Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CBL-LAMINACAO BRASILEIRA DE COBRE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MARCELINO - SP149354
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001766-83.2019.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos Ao se manifestar sobre o laudo pericial, a Embargada anexou parecer da Receita Federal, do qual se extrai (id 325931403): “Verificou-se que o expert judicial incluiu, indevidamente, valores de pagamentos que não deveriam ser considerados, tendo em vista que na planilha, acostada às pp. 1 a 4 do processo administrativo referente ao pedido de restituição do contribuinte, não constam tais montantes. Assim, a Receita Federal do Brasil, adstrita que está aos limites do pedido deduzido pelo contribuinte, não pode reconhecer os valores supramencionados.” Em seguida a Embargante se manifestou, ressaltando a demora da Embargada em se pronunciar sobre o laudo e afirmando que o parecer da Receita Federal não possui fundamento técnico (id 327492837). DECIDO. Ao contrário do que diz a Receita Federal, há coincidência parcial entre os recolhimentos, que o perito afirma que não foram consideradas na análise fiscal da compensação (Apêndice 3 - id 301706269), e a planilha que instruiu o pedido de compensação (id 32710370, pág. 5/6). Todavia, é possível localizar todos os valores pelas guias juntadas logo em seguida (pág. 12/59), senão vejamos: Apêndice III – id 301706269 (PA e VALOR) PA 13841.00006.99 31 – id 32710370 10/89 – NCz$ 7.104,69 (planilha: NCz$ 1.003,53) Pág. 12 11/90 – Cr$ 54.077,44 (planilha: NCz$ 49.161,48) Pág. 19 05/91 – Cr$ 242.922,55 (planilha: Cr$ 3.025.025,09) Pág. 22 06/91 – Cr$ 61.795,49 (planilha: Cr$ 4.368.602,53) Pág. 34 05/91 – Cr$ 283.064,92 (planilha: idem anterior) Pág. 25 (parte inferior) 06/91 – Cr$ 72.007,04 (planilha: idem anterior) Pág. 23 (parte inferior) 05/91 – Cr$ 338.844,91 (planilha: idem anterior) Pág. 25 (parte superior) 06/91 – Cr$ 86.194,21 (planilha: idem anterior) Pág. 23 (parte superior) 07/91 – Cr$ 150,83 (planilha: Cr$ 3.586.504,31) Pág. 24 08/91 – Cr$ 5.454,05 (planilha: Cr$ 3.423.128,40) Pág. 29 09/91 – Cr$ 55,20 (planilha: Cr$ 4.272.385,62) Pág. 28 05/91 – Cr$ 439.833,20 (planilha: idem anterior) Pág. 26 (parte inferior) 05/91 – Cr$ 559.235,06 (planilha: idem anterior) Pág. 26 (parte superior) 05/91 – Cr$ 706.251,85 (planilha: idem anterior) Pág. 31 (parte inferior) 05/91 – Cr$ 891.281,47 (planilha: idem anterior) Pág. 31 (parte superior) 05/91 – Cr$ 1.316.913,36 (planilha: idem anterior) Pág. 32 (parte superior) 05/91 – Cr$ 1.612.056,97 (planilha: idem anterior) Pág. 33 (parte inferior) 05/92 – Cr$ 9.498.937,40 (planilha: Cr$ 18.567.844,89) Pág. 37 (parte inferior) 05/91 – Cr$ 1.982.819,13 (planilha: idem anterior) Pág. 33 (parte superior) 06/92 – Cr$ 18.437.740,34 (planilha: idem anterior) Pág. 37 (parte superior) 05/91 – Cr$ 2.427.702,73 (planilha: idem anterior) Pág. 34 07/92 – Cr$ 9.883.913,67 (planilha: Cr$ 18.437.740,34) Pág. 38 (parte inferior) Vários (10-12/91 e 01 a 05/92) – Cr$ 1.766.885,96 (planilha: vários valores, totais por competência) Pág. 27 09/92 – Cr$ 23.692.427,70 (planilha: Cr$ 22.563.478,48)* Pág. 41 (parte inferior) 07/92 – Cr$ 89.689,97 (planilha: idem anterior) Pág. 38 (parte superior) 08/92 – Cr$ 80.968,10 (planilha: Cr$ 9.883.913,67) Pág. 42 09/92 – Cr$ 137.006,15 (planilha: idem anterior) Pág. 41 (parte superior) 10/92 – Cr$ 228.585,85 (planilha: Cr$ 23.692.427,70)* Pág. 40 11/92 – Cr$ 1.092.124,25 (planilha: Cr$ 25.848.778,90) Pág. 39 12/92 – Cr$ 4.508.257,29 (planilha: Cr$ 56.080.372,59) Pág. 43 01/93 – Cr$ 21.242.917,11 (planilha: Cr$ 77.802.556,18) Pág. 44 02/93 – Cr$ 17.912.608,61 (planilha: Cr$ 81.739.830,86) Pág. 45 05/91 – Cr$ 1.094.929,99 (planilha: idem anterior) Pág. 32 (parte inferior) 11/94 – R$ 4.451,40 (planilha: R$ 3.944,50)** Pág. 56 (parte inferior) 12/94 – R$ 3.467,97 (planilha: R$ 4.451,40)** Pág. 56 (parte superior) 01/95 – R$ 3.196,45 (planilha: R$ 3.467,97)** Pág. 57 (parte inferior) 02/95 – R$ 3.336,92 (planilha: R$ 3.196,45)*** Pág. 57 (parte superior) 06/95 – R$ 2.719,23 (planilha: não informado) Pág. 59 *Na planilha, o valor de 09/92 foi trocado com o de 10/92, como consta da guia. **Na planilha, o valor informado para 11/94 correspondia a 10/94 (guia de id 32710370, pág. 55), e o de 12/94, sendo certo que o valor correto referente a 11/94 foi o informado para 12/94, cujo valor efetivamente apurado e recolhido foi o informado para 01/95. ***Na planilha, o valor informado para 02/95 corresponde, na realidade, ao valor apurado e recolhido para 01/95. Seguimos a ordem do Apêndice 3 do laudo, que, à semelhança do processo administrativo, não ordenou os pagamentos por competência. Feita essa circularização, constata-se que diversos motivos justificam a distinção entre as planilhas. Além dos erros informados nas observações acima (em asterisco), os valores na planilha eram informados por competência, embora os pagamentos muitas vezes se dessem em parcelas, nem todas elas consideradas pelo Fisco. Além disso, alguns recolhimentos foram efetuados em atraso, com incidência de multa e juros, tornando-se superiores aos valores apurados para a data do vencimento. Sucede que a Receita Federal, no processo de compensação, promoveu a auditoria dos pagamentos não somente com base na planilha e DARFs de pagamento, como também em documentos contábeis – livro razão, diário, registro de saída, DIPJ, para validar os valores informados na planilha (id 32710370 a 32710398). Há que se ponderar, então, se o mesmo procedimento foi adotado pelo perito. Muito embora afirme que se valeu dos mesmos critérios, considerando os valores declarados em DIPJ, não restou bem claro se em sua análise considerou todos os documentos. Lado outro, há que se aferir se houve sobreposição de valores, isto é, se os pagamentos que o perito considerou nada mais são que diferenças de correção, juros e multa incidentes sobre pagamentos extemporâneos, a justificar ajustes para que não haja duplicidade no cômputo de pagamentos. A título de exemplo, cita-se o valor de 11/90. Segundo demonstrativos de id 32710398, pág. 206/215), a RFB validou o valor da planilha (pouco mais de R$49.000,00), que é pouco diferente do valor principal informado na guia DARF de pág. 19 do id 32710370 (quase R$49.000,00), ao qual, contudo, foi agregado valor de multa, de modo que o valor efetivamente recolhido correspondeu a Cr$ 54.077,44. Outra dúvida diz respeito ao padrão monetário. As notações de moeda na planilha acima analisada distinguem-se daquelas anotadas pelo perito, gerando dúvida se realmente corresponderam às atualizações de moeda do período (cruzado novo, cruzeiro, cruzeiro real, real). Acredita-se, até pela falta de contestação da Receita, que não tenha havido erro de cálculo de atualização/correção monetária, havendo apenas erro de anotação da correspondente cifra na planilha, anotando-se NCZ$ (cruzado novo) para toda a série histórica até chegar ao R$ (real).
Ante o exposto, por ora, determino a intimação do perito para esclarecer se, em sua auditoria dos documentos contábeis e fiscais que instruíram o processo de compensação, encontrou os mesmos valores dos débitos e pagamentos, bem como se descontou de sua conta os valores considerados pela Receita Federal para a mesma competência, levando em consideração diferenças de multa, correção, juros, imputações por competência, não por pagamento, inversões de valores informados por competência, enfim, tudo o que possa explicar a divergência entre os valores apurados nas duas contas (perito e RFB), e eventualmente motivar supressão de parcela dos valores dos cálculos periciais já computadas na fiscalização. Manifeste-se, também, sobre eventual erro na anotação dos padrões monetários. Fixo o prazo de 15 dias. Após a manifestação, intime-se as partes, para se manifestar em igual prazo. Findo o prazo e nada mais havendo a esclarecer, expeça-se alvará de levantamento do depósito judicial em favor do perito e abra-se conclusão para julgamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica.