Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILMA DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: GLAUCIA TAIS OLIVEIRA BONISENHA - SP419425, WELLINGTON JOHN ROSA - SP329688
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000066-92.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum ajuizada por VILMA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ela exercidas e da condenação em danos morais. Instada, a parte autora juntou o PA. O INSS contestou a ação, requerendo a improcedência do pedido. A autora impugnou a contestação e requereu a realização de prova pericial. O feito foi saneado, ocasião em que foi afastada a preliminar aventada pelo INSS, foi deferida a prova pericial indireta e indeferida a perícia em empresa ativa. O laudo pericial foi acostado aos autos. As partes se manifestaram. O MPF acostou manifestação. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de apreciar o mérito do pedido, anoto que a parte autora não possui interesse de agir quanto ao pedido de tempo especial do período de 09/05/1994 a 05/03/1997, tendo em vista que esse interregno laboral foi reconhecido pelo INSS administrativamente (id. 243044858, págs. 61 e 65), de modo que esse pedido deve ser extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. No mais, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessária a comprovação de que o segurado trabalho exposto ao aludido agente nocivo. Registro que embora a matéria não seja pacífica, predomina na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3º Região, especialmente da 7ª, 8ª e 9ª Turmas, a compreensão de ser inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade de sapateiro pelo mero enquadramento, conforme se infere das ementas abaixo reproduzidas: PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista (sapateiro, balanceiro e cortador) não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. (ApReeNec 00036406320124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...)3 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente com exposição aos agentes físicos e químicos indicados na exordial, principalmente relativo aos "derivados tóxicos do carbono como hidrocarboneto aromático, como solvente tolueno, presente na chamada cola de sapateiro", não restou comprovado, haja vista que o autor não anexou nenhum formulário ou laudo nesse sentido. A classificação das atividades profissionais do autor como: sapateiro, auxiliar, espianador, estoquista, encarregado de comprar e almoxarifado, encarregado de almoxarifado, acabador, mecânico de manutenção, montador, serviços diversos e encarregado de estura, não estão enquadradas segundo os grupos profissionais do Anexo II do Decreto n.º83.080/79 e, tampouco, o autor trouxe laudos ou formulários que comprovassem a exposição a agentes nocivos nos períodos requeridos. (...) (Ap 00035927520104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...)- Não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. - O laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. (...) (AC 00011783620124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)- Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro; tal função não permite o enquadramento por categoria profissional; os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor.(...) (AC 00024924620144036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. (...)IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).(...) (AC 00022673120114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos seguintes períodos: CALÇADOS GASPARZINHO LTDA. Aprendiz de sapateiro 01/03/1977 20/04/1977 CALÇADOS NASSIM LTDA Sapateira 01/09/1977 17/09/1977 SUPERMERCADOS GRANERO LTDA Auxiliar 15/09/1979 02/10/1979 CALCADOS PASSPORT IND. E COM. LTDA Sapateira 01/11/1977 15/02/1978 TONY SALLOUM & CIA. LTDA Sapateira 02/05/1978 24/07/1979 SEBASTIÃO TAVEIRA Sapateira 24/09/1979 17/12/1979 SUCAFRAN COM. E REP. LTDA. Separadora de materiais 07/03/1985 02/09/1986 SUCAFRAN COM. E REP. LTDA. Separadora de materiais e serviços diversos 03/06/1991 26/12/1993 IND. DE CALÇADOS KISSOL LTDA. Auxiliar de preparação 09/05/1994 26/12/1997 L.A.B. IND. DE CALÇADOS LTDA Serviços diversos 12/09/2000 16/03/2005 LEÃO ENGENHARIA S/A Varredora 19/09/2011 presente data As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Considerando que não foram apresentados os documentos necessários para a aferição da exposição a agentes nocivos em todas as empresas acima citadas, foi produzida prova pericial por similaridade nas empresas que não mais se encontram em atividade, cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. A análise do laudo pericial produzido permite concluir que para aferir estes aspectos o perito judicial se valeu de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que reputo temerário e desarrazoado adotar para esta finalidade as afirmações do próprio interessado que foram lançadas pelo vistor judicial no laudo pericial realizado por similaridade. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários anexados aos autos. Empresa: INDÚSTRIA DE CALÇADOS KISSOL LTDA. Período: 09/05/1994 a 26/12/1997, laborado na função de auxiliar de preparação (PPP de id. 243044858, págs. 33/34). A natureza especial da atividade desempenhada pela autora no período de 09/05/1994 a 05/03/1997 foi reconhecida na esfera administrativa, conforme mencionado alhures. Quanto a atividade exercida no período de 06/03/1997 a 26/12/1997, o PPP indica que a autora estava exposta ao ruído em 84 dB. O índice de ruído indicado não supera 90 dB, que era o limite de tolerância previsto no Decreto 2.172/1997, vigente para o período mencionado. Conclusão: a atividade exercida no período em referência não possui natureza especial. Empresa: SELETA MEIO AMBIENTE LTDA. Período: 01/06/2014 a 17/03/2017, laborado na função de varredora (PPP de id. 243044858, págs. 35/36). O formulário indica que a autora estava exposta à radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz. A radiação ultravioleta é classificada como radiação não ionizante de acordo com o Anexo n° 7 da NR-15, in verbis: 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. A exposição à radiação não-ionizante não está elencada no Anexo IV dos Decretos °s 2.172/97 e 3.048/99 e, portanto, desde 06/03/1997, não pode ser considerada prejudicial à sua integridade física do segurado, conforme abaixo relacionado. 2.0.3 RADIAÇÕES IONIZANTES extração e beneficiamento de minerais radioativos; atividades em minerações com exposição ao radônio; realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; fabricação e manipulação de produtos radioativos; pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios. 25 ANOS No que se refere a exposição ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante), é necessária a comprovação da exposição contínua do segurado, em patamares superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15, e não qualitativa como está mencionado no formulário. Ademais, o PPP informa o uso de EPI eficaz, que afasta a natureza especial ao labor. Por todas essas razões, o trabalho exercido no referido período não possui natureza especial. Conclusão: a atividade exercida no período em referência não possui natureza especial. Outrossim, ressalte-se que o fato da segurada receber adicional de insalubridade não altera em absoluto este panorama, tendo em vista que tal verba é paga em observância a disposições constantes na legislação trabalhista, não possuindo qualquer repercussão na esfera previdenciária. Assim, as atividades exercidas mencionadas pela parte autora na petição inicial não tiveram a sua natureza especial comprovada nestes autos, ante a ausência de formulários e documentos capazes de demonstrar a exposição da autora a fatores de risco e, consequentemente, comprovar a natureza especial das atividades. Verifico, portanto, que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão constante na petição inicial. Diante desse contexto, considerando que o indeferimento da pretensão da autora na via administrativa se mostrou acertada, igualmente improcede o pedido de reparação de danos morais. Registro que não há que se falar em aproveitamento dos períodos laborados pelo autor após o ajuizamento da ação, conforme o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, Tema 995 (reafirmação da DER), pois não houve qualquer período especial reconhecido judicialmente, razão pela qual a segurada pode demandar diretamente a concessão do benefício junto ao INSS, em esfera administrativa. Verifico, por outro lado, que a autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/12/2021 (id. 295984743, pág. 14). Há que se considerar ademais que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, normativo que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposição transitórias, deverá observar o inciso II, do artigo 17, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento da natureza especial do labor exercido no período de 09/05/1994 a 05/03/1997, nos termos da fundamentação; 2) JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e de danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das quais é isenta por lei (art. 4º, II, da Lei 9.289/96), e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VILMA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON JOHN ROSA - SP329688
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SANEADOR O INSS aventou, em preliminar de contestação, Incompetência absoluta deste Juízo para julgar o feito, tendo em vista a majoração de danos morais para fins de manipulação de competência. Nos casos de ação previdenciária em que se pleiteia o recebimento de parcelas vencidas e vincendas, estes valores devem ser somados para apuração do valor da causa de acordo com o que preceitua o artigo 292, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001. Também é assente o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de que a indenização por danos morais é pedido acessório e decorrente da pretensão principal, e que não se mostra razoável que seu valor ultrapasse o montante do benefício previdenciário pleiteado. Nestes termos, em ações nas quais se pleiteia a concessão de benefício previdenciário cumulado com pedido de indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e doze vincendas, conforme preceitua o artigo 292 do Código de Processo Civil, mais o valor do pedido da indenização pordanos morais. E, para verificação do valor desta última verba, deve ser utilizado como parâmetro o valor referente à soma das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário. No presente feito, verifico que o valor pleiteado em indenização por danos morais não ultrapassa a soma das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / 5000066-92.2022.4.03.6113
Diante do exposto, afasto o argumento de manipulação de competência apresentado pela parte ré e desacolho a preliminar de incompetência absoluta desta Vara em favor do Juizado Especial Federal. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas. Estabeleço que compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A questão de direito que importa nos autos é saber o autor tem direito a aposentadoria especial ou comum. As questões controvertidas nos autos cingem-se em saber quais as funções específicas que o autor exerceu no ambiente de trabalho e se estas funções estavam sujeitas à condições nocivas à saúde ou integridade física da parte autora. Declaro saneado o processo. Defiro a realização da prova pericial indireta, por similaridade, nas empresas Calçados Gasparzinho Ltda, Calçados Nassim Ltda e Sebastião Taveira, requerida pela parte autora, na petição inicial, cujas inatividades foram devidamente comprovadas por documentos anexados aos autos. Deixo de deferir a prova pericial indireta, por similaridade, nas empresas Sucafran - Comércio e Representações Ltda e L.A.B Indústria de Calçados Ltda, tendo em vista que a parte autora não comprovou as inatividades destas empresas. Caso haja comprovação no prazo determinado, fica deferida a prova pericial indireta, por similaridade, nestas empresas também. Deverá o perito judicial, no desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários para a apuração dos fatos, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, nos termos delineados pelo art. 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Para a realização da prova técnica, designo o perito ANTÔNIO CARLOS JAVARONI, Engenheiro do Trabalho, CREA n.º 060.123.349-2, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, e cumprir escrupulosamente seu encargo. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O vistor judicial deverá avaliar de forma indireta as condições de trabalho da parte autora nas empresas inativas, mediante a aferição dos registros ambientais de outra empresa que será adotada como paradigma. Ficam as empresas paradigmas escolhidas pelo perito, desde já, cientes de que esta profissional faz parte do quadro de auxiliares desta Vara Federal, e está autorizado a entrar nas dependências das referidas empresas, com o fito de colher dados técnicos para realização do laudo pericial, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, que as empresas forneçam ao vistor judicial, no ato da perícia, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, relativo à função periciada. O perito deverá comunicar às partes e os seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por e-mail, as datas e os horários das diligências e informar expressamente no laudo a data em que realizou tais comunicações, conforme dispõem os arts. 466, § 2º e 474, do Código de Processo Civil. Uma vez intimada a parte autora, por meio de seu advogado, e ela não comparecer à perícia, será considerada preclusa a prova pericial se, para realização da prova, depender de informações do autor a respeito da atividade por ele exercida na empresa periciada. Tendo em vista a complexidade das perícia, uma vez que perito avalia várias atividades exercidas pela parte autora em diversas empresas diferentes, fixo os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução CJF nº. 575, de 2019. Com a entrega do laudo, dê-se vistas às partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor. (art. 477, § 1º, CPC). Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, não havendo outros questionamentos remanescentes a serem dirimidos, requisite a Secretaria o pagamento dos honorários. No tocante ao requerimento para realização de perícia das empresas em atividade, deve a parte anexar a documentação pertinente, providenciando-a junto à empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, não é cabível a realização de prova pericial direta na empresa ainda ativa. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a inatividade de todas as empresas que serão objetos da perícia indireta, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora apresente documentos pertinentes à comprovação das atividades exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador, seja em empresas ativas ou inativas. Deixo ressaltado que caberá à parte diligenciar junto aos empregadores para sanar eventual irregularidade constante nos documentos apresentados para o fim de comprovar a exposição aos agentes nocivos durante a jornada de trabalho, para que atendam os requisitos previstos na legislação de regência, especialmente, no que se refere aos requisitos previstos no artigo 264, da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS. Fica consignado, ainda, que somente na hipótese de ter sido comprovada a negativa do empregador de corrigir tais inconsistências é que será apreciada a necessidade de ser periciado o referido ambiente de trabalho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do empregador pela inobservância desta obrigação legal. Por fim, deixo realçado que, caso o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentar informações que sejam baseadas em laudos técnicos não contemporâneos ao exercício das atividades laborais, deverá a parte autora apresentar certidão emitida pelo empregador, sob as penas da lei, de que: I - As condições de trabalho mantidas na data da elaboração do laudo são idênticas àquelas encontradas no período em que o autor exerceu suas atividades; II - Inexiste laudo técnico específico para o período laborado correspondente. Eventualmente, poderá ser requisitado diretamente ao empregador a apresentação de todos os laudos técnicos emitidos nos períodos informados para verificar a veracidade da informação. Int. Cumpra-se. Quesitos do juízo: a) A parte autora trabalhou sujeita a condições prejudiciais à saúde ou a integridade física de forma habitual e permanente? Em caso afirmativo, a quais agentes nocivos esteve exposta? b) Qual empresa serviu de paradigma para avaliar cada empresa inativa? A empresa que serviu de paradigma tem o mesmo porte das empresas inativas? c) Qual fonte documental ou testemunhal foi utilizada para se constatar as atividades efetivamente exercidas pela parte autora (profissiografia) nas empresas que cessaram suas atividades? d) No desempenho do trabalho houve o uso de equipamento de proteção individual? Em caso afirmativo, o uso de equipamento era suficiente para neutralizar os efeitos dos agentes nocivos? Caso tenha sido afirmado pela parte autora que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual, alguma fonte documental ou testemunhal confirmou este fato? e) As máquinas em uso na empresa examinada são as mesmas que eram usadas nas empresas inativas? f) Há diferença de lay-out nas empresas examinadas diretamente daquelas em que a parte autora trabalhou? g) Quando foi feita a última alteração de lay-out na empresa em que foi realizada o exame para servir de paradigma? h) Os trabalhadores das empresas examinadas em idêntica função estão expostos aos mesmos agentes agressivos? Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. Leandro André Tamura Juiz Federal