Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LESSIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RENATA GONCALVES PIMENTEL - MS11980-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006024-91.2005.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LESSIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RENATA GONCALVES PIMENTEL - MS11980-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LESSIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RENATA GONCALVES PIMENTEL - MS11980-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do dano moral Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. Nesse sentido, confira-se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se a Corte Federal bem fundamentou seu entendimento, resolvendo a controvérsia com a aplicação dos dispositivos legais que julgou pertinentes. Inexistência de afronta ao artigo 535 do CPC. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos militares Lei n. 6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses. 3. Ante a clareza dos argumentos esposados na sentença, somados ao reconhecimento, pela Corte Federal, do direito do autor à reforma pela capacidade laborativa reduzida, não há como se negar a existência de limitações físicas permanentes que, por óbvio, causaram e causam sério abalo psíquico ao ora recorrente, ficando, pois, patente seu direito à indenização por dano moral, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer ao autor o direito à indenização por dano moral." (RESP 200901845769, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/05/2015..DTPB:.) Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. E, conforme entendimento do E.STJ, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente gerarão direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A indenização prevista nos arts. 402, 927, 949 e 950, do Código Civil, pressupõe a existência de um ato ilícito. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório dos autos, firmou a compreensão no sentido de que o acidente em serviço, assim como o agravamento posterior das lesões sofridas pelo autor, ora agravante, não poderiam ser imputadas à UNIÃO. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável a apreciação da controvérsia à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, haja vista tratar-se de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1731724/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. SEQUELAS FÍSICAS. PEDIDO REJEITADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo sido formulado na inicial pedidos de indenização por danos morais com base em duas causas de pedir distintas, e não interposto recurso de apelação contra a parte da sentença que julgou improcedente um desses pedidos, não poderá este ser posteriormente apreciado no julgamento do recurso especial, por força da preclusão consumativa. Precedente: REsp 1.247.979/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 22/6/12. 2. "Os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis". Assim, as "lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere" (REsp 1.021.500/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 13/10/09). 3. Hipótese em que os pedidos de indenização por danos morais e/ou estéticos foram parcialmente acolhidos pelas Instâncias Ordinárias com fundamento na mera ocorrência do acidente em serviço sofrido pelo autor e nas sequelas físicas dele decorrentes, sem que fosse formulado qualquer juízo de valor acerca da existência de um eventual abuso ou negligência por parte de agentes públicos que pudessem denotar que o treinamento militar expôs o autor a um risco excessivo e desarrazoado, mormente porque em momento nenhum tal hipótese foi deduzida na petição inicial. 4. Manutenção da decisão agravada que, dando parcial provimento ao recurso especial da União, excluiu da condenação a indenização a título de danos morais e/ou estéticos. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 29.046/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013) É fato incontroverso que o autor sofreu acidente em serviço que lhe causou lesão no joelho esquerdo. Contudo, o autor não comprovou a ocorrência de dano de natureza moral, até mesmo porque não há incapacidade nem houve exposição a riscos acima do esperado para as atividades por ele desenvolvidas. Conforme se depreende do laudo pericial, o Sr. Perito Judicial concluiu que o autor apresentou trombose venosa profunda em membro inferior esquerdo, foi operado e encontra-se sem sequelas. Apresenta também sinais de lesão meniscal e ligamentar do joelho esquerdo (ID nº 205992075). No mais, ao contrário do quanto alegado pelo autor, concluiu que a lesão foi tratada e resolvida no período do trauma, sendo que não houve falhas no tratamento dispensado pelo Exército (ID nº 205992072). E, como bem analisado na sentença recorrida: “Embora esteja, de fato, demonstrada a ocorrência de acidente em serviço (fls. 59-pdf), o autor foi licenciado do serviço militar sob a condição de “Apto ‘A’”, ou seja, totalmente capaz para o serviço militar. Tal ato goza de presunção de legitimidade e veracidade, que só pode ser afastada por prova cabal em sentido contrário que, no caso, inexiste. (...) O laudo em questão destaca precisamente a resposta negativa, quando perguntado se é possível afirmar que a lesão/deficiência tem origem em tratamento negligente, imprudente ou imperito recebido pelo autor. Assim, não se pode atribuir a lesão em questão àquele acidente ocorrido na prestação do serviço militar e regularmente tratado, mormente quando a ré considerou o autor totalmente apto para o serviço da caserna naquela ocasião. Deveras, o autor afirma que permaneceu no Exército de março a dezembro de 2002 (fls. 11-pdf), de modo que até a propositura da presente ação, em agosto de 2005, outro fato poderia ter desencadeado a lesão que agora apresenta e cujo nexo de causalidade com o serviço militar foi plenamente rechaçado pelo perito judicial. (...) Assim, concluo que o autor não logrou demonstrar a existência de ato ilícito praticado pela ré ou mesmo omissão de sua parte no que tange ao tratamento pessoal ou médico a ele dispendido enquanto tratava a lesão no joelho esquerdo, decorrente de acidente militar. Tampouco provou o nexo de causalidade entre esse ato (que concluiu-se inexistir) e o dano supostamente existente, capaz de originar os danos indicados na inicial, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC” (ID nº 205993186) Não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, devendo a r. sentença ser mantida. Dos honorários advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Ademais, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulados com os valores fixados na sentença. Considerando que ao autor foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, as obrigações de sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006024-91.2005.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta por Léssio dos Santos em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega o autor, em síntese, que em decorrência de acidente em serviço, sofreu lesão no joelho e o atendimento médico recebido foi insuficiente e negligente, pelo que pleiteia o seu direito a indenização por danos morais. Com contrarrazões, aos autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006024-91.2005.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Diante do exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO NEGADA. 1. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. 2. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. 3. E, conforme entendimento do E.STJ, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente gerarão direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere. 4. É fato incontroverso que o autor sofreu acidente em serviço que lhe causou lesão no joelho esquerdo. 5. Contudo, o autor não comprovou a ocorrência de dano de natureza moral, até mesmo porque não há incapacidade nem houve exposição a riscos acima do esperado para as atividades por ele desenvolvidas. 6. Conforme se depreende do laudo pericial, o Sr. Perito Judicial concluiu que o autor apresentou trombose venosa profunda em membro inferior esquerdo, foi operado e encontra-se sem sequelas. Apresenta também sinais de lesão meniscal e ligamentar do joelho esquerdo. 7. No mais, ao contrário do quanto alegado pelo autor, concluiu que a lesão foi tratada e resolvida no período do trauma, sendo que não houve falhas no tratamento dispensado pelo Exército. 8. Não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, devendo a r. sentença ser mantida. 9. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.