Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5001861-24.2018.4.03.6130
Trata-se de ação monitória ajuizada pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA em face de RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES, em que se requer a expedição de mandado monitório para pagamento de dívida no montante de R$ 14.067,20. Alega a demandante, em síntese, que a relação estabelecida entre as partes decorreria do contrato de crédito para financiamento de aquisição de material de construção, denominado CONSTRUCARD, n. 004132160000057915. Aduz que a parte ré não teria honrado as obrigações assumidas, já tendo esgotado as tentativas de conciliação administrativa, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou esta demanda. Juntou documentos. O feito tramitou inicialmente em meio físico. Foi proferida sentença reconhecendo a prescrição. A CEF interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, anulando-se a sentença. Foi retomado o trâmite processual perante este Juízo. Frustradas as tentativas de citação pessoal, houve a expedição de edital de citação. Decorrido o prazo para resposta, este Juízo nomeou a Defensoria Pública da União para atuar como curador especial do réu, nos moldes da legislação processual. A DPU ofertou embargos monitórios (Id 362444282), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a necessidade de anulação de cláusulas abusivas, bem como a vedação à capitalização dos juros. A CEF ofertou impugnação aos embargos. Oportunizada a produção de provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O acervo probatório existente nos autos conduz à conclusão de procedência parcial da pretensão inicial da CEF. Com efeito, a existência do contrato de crédito está alicerçada nos documentos carreados aos autos. O instrumento negocial, acompanhado do demonstrativo de débito, está inserido no conceito de prova escrita prevista no art. 700 do CPC/2015. Aplicável ao caso, portanto, a Súmula 247 do STJ, a seguir transcrita: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” No caso em apreço, compreendo que os documentos que instruem a inicial são suficientes para a prova do negócio jurídico havido, bem como do débito decorrente do inadimplemento contratual. Assim, resta afastada a preliminar de inépcia da inicial. Prosseguindo, a hipótese em testilha versa sobre clássica relação de consumo, portanto regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo sob essa égide que a questão será examinada e solucionada. Deve-se ponderar, contudo, que o referido diploma protetivo não tem força para suplantar o direito de outrem; presta-se, em verdade, para salvaguardar situações nas quais o consumidor esteja em evidente desvantagem jurídica, permitindo-lhe o pleno exercício dos postulados legais para resguardar seu direito material. Nessa ordem de ideias, os arts. 51 e 52 do CDC precisam ser compreendidos sob ótica objetiva, afastada a visão parcial daquele que invoca a proteção que nem sempre é devida. Não se pode ignorar que, diante da demanda existente nos dias atuais, não mais se afigura viável a elaboração de contratos personalizados, exigindo a celeridade do mercado que existam regras padronizadas – alinhadas com o ordenamento jurídico vigente, por óbvio – que contemplem a intenção da avença almejada pelas partes. Nesse sentir, o contrato de adesão é permitido, consoante expressamente consignado pelo art. 54 do CDC. Feitas essas colocações, não se desconhece que as regras contratuais podem ser revistas, contudo não bastam, para isso, meras alegações relativas às ilegalidades das cláusulas que foram livremente aceitas. Sob esse enfoque, eventual abusividade contratual deve ser cabalmente demonstrada, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade de ofício, consoante entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Isso firmado, é de se notar que STJ consolidou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às instituições financeiras. Fato é que somente se admite a revisão dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, devendo, para tanto, estar cabalmente demonstrada a abusividade capaz de deixar o consumidor em desvantagem exagerada, observadas as peculiaridades de cada caso. Acresça-se, a propósito, a preleção contida no enunciado da Sumula 382/STJ: Súmula 382-STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Nesse contexto, cabe anotar que o termo spread bancário consiste no lucro da instituição financeira, isto é, a diferença entre o custo do dinheiro para o banco e o quanto ele cobra do consumidor na operação de crédito. A limitação ao lucro prevista na Lei n. 1.521/51, que dispõe sobre os crimes contra a economia popular, não impede que as instituições financeiras aufiram lucros superiores a 20%, haja vista a já mencionada não sujeição às regras da Lei de Usura. A imposição de limite à taxa média de mercado, repise-se, somente se admite nas hipóteses de abusividade, o que não se constatou na situação em apreço. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente: “CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SPREAD BANCÁRIO. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE REFERÊNCIA. MORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. Da mesma forma, a teoria da imprevisão e a função social do contrato não têm o condão de afastar as obrigações pactuadas pelo mutuário. 2. Os juros, nos contratos bancários em geral, não estão jungidos à disciplina da Lei de Usura, mas à Lei n.º 4.595/64, não podendo invocar a Lei n.º 1.521/51 para limitar o lucro da instituição financeira, uma vez não mais subsistem os percentuais legais máximos estipulados no Decreto n.º 22.626/33, aos quais a tipificação daquela estava intimamente vinculada. 3. Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas 'amortizações negativas', inexistentes no caso. 4. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 5. A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para reajuste do saldo devedor mesmo em contratos anteriores à Lei n.º 8.177/91, se pactuada correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança. 6. Somente há descaracterização da mora quando da cobrança de encargos abusivos durante a relação contratual.” (TRF-4, Terceira Turma, Apelação Cível n. 5002253-36.2015.404.7101/RS, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, 03/10/2017) No que toca à capitalização de juros, vigora o entendimento de ser admitida sua cobrança mensal, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido: Súmula 539-STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541-STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO.DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃOEXPRESSA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. DECISÃOMANTIDA.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros prevista na Lei de Usura (Súmula n. 596/STF), salvo exceções legais, sendo inaplicáveis os arts. 591 e 406 do CC/2002 para esse fim. Ademais, conforme a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros de remuneração pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 516908/RS – 2014/0115444-1, Rel. Mi. Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/09/2016) Inexistindo maiores polêmicas acerca da questão, resta analisar se, no caso concreto, houve irregularidade decorrente da relação contratual. Diversamente do que sustenta a parte embargante, os encargos questionados foram contratualmente previstos, não estando caracterizada ilegalidade quanto aos juros incidentes sobre os valores emprestados pela instituição financeira ré. A Tabela Price, também chamada de Sistema Francês de Amortização, não encerra qualquer ilegalidade. Com a utilização desse método, a prestação será capaz de pagar integralmente os juros mensais. E se a prestação mensal paga integralmente os juros mensais, não haverá renovação na remuneração do capital, mediante o acréscimo de juros vencidos e não pagos, o que rechaça a alegação de capitalização sob a forma composta. Na situação em concreto, a aplicação da Tabela Price não representa prejuízo para o consumidor, já que os juros são pagos juntamente com as prestações mensais fixas, sendo o saldo devedor amortizado periodicamente e quitado ao final do contrato, não se identificando, pois, hipótese de incidência de juros sobre juros. A esse respeito, pertinentes são os julgados cujas ementas seguem transcritas (g.n.): "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. EXTRATOS APRESENTADOS. DÍVIDA COMPROVADA. RECURSO DA CEF PROVIDO. APELAÇÃO DE HARUS CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPROVIDA. I – É preciso consignar que a ação de cobrança não tem como pressuposto documento ou prova específica, daí por que, em tese, a cópia do contrato celebrado entre as partes não se afigura indispensável à propositura de ação, como seria no caso da ação executiva. II – É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. III - Há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. IV – A discussão sobre eventuais cumulações de comissão de permanência com outros encargos resta prejudicada, uma vez que não se observa nos autos a alegada cumulação. V – Recurso da CEF provido. Apelação de HARUS CONSTRUCOES LTDA - EPP desprovida." (TRF-3, Segunda Turma, ApCiv 5010798-79.2019.403.6100/SP, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, e-DJF3 Judicial 1 de 16/03/2021) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS E ABUSIVOS: NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS: INOVAÇÃO RECURSAL. (...) 7. Vale notar que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato em discussão viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelante não demonstrou de forma cabal a ocorrência de violação às normas da lei consumerista. 8. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes. 9. No caso dos autos, observa-se que a recorrente não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6º. da Lei 8.078/90, tendo em vista a questão objeto da lide, isto é, a origem da dívida pactuada em contratos. 10. O contrato (Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734) foi firmado em 13/02/2013 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 11. Tendo em vista as cláusulas contratuais que preveem expressamente a forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros, portanto, a capitalização de juros, é lícita sua incidência. 12. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. 13. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. 14. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 15. Dessa forma, não há como sustentar a possibilidade de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. E não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que, conforme dito, somente é admissível em hipóteses excepcionais. 16. Quanto à alegação de impossibilidade da incidência de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, verifica-se que referida questão não foi arguida na exordial, tampouco, foi objeto da sentença guerreada, de tal sorte que importa em inovação recursal e, por consequência, impõe-se o não conhecimento do apelo nesta parte. 17. Agravo retido improvido. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.” (TRF-3, Primeira Turma, Apelação Cível n. 0000707-94.2015.403.6119/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 de 21/06/2018) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. GIROCAIXA FÁCIL OP 734. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL - TR. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.3. Não há que se objetar que a cédula de crédito bancário representativa de contrato de abertura de crédito não possa constituir título executivo extrajudicial por lhe faltarem os requisitos da liquidez e certeza, ou ainda porque esses requisitos somente são satisfeitos por ato unilateral do credor.4. Não há qualquer inconstitucionalidade nos artigos 28 e 29 da Lei n° 10.931/2004. A definição da força executiva de determinado título é matéria sujeita ao princípio da reserva legal, de tal forma que não se vislumbra qualquer afronta à Constituição na definição do contrato de abertura de crédito, veiculado por cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial.5. Há, portanto, títulos executivos extrajudiciais - contratos particulares assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.6. No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Resta, pois, afastada a preliminar suscitada.7. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 18/09/2012 e 28/09/2012 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.8. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.9. O contrato em questão prevê taxa de juros pós-fixada, composta pela TR mais um percentual definido. Não há nenhuma ilegalidade na estipulação, em contrato celebrado na vigência da Lei nº 8.177/1991, da TR - Taxa Referencial como indexador. Precedentes.10. Há de ser mantida a TR como índice de correção monetária tal como prevista contratualmente.11. Apelação improvida.” (TRF-3, Primeira Turma, Apelação Cível n. 0024407-59.2015.403.6100/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 de 06/07/2017) Nesse sentir, nota-se que a demandante aceitou de forma livre o que foi estipulado no contrato, portanto não pode haver alteração unilateral sem maiores cuidados. Com efeito, deve prevalecer o princípio “pacta sunt servanda”. É importante assinalar que as questões controvertidas no processo referem-se à revisão/interpretação das cláusulas contratuais e não diretamente à maneira de elaboração do cálculo da prestação e saldo devedor. A perícia técnica sugerida nos embargos monitórios apenas se justificaria se as partes divergissem quanto à realização do cálculo. Neste caso, discordam da interpretação do contrato e, para decisão quanto a este assunto, é prescindível opinião técnica. Assim, desnecessária a produção de prova pericial. No tocante à previsão contratual de utilização de saldo de conta para liquidação ou amortização das obrigações assumidas, igualmente não vislumbro ilegalidade. Consoante já se pronunciou o C. STJ, “é lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem”, já que, no caso concreto, “os descontos foram realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade, o que, de fato, constitui exercício regular do direito do banco mutuante, e não ato ilícito” (STJ, Segunda Seção, REsp 1.555.722-SP – 2015/0226898-9, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Data do Julgamento 22/08/2018). De outra parte, compreendo ser indevida a cobrança de IOF, como bem pontuado pela embargante, haja vista a isenção que decorre do art. 9º, I, do Decreto 4.494/2002, o que, inclusive, está consignado no próprio contrato celebrado entre as partes (Cláusula Décima Primeira – Id 111665903 - pág. 13). Referida cobrança, pois, não pode persistir. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. (...) 4. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas. 5. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. 6. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção - public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)". 7. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos (bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. 8. Especificamente quanto ao CONSTRUCARD, por disposição expressa do inciso I do artigo 9º do Decreto-Lei no 2.407/88 (atual Decreto 6.306/2007), tais operações de crédito são isentas do IOF em razão da finalidade habitacional que lhe é inerente. 9. De qualquer forma, o próprio contrato firmado entre as partes prevê tal isenção, razão pela qual não pode agora ser incluído na cobrança. (...)” (ApCiv 0003626-61.2012.4.03.6119, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2019.) Considerando-se que na planilha de evolução da dívida foi inserida a informação de cobrança de encargos relativos ao IOF, de rigor que a embargada regularize os cálculos, excluindo tal cobrança. Outrossim, é abusiva, portanto nula de pleno direito, a cláusula que estabelece, de forma genérica, a cobrança de despesas do consumidor por eventual inadimplência, pois gera obrigação futura e incerta a ele, na dependência do exclusivo arbítrio daquele a quem o ato interesse, no caso, a instituição financeira. Esse é justamente o caso da Cláusula Décima Sétima do contrato. Ademais, diversamente do que ocorre quanto aos honorários convencionais, não se pode cogitar prévia fixação contratual de honorários sucumbenciais, eis que tal encargo compete ao Poder Judiciário, nos termos da lei. Dispositivo Pelo exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA e acolho em parte os embargos monitórios, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) declarar ser indevida a cobrança de IOF no caso em apreço; b) declarar a nulidade da Cláusula Décima Sétima do contrato firmado entre as partes e, em consequência, qualquer cobrança dela decorrente; c) determinar que a CEF retifique os cálculos do débito, a fim de adequá-los aos termos da presente sentença, excluindo-se as cobranças declaradas indevidas. Considerando-se que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu a arcar com as despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da autora, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Após o trânsito em julgado e feitas as retificações no cálculo da dívida, conforme fundamentação supra, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir na forma descrita no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015, com alteração da classe processual e correspondentes anotações, intimando-se, inicialmente, a credora a apresentar planilha atualizada de cálculo. Na sequência, deverá a parte ré ser intimada para providenciar o pagamento, nos moldes do art. 523 do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal