Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RITA CASSIA MONARCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TELLES - SP345325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001523-85.2018.4.03.6183 Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual discordância, o INSS deverá se atentar para os seguintes parâmetros: a) Correção monetária: conforme o título transitado em julgado (Num. ID 168799772), ou seja, substituição da TR pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-e) até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a Selic (Art. 3º da EC n. 113/2021). b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ). e) ficam fixados neste momento os honorários advocatícios nos percentuais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos (artigo 85, §3º, I, CPC), e 8% (oito por cento) sobre o valor condenação relativo à faixa subsequente (artigo 85, §3º, II, CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença nos termos da Súmula 111 do STJ. f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação. No caso de concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; 2) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; 3) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; 4) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.