Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727 D E C I S Ã O A Exequente interpôs Embargos de Declaração (id 244414732), da decisão de id 242739922, que a condenou em honorários advocatícios pelo reconhecimento parcial do pedido em Exceção de Pré-Executividade, no tocante a ilegitimidade para responder pelo débito do PA 50505.014596/2011-83 (valor inscrito: R$7.459,46), fixando a condenação em 10% sobre este valor, nos termos do art. 85 do CPC, reduzido à metade diante do reconhecimento do pedido na primeira oportunidade que lhe foi concedida para se pronunciar sobre o tema, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. Alega a Exequente/Embargante que a mencionada condenação não pode prosperar, a uma porque o reconhecimento de plano da ilegitimidade implicaria a isenção do art. 19 da Lei 10.522/02; a duas porque sucumbiu em parte mínima do pedido; a três porque não caberia condenação em honorários advocatícios em se tratando de exceção de pré-executividade, à luz da jurisprudência e do art. 1º-D da Lei 9.494/97 (Artigo 1- D - Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.).
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0016098-60.2016.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, requereu o provimento dos Declaratórios para reformar a decisão, afastando a condenação em honorários. DECIDO. Não se alegou omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, a justificar a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A manifestação da Exequente revela, na realidade, seu inconformismo em relação à decisão, que deve ser objeto de Agravo de Instrumento. Em todo caso, cabe assinalar que os dispositivos legais citados e pela primeira vez invocados pela Exequente ou não se aplicam ao caso ou estão sendo interpretados de forma equivocada. Destarte, o art. 19 da Lei 10.522/02 elenca as hipóteses em que o reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública da União Federal e, por extensão, pelas suas autarquias e fundações, pode dar ensejo à isenção, não se amoldando à nenhuma delas o mero reconhecimento de ilegitimidade porque o valor executado era devido por outrem, sendo a Executada totalmente alheia ao processo administrativo de constituição e cobrança do crédito fiscal. Já o art. 1º-D da Lei 9.494/97 prevê que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções não Embargadas, é dizer, nas cobranças movidas contra a Fazenda Pública, esta não será condenada em honorários se não opôs Embargos. Basta observar o que diz o preâmbulo de referida lei: “Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.” Finalmente, a exclusão de condenação em honorários em desfavor da parte que sucumbiu minimamente no pedido, de que trata o art. 86, p. único, do CPC (não referido, mas subentendido da alegação fazendária), deve ser interpretado com cautela e aplicado com parcimônia, notadamente considerando que o NCPC extinguiu a velha forma de compensação de honorários e privilegiou o trabalho do advogado nas condenações contra a Fazenda Pública. Logo, o reconhecimento de que é indevida uma quantia expressiva de R$7.459,46, não pode ser dada como sucumbência mínima, tampouco gerar a confortável situação de apenas reduzir o montante devido do encargo legal, que substitui os honorários em favor da Fazenda Pública, deixando à míngua de qualquer sucumbência o advogado da parte adversa. Ressalte-se que tais ponderações não são feitas a título de esclarecimento da decisão, mas apenas como forma de já deixar ‘prequestionada’ a matéria, para hipótese de interposição de Agravo de Instrumento pela Exequente e eventual reconhecimento, pelo E.TRF, de omissão sobre o que, com a devida vênia, não se trata de erro de processamento, mas de cogitado erro de julgamento, matéria de recurso à Segunda Instância, portanto. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Aguarde-se a manifestação das partes, em cumprimento à intimação determinada retro (id 242739922). SÃO PAULO, 21 de setembro de 2022.