Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 156399.
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147
REU: GILBERTO APARECIDO BENINO - ME, GILBERTO APARECIDO BENINO SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5000648-30.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GILBERTO APARECIDO BENINO ME e GILBERTO APARECIDO BENINO, visando ao recebimento da quantia de R$216.615,68, atualizada em janeiro/2019, decorrente dos Contratos nºs 254229734000001938, 254229734000002071, 254229734000002829 e 254229734000007030. Com a inicial vieram documentos. Infrutíferas as tentativas de citação pessoal da parte requerida, deferiu-se o pedido de citação editalícia. Determinada a abertura de vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, nos termos do art. 4º, XVI da Lei Complementar nº 80/1994 e art. 72, parágrafo único, do CPC. Nomeada a DPU, na condição de curador especial, foram apresentados embargos à ação monitória, em que suscita, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. No tocante ao mérito, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a prática de anatocismo, pela capitalização mensal dos juros, cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios e taxa de rentabilidade, e a irregularidade da cobrança de honorários extrajudiciais. Ao final, requer a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial contábil. Determinada a intimação da CEF sobre os embargos monitórios e das partes para especificação de provas. A parte requerida pleiteou a realização de prova pericial contábil ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Em relação à validade da citação editalícia, a DPU, atuando como curadoria de ausentes, alega, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, dizendo que não foram esgotados os meios de localização do réu, pois sequer foi determinada a expedição de ofícios de praxe para a tentativa de localização do devedor, como INSS, cartório eleitoral, DETRAN, Banco Central e Receita Federal. Conforme jurisprudência majoritária, cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu. No ponto, observa-se, que a parte autora promoveu a tentativa de citação nos mais diversos endereços e tão somente esgotadas as diligências a citação editalícia foi deferida por este Juízo Federal. Cumpre ressaltar que a CEF realizou a solicitação de expedição de ofícios, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 45966943), a qual, deferida (ID 48522520), não resultou na localização para citação da parte requerida. Assim, afasto a preliminar de nulidade de citação por edital aventada pela DPU. Da mesma forma, cumpre destacar a desnecessidade de realização de perícia para apuração do alegado descumprimento de cláusulas ou condições do contrato firmado entre as partes, haja vista que a interpretação das cláusulas e das leis que regem os contratos é tarefa eminentemente judicante. Em consonância com o entendimento exposto, verifica-se pacificada a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CDC. APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NA TAXA DE CDI ACRESCIDA DE TAXA DE RENTABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. “1. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há cerceamento de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas interpretação de cláusulas contratuais com a finalidade de verificar a existência das ilegalidades apontadas. Precedentes do STJ. 2. (...)” (Ap 00228917720104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim sendo, o feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que versa matéria de direito e de fato, havendo prova documental suficiente a formar a convicção do juízo. Aplicação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica, assim, indeferido o pedido de realização de prova pericial apresentado pela parte requerida. No mais, a DPU atua na condição de curadora especial da parte executada, motivo pelo qual possível a defesa, por meio de negativa geral, a teor do art. 341, parágrafo único do CPC. A cognição praticada na ação monitória é, de início, sumária, vez que se limita a verificar se a pretensão do autor se apoia na prova escrita de que cogita o art. 700 do CPC (antigo artigo 1.102-A do CPC/73) e se a obrigação nela documentada consiste em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que a ação condenatória convencional. A utilização da via especial da ação monitória constitui faculdade do credor, que pretende obter o título executivo mais rapidamente e de forma especial, sujeitando-se a eventual oposição de embargos pelo devedor. Advirto que a prova escrita - para fins da ação monitória - não significa, necessariamente, aquela de valor delimitado e absoluto, sendo suficiente que revele indício forte da existência de dívida. No que toca à liquidez do débito e à possibilidade do devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos, previstos no art.702, do novo CPC (antigo artigo 1.102-C do CPC/73) que instauram amplo contraditório e conduzem a causa ao procedimento ordinário. Não havendo sido alegadas outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, ressalto que não resta dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei nº 8.078/90 - aos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, tal o caso em apreço. Sobre o tema, consolidou sua jurisprudência o STJ, especialmente na Súmula nº 297, cujo verbete transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Note-se que, não obstante a aplicabilidade do CDC às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, deve-se verificar, no caso concreto, se o negócio jurídico desenvolveu-se corretamente ou, pelo contrário, de maneira abusiva, provocando onerosidade excessiva do contrato ou, ainda, se houve descumprimento doloso de qualquer de suas cláusulas. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte requerida demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência (STJ, Quarta Turma, AgRg no Resp 967551/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região, DJ de 15/09/2008; STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1026331/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 28/08/2008; STJ, 3ª Turma, AgRJ no REsp 802206/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 03.04.2006; STJ, 1ª Turma, REsp 615552/BA, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 28.02.2005). Cito entendimento jurisprudencial: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Constando no contrato o valor do empréstimo e os acréscimos sobre ele incidentes, e, estando instruída a execução com o demonstrativo de cálculo do débito, restam atendidos os requisitos da liquidez,certeza e exigibilidade. