Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844
EXECUTADO: MARTA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: BARBARA TAVARES DA SILVA PLENS - SP445992 DECISÃO ID 327857064 -
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000650-37.2015.4.03.6132
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão de id 326587294 que indeferiu o desbloqueio de valores no sistema SISBAJUD, alegando a presença de erro material. Alega, em síntese, que a decisão apresentou erro material, uma vez que o parcelamento foi efetivado em 16/12/2022 e informado nos autos em 22/12/2022, sendo que o bloqueio de valores foi efetivado em 2023. Ainda, reiterou o pedido de justiça gratuita. Intimada, a exequente pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (id 334052695). Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, é o caso de acolhimento, em parte, dos embargos aclaratórios opostos, apenas em relação ao erro material e passo a corrigir o referido erro. Assim, onde se lê: “Já o segundo parcelamento da dívida, foi informado nos autos em 22/12/2023 (ID 271568580), com a primeira parcela efetivada em 16/12/2023, conforme informações ID 326494675, posterior ao bloqueio.” Leia-se: “Já o segundo parcelamento da dívida, foi informado nos autos em 22/12/2022 (ID 271568580), com a primeira parcela efetivada em 16/12/2022, conforme informações ID 326494675, posterior ao bloqueio.” Os demais termos da decisão prolatada permanecem inalterados já que tal erro não interfere no desbloqueio dos valores pois o mesmo foi realizado em 10/12/2022, anteriormente ao parcelamento e não em 2023 conforme alega a parte executada. Quanto a gratuidade da justiça, a parte executada não juntou documentos comprobatórios da hipossuficiência, com extrato bancário e declarações de IRPF, conforme determinado no ID 326587294. Intimem-se. Cumpra-se Avaré, na data da assinatura eletrônica.