Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MILTON ROLLWAGEN Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE JANOLIO ISIDORO SILVA - MS15656, VINICIUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA - MS14445 D E C I S Ã O Id 246369542: O executado apresentou embargos de declaração aduzindo omissão, eis que não foi apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita. Id 246987139: Apresentado pedido de reconsideração, no qual o executado aduziu que realizou o parcelamento do débito, pleiteou a liberações dos bens e reiterou os argumentos tecidos na missiva constante no ID 244724053, acrescendo que a liberação dos veículos possibilitaria a sua alienação e quitação parcial do débito. NÃO JUNTOU DOCUMENTOS. Intimada, a exequente argumentou que os bens bloqueados em nome do executado são indícios de inexistência de hipossuficiência apta a ensejar o deferimento da gratuidade, que efetivamente ocorreu o parcelamento do débito devendo os autos serem suspensos com a manutenção das constrições efetuadas anteriormente ao pedido do parcelamento (Num. 248009809). É a síntese do necessário. DECIDO. Nenhum documento foi apresentado com o pedido de reconsideração, não foram juntados extratos da conta bloqueada ou as declarações de imposto de renda do executado, documentos que demonstrariam a origem dos valores e natureza da conta bloqueada. Assim, não há nenhuma prova nos autos que corrobore as alegações do executado, que os valores constritos são oriundos de proventos de aposentadoria, até porque os elementos dos autos indicam que o executado é ou foi produtor rural, por conseguinte, os valores possivelmente são, por exemplo, do arrendamento da área ou da venda da produção. Nessa toada, não há qualquer fundamento que justifique afastar ou abrandar a decisão anteriormente proferida, a qual indeferiu a liberação dos valores constritos e converteu a constrição em penhora (Num. 245399979). Outrossim, a adesão ao programa de parcelamento de dívida fiscal acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a quitação do débito. Exegese do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Neste âmbito, sendo a causa de suspensão de exigibilidade posterior à constrição, não se mostra possível a liberação da penhora já efetivada anteriormente, constituindo ela a garantia para o executivo fiscal se ocorrer o inadimplemento do parcelamento firmado. Nestes autos observa-se que a adesão ao parcelamento (03.2022 – Num. 246987140 - Pág. 1) é posterior à constrição dos bens (25.11.2021- Num. 170546775 - Pág. 1 e 02.12.2021 – Num. 170546777 - Pág. 1). Desse modo, nada a reconsiderar quanto ao indeferimento do levantamento das constrições realizadas nos autos,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000310-82.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim indefiro o pleito de levantamento da penhora e determino a SUSPENSÃO da presente execução, em razão do parcelamento do débito, mantendo-a em arquivo provisório, até nova manifestação das partes quanto ao término ou descumprimento do acordo. Ainda, diante da juntada de declaração de hipossuficiência pelo executado (Num. 240851264 - Pág. 1) defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita. Em arremate, registro que se a intenção do executado for alienar os veículos bloqueados e a consequente reversão dos valores para quitação parcial do débito exequendo é possível a celebração entre as partes de negócio jurídico e alienação por iniciativa particular (art. 879 e ss do CPC). Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício. Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.