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às operações bancárias. No entanto, não se pode considerar nulo um contrato, ou parte dele, pelo simples fato de ser um pacto de adesão, pois há que se observar, na interpretação de suas cláusulas, se a liberdade de manifestação foi respeitada, ou seja, se a parte aderiu por sua própria vontade ou se foram impostas condições ilegais ou abusivas. É necessário que se diga onde a parte aderiu sem querer ou onde foram impostas condições ilegais ou abusivas, não bastando tecer considerações genéricas ou hipotéticas em torno da avenca. As questões não suscitadas e debatidas na primeira instância não podem ser apreciadas pelo Tribunal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TRF-4a Região, 3a Turma, AC 97.04.65955-5/PR, DJU 14/03/2001, pág. 314) (g.n.) Em sendo assim, a incidência das regras consumeristas não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regem os contratos, o que não ocorreu no caso concreto. Vejamos. Invoca a parte requerida a incidência ilegal de juros capitalizados, anatocismo, comissão de permanência, impossibilidade de cumulação da taxa de rentabilidade em comissão de permanência e abusividade da cláusula contratual que estipula em 20% a verba honorária. No que concerne à capitalização dos juros, observo que o contrato bancário que lastreou a presente ação monitória foi celebrado em 05/11/2001 (fls.12/14), portanto, em momento posterior à vigência da MP nº 1.963-17/2000, por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001. Conquanto a questão da constitucionalidade da referida norma seja objeto da ADIn nº 2316, registre-se que não há pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da MP nº1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras (cf. voto preliminar no Resp nº 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Note-se que, em contratos bancários, para que seja legítima a capitalização mensal dos juros, é fundamental a presença de cláusula expressa prevendo esta possibilidade. Ainda no tocante aos juros, entendo que não é aplicável o limite de 12% (doze por cento), previsto na redação anterior do art. 192 da Constituição Federal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: - Direito Constitucional. Taxa de juros reais. Limite de 12% ao ano. Art. 192, §. 3.º, da Constituição Federal. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn n.º 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido.” Origem: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO UF: RS - RIO GRANDE DO SUL Orgão Julgador: Data da decisão: Documento: DJ 02-06-1995 PP-16239 EMENT VOL 01789-03 PP-00449 SYDNEY SANCHES O referido entendimento restou consolidado por meio do enunciado da Súmula Vinculante nº 7 do STF, segundo o qual, “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Assim sendo, a taxa de juros a ser aplicada é a estabelecida pelas partes, até porque não ficou demonstrado abuso na sua estipulação. No mais, a abusividade só poderia ser reconhecida se tivesse ficado evidenciado que a instituição financeira obteve vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com os valores de mercado. Dessa forma, índices superiores a 1% (um por cento) ao mês são juridicamente perfeitos, em razão de as entidades financeiras não serem subordinadas aos limites de juros especificados na Lei de Usura. Demais disso, no que diz respeito à comissão de permanência, o STJ, no julgamento dos Recursos Repetitivos Resp 1.058.114/RS e Resp 1.063.343/RS, de relatoria dos Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha, D.J. 12/08/2009, firmou o entendimento no sentido de que é válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central. Dessa forma, a fixação da taxa média de mercado utilizada na cobrança da comissão de permanência não se subordina exclusivamente à vontade do banco mutuante, haja vista que se deve ater aos parâmetros e metodologia de cálculo utilizados pelo Bacen. Malgrado a afirmação do embargante acerca da aplicação de juros de mora “exorbitantes”, nada nos autos demonstra a sua previsão, tampouco a sua aplicação, o que pode ser conferido pelas planilhas de cálculo apresentadas pela CEF. No caso dos autos, depreende-se dos documentos acostados que não há cobrança da comissão de permanência, tão somente de juros remuneratórios, moratórios e multa, conforme previsto contratualmente. Logo, não há que se falar em cumulação de taxa de rentabilidade com comissão de permanência. Por outro lado, é abusiva a “Cláusula 11ª” do contrato (fl. 11 do ID 13982581), que estipula honorários de 20% sobre o valor da dívida não paga, em caso de cobrança judicial ou extrajudicial. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS PREVISTOS EM CONTRATO. 1. A previsão contratual de que o devedor, em caso de a CEF vir a lançar mão e qualquer procedimento judicial ou extrajudical para cobrança de seu crédito, pagará pelas despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da dívida, é abusiva. 2. Não apenas porque tal estipulação é prevista exclusivamente em favor da CEF, silenciando nos casos de eventual descumprimento do instrumento contratual pelo Banco, mas também porque cabe ao magistrado - amparado no princípio da razoabilidade - arbitrar tais verbas. Precedentes. 3. Recurso provido em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005511-35.2001.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/02/2021, DJEN DATA: 10/02/2021). (grifou-se). Todavia, observa-se que não houve a cobrança de verbas honorárias, conforme demonstrativos de débito (ID 13982575, ID 13982576, ID 13982577 e ID 13982578). Logo, desnecessária a elaboração de novos cálculos para verificação do débito em desfavor da parte embargante. Por fim, ressalto que eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”) Ante o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar nulas as cláusulas do contrato que preveem a cobrança de honorários advocatícios em decorrência do ajuizamento de ações judiciais. Ante à sucumbência mínima da CEF, condeno a embargante ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Tendo em vista o teor desta sentença, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, diante da sistemática empregada pelo artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente, proceda-se ao necessário para conversão do procedimento para cumprimento de sentença, e, após, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal