Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DROGARIA FUJIMED LTDA, PAULO MONTANARI, ALFREDO JOSE MONTANARI Advogado do(a)
EXECUTADO: EZEQUIEL AMARO DE OLIVEIRA - SP131184 Advogado do(a)
EXECUTADO: EZEQUIEL AMARO DE OLIVEIRA - SP131184 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MARASTONI - SP181460 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0044380-07.1999.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 01/09/1999, para a cobrança dos créditos objeto das CDAs que instruem a inicial. A ação foi intentada originalmente contra DROGARIA FUJIMED LTDA - CNPJ: 67.507.202/0001-03 e, mais tarde, redirecionada para as pessoas dos sócios, PAULO MONTANARI - CPF: 076.283.078-68 e ALFREDO JOSE MONTANARI - CPF: 093.162.478-96. Por meio da petição de ID 46233091, o executado Paulo Montanari alegou, de maneira extremamente sucinta, entre outras coisas, a prescrição dos créditos executados. Os demais pedidos acima referidos já foram devidamente apreciados na decisão de ID 57338168. Resta a análise da alegação de prescrição. Intimado, o exequente se manifestou nos termos da petição de ID 105618584. Aduz que que se trata de crédito não tributário, ao qual se aplica o disposto no art. 2º, §3º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a suspensão da prescrição por 180 dias a partir da inscrição do crédito em dívida ativa. Alega, ainda, o seguinte: “O parágrafo único estabelecia, antes da alteração imposta pela Lei Complementar nº 118/2005, como causa interruptiva da prescrição a efetiva citação do executado. Atualmente, conforme preconiza o inciso I, do artigo 174, do CTN, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em Execução Fiscal. Ainda, segundo o §1º, do artigo 240, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação”. É o relatório. Passo a decidir Os créditos exigidos na presente ação executiva referem-se a multa punitiva, cujo prazo prescricional é de cinco anos contados da sua constituição definitiva. Tratando-se de crédito não tributário, de fato, sujeita-se ao comando do art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80, que estabelece: “A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”. Os créditos em questão foram definitivamente constituídos em 25/03/1994 e 06/05/1994 (páginas 10/11 do ID 41849954). Somando-se a essas datas cinco anos referentes ao prazo prescricional, mais os 180 dias previstos no art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80, tem-se que a execução poderia ser ajuizada até 20/09/1999 (relativamente ao primeiro crédito) e 01/11/1999 (relativamente ao segundo crédito). Tendo a presente ação sido ajuizada em 1º de setembro de 1999, a princípio, não haveria que se falar em prescrição. Todavia, há que se considerar que a presente execução se refere a créditos não tributários e, nessa condição, a eles não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional. Sendo assim, recorre-se ao Código de Processo Civil, que tem aplicação subsidiária nas execuções fiscais, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/80, para que se possa apurar se os créditos se encontram, ainda, exigíveis ou se foram, de fato, atingidos pela prescrição. À época, vigia o Código de Processo Civil de 1973, que previa, no seu art. 219, §§1º e 2º, o seguinte: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. §1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. §2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (...)”. Os elementos constantes dos autos demonstram que o prazo prescricional se esvaiu completamente sem que fosse efetivada a citação válida da executada, sendo certo que ao serviço judiciário não se pode, definitivamente, atribuir tal responsabilidade. Confirma essa afirmação o fato de o exequente ter requerido expressamente a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, antes que a prescrição fosse interrompida pela citação válida da executada (página 20 do ID 41849954). Inaplicável ao caso, dessa forma, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Desse modo, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a efetiva citação dos executados, o crédito tributário se encontra fulminado pela prescrição. Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. As custas são devidas pelo exequente, que as recolheu no percentual de 0,5% sobre o valor da causa (ANEXO I DA RESOLUÇÃO PRES Nº 138, DE 06 DE JULHO DE 2017, “a”, “1”). Assim, intime-se o exequente para que providencie o recolhimento do saldo remanescente das custas, conforme previsto art. 14, §1º, da Lei n. 9.289/96, considerando o valor atualizado da causa, a ser calculada através do link: http://web.trf3.jus.br/custas. Tal recolhimento deve ser devidamente comprovado nos autos, por meio da juntada do respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito obtido pelo executado, ou seja, sobre o valor cobrado nos presentes autos, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. • Desconstituo a penhora que recaiu sobre o bem descrito no auto constante de páginas 46/48 do ID 41849954, liberando o depositário do ônus que lhe foi atribuído. Encaminhe-se cópia da presente sentença, que servirá de ofício, por meio eletrônico, ao DETRAN/SP, a fim de que sejam tomadas as providências para o levantamento da penhora que recaiu sobre o veículo VWI VOYAGE, ano e modelo 1982, cor cinza, placas COS-5192/São Paulo, chassi BNO 41505, a gasolina, Renavam 380658003. Instrua-se o referido ofício com cópia das páginas 43/48 do ID 41849954. • Expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262, do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais – a transferência do valor integral da conta n. 2527.005.02772989-5 (página 27 do ID 41849969) para a conta n. 27978-2 (Agência 0764) do Banco Itaú (páginas 120 e seguintes do ID 41849954), de titularidade do executado Paulo Montanari. • Determino o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 120.947. Oficie-se ao IV Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP. Em relação à eventual cobrança de emolumentos pelo Cartório, para cancelamento da penhora ora determinada, nos termos do que dispõe a Lei Estadual nº 11.331/2002, em seu item 1.7 das notas explicativas, observo que se trata de questão que deverá ser resolvida entre as partes envolvidas (exequente, executado e respectivo Cartório), vez que os limites estreitos da execução fiscal não permitem ao Juízo tal ingerência. Assim, a este Juízo cabe tão somente expedir o ofício para informar ao Cartório o cancelamento da penhora, de modo que não servirá como intermediário para intimar a parte a recolher eventuais emolumentos devidos. Cabe ao cartório, uma vez recebida a ordem de cancelamento, dar-lhe cumprimento ou mantê-la em arquivo até que o interessado proceda ao pagamento dos emolumentos, podendo, neste caso, por seus próprios meios, comunicá-lo para esse fim, ciente de que este Juízo não intervirá. Por outro lado, cabe ao(à)(s) executado(a)(s) diligenciar(em), junto ao respectivo Cartório, sobre a necessidade de pagamento dos emolumentos. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.