Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TSA HOLDING S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELA NISHYAMA - SP223683 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003967-97.2009.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.,
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta, em que a excipiente alega que o débito de laudêmio objeto da CDA 80 6 08 039646-14 está extinta pelo pagamento e que os débitos de Foro objeto da CDA 80 6 08 039848-01 e da CDA 80 6 08 041080-45 foram extintas por cancelamento, com a consequente extinção da presente Execução Fiscal (ID 34857126). Em impugnação, a União – Fazenda Nacional requer o regular prosseguimento ao feito com relação às inscrições ativas, por meio do rastreamento e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD; requer a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos nº 0002309-67.2011.4.03.6182, em trâmite perante a 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, até o limite do débito ainda em cobro nesta execução (ID 35352837 e ID 257978213). No ID 37417574, foi deferida a expedição de Oficio-mandado à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para que, no prazo de 30 dias, informe a este Juízo acerca da análise administrativa conclusiva das alegações do executado (expediente SEI nº 19839.103506/2020.05). A exequente, no ID 257978244 juntou extrato informando que as CDA’s nº 80.6.08.039848-01 e 80.6.08.041080-45 foram extintas por DECISAO ADMINISTRATIVA ORGAO DE ORIGEM DEV OU ARQ. É o relatório. Decido. O desenvolvimento válido do processo de execução está condicionado, assim como em qualquer outro processo, a requisitos legais, cabendo ao juiz, ex officio, verificar a presença de tais requisitos, posto que ausentes, não há início ou prosseguimento do processo de execução. Entretanto, não raras as oportunidades em que os requisitos essenciais têm sua ausência desapercebida pelo juiz, sendo que em tais hipóteses, pode e deve o executado, dar ciência ao juiz de tais ausências. Os pressupostos e requisitos de desenvolvimento válido do processo de execução condicionam a atividade jurisdicional, portanto, parte integrante do Direito Processual Civil, consubstanciando-se em matérias de ordem pública, sendo que o defeito decorrente de sua ausência gera nulidade absoluta do processo, que poderá a qualquer tempo ser declarada pelo juiz. Daí a construção doutrinária conceber a exceção de pré-executividade como instrumento hábil a levar ao conhecimento do juiz os vícios processuais, a fim de sanar as falhas no controle de admissibilidade do processo executivo. No presente caso, pensa o Estado-juiz, que razão existe em parte por parte da excipiente, haja vista que foi juntado pela própria exequente extrato de ID 257978244, informando que as CDA’s nº 80.6.08.039848-01 e 80.6.08.041080-45 foram extintas por DECISAO ADMINISTRATIVA ORGAO DE ORIGEM DEV OU ARQ. Ante o exposto: a) acolho em parte a exceção de pré executividade, extinguindo a execução fiscal em relação as CDA’s nº CDA 80 6 08 039848-01 e da CDA 80 6 08 041080-45, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do cancelamento. Condeno a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ao pagamento de R$ 861,87 (oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), a título de honorários de advogado, nos moldes do § 8.º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. Custas ex lege; b) indefiro, por ora, a penhora no rosto dos autos da Execução Fiscal nº 0002309-67.2011.403.6182, em trâmite na 12ª Vara das Execuções Fiscais Federais em São Paulo. Sem prejuízo, determino que seja reiterada a expedição de Oficio-mandado à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para que, no prazo de 30 dias, para que informe a este Juízo acerca da análise administrativa conclusiva das alegações do executado acerca da CDA nº 80 6 08 039646-14 (expediente SEI nº 19839.103506/2020.05). P.R.I.C. SãO PAULO, 7 de fevereiro de 2023.