Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 200161020018428.
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO R-CAR LTDA - ME, PEDRO APARECIDO ZILIO, MAXILIANO PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O CENTRO AUTOMOTIVO R-CAR LTDA – ME, PEDRO APARECIDO ZILIO e MAXILIANO PEREIRA DOS SANTOS, representados pela Defensoria Pública da União, opõem exceção de pré-executividade, documento id n.º 258841987, alegando a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com qualquer outro encargo. Alega, ainda, a abusividade das cláusulas que estabelecem a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor apurado e o pagamento de 20% (vinte por cento) a título de honorários de advocatícios Intimada, a CEF ofertou manifestação em 22.02.2023, documento id n.º 276250573, alegando a não cabimento da exceção e requerendo a sua rejeição. É o relatório. Decido. A execução proposta pela CEF funda-se no Contrato de Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA n.º 02720270, e seu aditamento, fls. 18/46; Contrato de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO, documento id n.º 13439747 n.º 21.0270.556.0000030-47, fls. 47/53; e no Contrato de Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA n.º 734-.270.003.00000837-4, fls. 54/63 do documento id n.º 13439747 A cédula de crédito bancária, nos termos da expressa redação dos artigos 26 e 28 da Lei 10.931/2004, é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. Caracteriza-se como título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Desta forma estando a Cédula de Crédito Bancária acompanhada pelas planilhas de débitos, torna-se hábil a embasar a presente execução, conforme jurisprudência já pacificada do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.621 - MS (2011⁄0232705-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S⁄A ADVOGADO: LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTRO(S); VALTER RIBEIRO DE ARAUJO E OUTRO(S);
RECORRIDO: SUPERMERCADO TALISMÃ LTDA E OUTRO ADVOGADO: JOSÉ AYRES RODRIGUES E OUTRO(S) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931⁄2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. A Lei n. 10.931⁄2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. Para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931⁄2004). 3. No caso em julgamento, tendo sido afastada a tese de que, em abstrato, a Cédula de Crédito Bancário não possuiria força executiva, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para a apreciação das demais questões suscitadas no recurso de apelação. 4. Recurso especial provido. Passo a analisar os contratos firmados entre as partes temos que: O Contrato de Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA n.º 02720270, e seu aditamento, concederam à autora pessoa jurídica crédito de R$ 30.000,00, estando os encargos previstos na cláusula décima. Em caso de inadimplemento, passa a incidir a regra contida na cláusula vigésima quinta, 32 do documento id n.º 13439747, que assim prevê: “(...) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - No caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta cédula, ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subseqüente, acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês. (...).” O Contrato de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n.º 21.0270.556.0000030-47, fls. 47/53 do documento id n.º 13439747; concedeu à autora pessoa jurídica crédito de R$ 99.000,00, estando os encargos previstos na cláusula segunda. Em caso de inadimplemento, passa a incidir a regra contida na cláusula oitava, fls. 50/51do documento id n.º 13439747, que assim prevê: “No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI – Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subseqüente, acrescida de taxa de rentabilidade mensal de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso. Parágrafo Primeiro – Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida”. O Contrato de Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA n.º 734-.270.003.00000837-4, fls. 54/63 do documento id n.º 13439747 concedeu a autora à autora pessoa jurídica crédito de R$ 100.000,00, estando os encargos previstos na cláusula quinta. Em caso de inadimplemento, passa a incidir a regra contida na cláusula décima, fl. 59 do documento id n.º 13439747, que assim prevê: “No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI – Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subseqüente, acrescida de taxa de rentabilidade mensal de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso. Parágrafo Primeiro – Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida”. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da comissão de permanência, conforme teor das Súmulas 30 e 296, que vedam a sua cobrança cumulativamente com a correção monetária e com juros remuneratórios, devendo ser calculada considerando a taxa média do mercado. A comissão de permanência é uma forma de compensação cobrada pelas instituições financeiras em razão do atraso na liquidação de seus créditos. Seu valor já engloba a atualização do capital e passa a ser a própria correção do débito, daí a impossibilidade de ser cobrada cumulativamente com a correção monetária, pois ambas têm a mesma finalidade, (registrando-se que no caso dos autos não houve essa cobrança cumulativa de comissão de permanência com correção monetária). A correção monetária e os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando estes acréscimos poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada conforme disposto no contrato, tal como procedeu a embargada. Porém, é indevida a inclusão da taxa de rentabilidade (no caso dos autos prevista em 5% do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% a partir do 60º dia de atraso), com a comissão de permanência, por configurar burla ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, segundo o qual a taxa de rentabilidade constitui-se numa forma indireta de inclusão de juros remuneratórios na comissão de permanência (o que é vedado pela súmula 296 do C.STJ). Da mesma forma, incabível a cumulação da comissão de permanência com juros de mora de 1% ao mês, como previsto no contrato. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDOS EM CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. ANATOCISMO. 1. Aplicabilidade da lei consumerista aos contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ). 2. Os critérios de atualização dos valores devidos a título de "Crédito Direto" devem obedecer à disposição específica constante do contrato, não cabendo a alegação de abusividade em razão do desconhecimento dos índices utilizados ou que se cogitar da aplicação de outros critérios legais de natureza dispositiva, sob pena de violar a autonomia privada das partes contratantes. 3. A aplicação da comissão de permanência, após a inadimplência do devedor, é legítima, a teor do disposto nas Súmulas nºs 30 e 294, do STJ. 4. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/86 do BACEN, já traz embutido em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e a multa e os juros decorrentes da mora, de modo que a cobrança da referida "taxa de rentabilidade" merece ser afastada, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente do STJ (AgRg no REsp nº 491.437-PR, Rel. Min. Barros Monteiro). 5. Ilegalidade da capitalização dos juros de mora. Vedação da prática de anatocismo. Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. 6. Sucumbência mantida. 7. Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. (Grifos nossos). (Acórdão Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 1008826; Processo: 200161020018428 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 10/10/2006 Documento: TRF300107601 Fonte DJU; DATA: 07/11/2006 PÁGINA: 287 Relator(a) JUIZ CARLOS DELGADO) A execução proposta pela CEF funda-se no Contrato de Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA n.º 02720270, e seu aditamento, fls. 18/46; Os contratos em questão preveem: MULTA PENAL E HONORÁRIOS CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Caso a CAIXA venha a lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança de seu crédito, a CREDITADA e o(s) AVALISTA(S) pagarão, ainda, a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito apurado na forma desta cédula, respondendo também pelas despesas judiciais e honorários advocatícios de até 20% (vinte por cento) do valor da causa. (fl. 34 do documento id n.º 13439747). CLÁUSULA OITAVA - DA INADIMPLÊNCIA Parágrafo Terceiro - Caso a CAIXA venha a lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança de seu crédito, a EMITENTE e os AVALISTAS pagarão ainda a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor apurado na forma desta Cédula, demonstrado em planilha de cálculo elaborada pela CAIXA, respondendo, também, pelas despesas e honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mesmo nos casos de falência ou concordata. (fls. 50/51 do documento id n.º 13439747) Cláusula Décima - Da Inadimplência (...) Parágrafo Terceiro - Caso a CAIXA venha a lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança de seu crédito, a EMITENTE e os AVALISTAS pagarão ainda a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor apurado na forma desta Cédula, respondendo, também, pelas despesas e honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mesmo nos casos de falência ou concordata. (fl. 60 do documento id n.º 13439747. Ocorre, contudo, que a CEF não incluiu em seus cálculos o montante equivalente à verba honorária e nem o valor correspondente à pena convencional, razão pela qual não há reparo a ser efetuado nestes ponto. Isto posto, julgo parcialmente procedente a presente exceção, para determinar a exclusão no montante do débito exequendo, da taxa de rentabilidade de 10%, 5% e 2%, e dos juros de mora cobrados de forma cumulada com a comissão de permanência, de forma a prevalecer apenas este acréscimo após a inadimplência, ficando o contrato mantido quanto ao mais, prosseguindo-se o feito executivo, ajustando-se o valor da execução nos termos desta sentença. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% da diferença entre o débito inicialmente cobrado e aquele recalculado por força desta decisão. P.R.I.
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003045-35.2014.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo