Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ FERNANDO SCHMIDT BEHRING Advogado do(a)
AUTOR: WALTER GIL GUIMARAES - SP303897
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003028-95.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Vistos em decisão.
Trata-se de ação proposta em face da União Federal em que se pleiteia a anulação da taxa de ocupação emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU relativa a imóvel localizado em terreno pertencente à Marinha do Brasil. Decido. A Lei nº 10.259/2001, por meio de seu artigo 3º, §1º, incisos II e III, exclui da competência do Juizado Especial Cível as causas referentes aos bens imóveis da União, bem como a anulação de atos administrativos federais.
Trata-se de incompetência absoluta, que é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos do art. 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A verba que se pretende anular não possui natureza tributária e sim de preço público cobrado pela utilização de terreno da marinha pelo particular. Portanto, essa verba não se encaixa no conceito de lançamento fiscal. Logo, é de se afastar a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente causa. Enfatizo que essa matéria já foi enfrentada pelos nossos Tribunais e se encontra sedimentada pela jurisprudência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO COMUM E JUIZADO ESPECIAL, AMBOS DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA,. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, II, DA LEI Nº 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1. Sendo a taxa de ocupação de natureza não tributária, pois é considerada preço público cobrado em razão da utilização de terreno de marinha pelo particular, é de afastar-se a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa que verse sobre o valor a ela atribuído, a teor do que dispõe o art. 3º, parágrafo 1º, II, da Lei nº 10.259/01. 2. Competência do Juízo suscitado, da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. CC 00052481920104050000 CC - Conflito de Competencia – 1801 Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Pleno Fonte DJE - Data::06/05/2010 - Página::125 Decisão UNÂNIME PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, II, DA LEI Nº 10259/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. 1. Esta Corte já decidiu que: "sendo a taxa de ocupação de natureza não tributária, pois é considerada preço público cobrado em razão da utilização de terreno de marinha pelo particular, é de afastar-se a competência do Juizado Especial Civel para processar e julgar a causa que verse sobre o valor a ela atribuído, a teor do que dispõe o art. 3º, parágrafo 1º, II, da Lei nº 10.259/01". (CC 1234/PE - Pleno - Rel. Desembargador Marcelo Navarro) 2. Não se aplica ao caso o disposto no art. 515, parágrafo 3º, do Código de Ritos, pois a extinção do feito ocorreu antes de consolidada a relação processual. 3. Apelação provida. Sentença anulada. AC 200883000030994 AC - Apelação Civel – 446211 Relator(a) Desembargador Federal Manuel Maia Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Segunda Turma Fonte DJE - Data::08/04/2010 - Página::407 Decisão UNÂNIME. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INCISOS II E III DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 10.259-2001. I. No caso sob exame, houve por bem o MM. Juízo Suscitado declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária do Espírito Santo, considerando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para as ações cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do § 3º do art. 3º da Lei 10.259-2001, enquanto que o MM. Juízo Suscitante sustenta que a pretensão aduzida pelo autor versa sobre bens da União, consistente na declaração de inexigibilidade de débito relativo a taxas de ocupação do terreno de marinha, suspensão do pagamento anual a esse título referente ao imóvel descrito na inicial, a devolução dos valores pagos com esse fim, inclusive o calculado sobre as benfeitorias construídas, além de indenização por danos morais alegadamente sofridos em razão desse pagamento indevido incidindo, a seu ver, na vedação do art. 3º, § 1º, II da Lei 10259/2001. II. É da Justiça Comum Federal a competência para analisar pretensão de cancelamento de cobrança de foro, em razão do disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259-2001, que exclui do âmbito da competência dos Juizados Especiais as ações que versem acerca de bem imóvel de propriedade da União Federal e de cancelamento de ato administrativo federal, remanescendo, apenas, a necessidade de se alterar o valor dado à causa para montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.257 do NCPC. III. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, ora suscitado. 00096692620164020000 CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho Relator(a) MARCELO PEREIRA DA SILVA Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador 8ª TURMA ESPECIALIZADA Por fim, colaciono decisão em Conflito de Competência do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA ÁREA CONSISTENTE EM TERRENO DE MARINHA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM IMÓVEL DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3º, §1º, I E II, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de São Paulo em face do Juízo Federal da 4ª Vara Cível de São Paulo, em ação anulatória de débito fiscal c.c. repetição de indébito (autos nº 5011353-96.2019.4.03.6100) proposta por Cybele Ramos de Lemos objetivando “declarar nula a taxa de ocupação no valor de R$ 23.233,02 (vinte e três mil, duzentos e trinta e três reais e dois centavos), com vencimento em 28/06/2019, referente ao ano de 2019 e determinar que a União Federal restitua a Autora a diferença paga a maior de taxa de ocupação dos anos de 2014 a 2018 no valor de R$ 28.084,77 (vinte e oito mil e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos)”. 2. A ação originária foi proposta perante o Juízo Federal Cível de São Paulo, que declinou da competência ao Juizado Especial Federal local, ao entendimento de que o valor da causa está sob a alçada deste. 3. O Juizado Especial Federal de São Paulo recusou a competência para conhecer da causa, ao argumento de que “a autora pretende a retificação de lançamentos de débitos relativos a aforamento de imóvel consistente no acerto de suas demarcações e respectivos valores a serem cobrados, de modo ser imperioso reconhecer que a causa versa sobre bem imóvel da União Federal, matéria expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais no artigo 3ª, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei nº 10.259/01”. 4. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente declinadas no §1º do artigo 3º. 5. À luz da narrativa da exordial da ação adjacente e dos documentos que a instruem, vislumbra-se que a controvérsia perpassa pela necessidade de delimitar-se a área de terreno de marinha que a autora ocupa, ou observar a demarcação realizada, para, em sequência, aferir-se o valor da taxa de ocupação, ensejando, se o caso, a anulação do lançamento realizado. 6. A questão esbarra, inequivocamente, em debate acerca de bem imóvel da União e demarcação da propriedade pública e particular. 7. O julgamento da causa originária está excluído da competência dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, §1º, I e II, da Lei 10.259/2001. 8. Conflito procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5028071-38.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/03/2020, Intimação via sistema DATA: 09/03/2020). Ao excluir da competência dos Juizados Especiais Federais os feitos que se referem a bens imóveis da União, à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, às ações de mandado de segurança, desapropriação, populares, execuções fiscais, entre outras, a norma contida no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 procurou garantir aos entes da Administração Pública o percurso de todas as vias recursais abertas pelo CPC, propiciando, também, a remessa oficial, nos termos do art. 475 daquele Código (Marisa Ferreira dos Santos, Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Ed. Saraiva, vol 15. 6ª ed. p. 26). Em suma, a matéria refoge à competência dos Juizados Especiais Federais, impondo-se o reconhecimento da sua incompetência para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para julgamento do feito e determino a remessa eletrônica da presente demanda para distribuição a uma das Varas Federais de São Carlos. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO CARLOS, 28 de junho de 2022.