, apresentando extrato indicando a diferença a menor no montante de R$158,62 (ID 57535701). Diante de tal informação, a parte autora efetuou o depósito correspondente à diferença apontada pela ré (Id 57835189 e 57836195). Por fim, oportunizado prazo para que as partes se manifestassem e especificassem as provas que pretendiam produzir (Id 103856176), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, sendo que a ré reiterou os termos na contestação, não impugnando os valores depositados nos autos.
Ante o exposto, acolho a pretensão da parte autora, e julgo PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c.c art. 546, do Código de Processo Civil, para declarar suficiente o depósito realizado e, consequentemente, extinta a obrigação objeto do processo administrativo nº 10880.463.724/2004-98. Autorizo a ré a proceder ao levantamento dos valores depositados nos autos (Id 54537004 e 57836195). Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento. P. R. I. São Paulo, 18 de abril de 2023. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal