Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADIMILSON JUSTINO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL - MS17708
REU: UNIÃO FEDERAL mcb S E N T E N Ç A ADIMILSON JUSTINO DOS SANTOS propôs a presente ação contra a UNIÃO. Alega que em 2 de julho de 2011 envolveu-se em acidente de trânsito. pelo que foi levado ao hospital municipal de Três Lagoas, onde foi procurado por dois agentes que apenas perguntaram se havia consumido algum tipo de bebida alcoólica e ele informou que não, pois estava a serviço da empresa, além do mais, o autor já havia tido um infarto e sofre de doença cardíaca, possuindo pressão alta, condições de saúde que impõem o uso constante de medicamentos, os quais impossibilitam o uso de bebidas alcoólicas. Aduz que pelo fato de não ter realizado o teste, o autor teve sua carteira de habilitação apreendida e foi lavrado laudo de embriaguez, conforme Termo de Constatação de Embriaguez, em 03 de outubro de 2014 recebeu notificação de infração de trânsito nº B108199297, tendo efetuado o pagamento da multa em 05.05.2015. Relata que foi instaurado Processo Administrativo nº 004104/2015 pelo órgão de trânsito estadual, culminando com a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículos automotores seja aplicada pelo período de 12 (doze) meses, por infringência ao artigo 165, do CTB. Defende a nulidade do auto de infração, por violação ao inciso II do Art. 281 do CTB, pois se passaram 3 anos 1 mês e 2 dias entre o fato e a data de emissão da notificação e por ser imprescindível a realização de exame pericial ou teste de bafômetro, não realizados pela autoridade policial Formulou os seguintes pedidos: a) A concessão de antecipação dos efeitos da tutela, com expedição de ofício a Ré, para que IMEDIATAMENTE, suspenda o processo administrativo, com a liberação da CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO do Autor e a Suspensão da obrigação de frequentar curso de reciclagem e autorização para renovar a CNH. (...) c) Seja declarada, em definitivo, a NULIDADE ABSOLUTA do processo Administrativo, em decorrência do vício apontado e comprovado e, consequentemente, da notificação nº 010366/2015, emitida pelo DETRAN/MS, referente a suspensão da PERMISSÃO PARA DIRIGIR do Autor; d) Seja declarado os efeitos ex tunc relativos ao processo administrativo em questão; e) Ao final do processo, seja decretado, definitivamente a liberação da CNH do Autor e sua autorização para renovação; Instado, emendou a inicial (id 135444905) esclarecendo que pretende a nulidade de processo administrativo que tramitou perante a PRF. Citada, a ré apresentou contestação (id 263593161). Transcreve COTA n. 02365/2022/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU para concluir que a multa fora aplicada pela PRF, não obstante (...) autor não comprova que a penalidade aplicada se deu exclusivamente em razão da multa aplicada pela PRF, considerando que o autor soma 12 penalidades perante o órgão de trânsito estadual. Sustenta a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela PRF, persistindo a legitimidade do órgão para insistir pela subsistência do auto, pelo que caberia à parte autora trazer prova suficiente para demonstrar a existência de vícios, nos termos do art. 373, I, do CPC; o que não logrou realizar. Réplica pelo id 263840680 As partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. O Código de Transito Brasileiro, vigente na data da infração (02 de julho de 2011), prescrevia: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Naquela data, estava em vigência a Resolução CONTRAN nº 206 de 20/10/2006: Art. 1º A confirmação de que o condutor se encontra dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, se dará por, pelo menos, um dos seguintes procedimentos: I - teste de alcoolemia com a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramos de álcool por litro de sangue; II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) que resulte na concentração de álcool igual ou superior a 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões; III - exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária; IV - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. Art. 2º No caso de recusa do condutor à realização dos testes, dos exames e da perícia, previstos no art. 1º, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor, conforme Anexo desta Resolução. § 1º Os sinais de que trata o caput deste artigo, que levaram o agente da Autoridade de Trânsito à constatação do estado do condutor e à caracterização da infração prevista no art. 165 da Lei nº 9.503/97, deverão ser por ele descritos na ocorrência ou em termo específico que contenham as informações mínimas indicadas no Anexo desta Resolução. § 2º O documento citado no § 1º deste artigo deverá ser preenchido e firmado pelo agente da Autoridade de Trânsito, que confirmará a recusa do condutor em se submeter aos exames previstos pelo art. 277 da Lei nº 9.503/97. Como se vê, a condição prevista no art. 165 do CTB poderia ser apurada por meio de testes, exame clínico e de laboratórios especializados, não cumulativos. E havendo recusa do condutor à realização de um destes procedimentos, a infração poderia ser caracterizada mediante outras provas de notórios sinais resultantes do consumo de álcool, os quais deverão ser descritos na ocorrência. Conforme documentos de id 263840680 - Pág. 6 e seguintes, o autor foi autuado por "Dirigir sob influência de álcool" (art. 165 do CTB), havendo informação de que "o auto foi preenchido diante da recusa em realizar procedimento para averiguação de influência de alcool, foi preenchido o termo de constatação de embriagues foi preenchido o DNRC 139731 data limite para defesa prévia 17/07/2011". E no referido TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - TCE (id 263840680 - Pág. 18), assinado por dois Policiais Rodoviários Federais, registrou-se os seguintes sinais: "sonolento", "olhos vermelhos", "Desordem nas vestes", "Odor de álcool no hábito", "Dispersivo", "Dificuldade no equilíbrio", "Fala alterada". Em "Observações", relatou-se que o condutor foi encontrado no Hospital da Unimed e que declarou a ingestão de bebida alcoólica no Hotel Mediterrâneo. Como se vê, a autoridade especificou no TCE os sinais que apontavam ingestão de álcool, entre eles, a admissão desta conduta pelo autuado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005971-63.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ato administrativo, que goza do atributo da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. No passo, vem a propósito a lição de Vicente Greco Filho para quem “a dúvida ou a insuficiência da prova quanto ao fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito... No processo civil, “in dubio”, perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, p. 177). Assim, caberia à parte autora a apresentação de prova capaz de desconstituir o ato da autoridade administrativa (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não desincumbiu. Neste sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – CONDUTOR QUE AFIRMA A INGESTÃO BEBIDA ALCOÓLICA – SINAIS DE EMBRIAGUEZ AFERIDOS PELO POLICIAL NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA – LAUDO DO IML QUE ATESTA POR EXAME CLÍNICO AUSÊNCIA DE EMBRIAGUEZ HORAS DEPOIS DO ACIDENTE – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANGUE – AFERIÇÃO DO POLICIAL SE SOBRESSAI AO LAUDO EM RAZÃO DA CONFISSÃO DO CONDUTOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONDICIONADO À PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJMS. Apelação Cível n. 0837704-50.2013.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 14/04/2015, p: 28/04/2015) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. TESTE DE ÁLCOOLEMIA (TESTE DO "BAFÔMETRO"). RECUSA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA CONTRA SI MESMO. CF/88, ART. 5º, INCISOS LV, LVII, LXIII. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DESCRIÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRAN N. 206/2006 (ART. 2º e 5º, § 2º). VIGÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS. OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). INVIABILIDADE. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA MANTIDA. (...) II - Tendo em vista que o sistema jurídico pátrio preserva a garantia de não obrigar o indivíduo a produzir prova contra ele mesmo, conforme previsto nos incisos LV, LVII, LXIII do art. 5º da CF/88, resulta legítima a recusa à submissão ao teste de "bafometro", constituindo-se tal recusa em direito público subjetivo. III - Para a formalização do auto de infração, no caso em que o condutor se recusa a se submeter ao teste de "bafômetro", é necessário, segundo disposto na Resolução do CONTRAN n. 206/2006, vigente à época dos fatos (25/12/2011), que sejam descritos no auto de infração os sinais apresentados pelo condutor no momento da abordagem pelo agente autuador ou a realização de termo específico que contenham as informações mínimas que possam caracterizar a situação de embriaguez. (...) (AC 0003007-88.2013.4.01.3812, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2021 PAG.) Quanto a alegação de que não foi notificado para defesa, em consonância com o art. 281 e 282 do CTB, a Resolução CONTRAN nº 404, de 12 de junho de 2012, então vigente, estabelecia: Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração. (...). Como se vê, para caracterizar a expedição da notificação da autuação, basta a entrega à empresa responsável pelo seu envio (postagem), não havendo exigência de Aviso de Recebimento – AR, tampouco assinatura do motorista. Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 372 – SP - MINISTRO GURGEL DE FARIA - 2017/0173205-8 – 27.03.2000) (destaque nosso) Conforme documentos nº 263840680 - Pág. 7-8, a infração ocorreu em 2.7.2011 e a notificação da autuação (NA) foi enviada para o ECT em 25.07.2011, ou seja, dentro do prazo de 30 dias estabelecido na legislação. Quanto à notificação de penalidade, para a qual não havia prazo estipulado na lei, foi encaminhada em 08.03.2012. Além de tais providências, ainda houve a notificação por edital. Por fim, a multa foi quitada em 05/05/2015 sem que fosse manejado qualquer requerimento na via administrativa (id 263840680 - Pág. 7), de forma que não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa. Reiterando que as informações contidas nestes documentos revestem-se de presunção de veracidade, cabia ao autor produzir provas para afastá-la nesta via judicial, porém, ao ser intimado a respeito, manteve-se inerte. Logo, ato administrativo deve ser mantido. No mais, o valor da causa é muito baixo (R$ 1.000,00), atraindo o disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, que remete à Tabela de Honorários Advocatícios da Resolução OAB/MS Nº 31/2022 na fixação dos honorários sucumbenciais. Tratando-se de "1.2 Ações de jurisdição contenciosa ou que assumam este caráter" a referida tabela aponta o valor de R$ 9.000,00.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor a pagar honorários advocatícios aos advogados aos Procuradores da ré, que fixo em R$ 9.000,00, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Isento de custas. P.R.I. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3ª. Região. Não havendo recurso e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, 3 de março de 2023. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL