Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HEBER XAVIER, CARLOS ROBERTO TOGNINI, RADIO CLUBE Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAQUIM JOSE DE SOUZA - MS3354, LUCIANO RIBEIRO DA FONSECA - MS7677, WALFRIDO FERREIRA DE AZAMBUJA JUNIOR - MS4088 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO ROS ORTIZ - MS15695, LUCAS SANTOS SILVA - MS23775, NILO GOMES DA SILVA - MS10108-A D E C I S Ã O Rádio Clube opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a incidência de prescrição intercorrente (ID 170750018, pág. 06-11). Instada a se manifestar, a exequente refutou a tese defendida (ID 247886621). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de exceção de pré-executividade, admite-se a análise de questões de ordem pública. Para tanto, é imprescindível que o exame ocorra com base nos documentos trazidos pelas partes, pois a exigência de dilação probatória não se coaduna com o mencionado instrumento processual. É o que orienta o enunciado de súmula 393 do E. Superior Tribunal de Justiça: “STJ. Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Dito isso, passo à análise das questões trazidas ao conhecimento do Juízo. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1036 e seguintes do CPC/2015), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, 1ª Seção. REsp 1.340.553/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. 12/09/2018). Por sua vez, na apreciação dos embargos de declaração, o tema ficou assim decidido: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.A expressão ‘pelo oficial de justiça’ utilizada no item ‘3’ da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item ‘4’ da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da ‘não localização’ de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item ‘3’ da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão ‘pelo oficial de justiça’, restando assim a escrita: ‘3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá[...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.’ 2. De elucidar que a ‘não localização do devedor’ e a ‘não localização dos bens’ poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de ‘não localização’ são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes”. (STJ, EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que: i) a execução fiscal foi proposta em 21.06.1999 (ID 170750015, pág. 05); ii) a executada foi citada pessoalmente em 26.07.1999, e ofereceu à penhora o imóvel de matrícula n. 126.697, do CRI da 1ª Circunscrição da Campo Grande (ID 170749640, pág. 08 e 17-20); iii) o crédito tributário foi objeto de inúmeros parcelamentos, tendo o último sido rescindido em 27/09/2012 - isto é, três meses após o último pagamento identificado, consoante o disposto no art. 1º, § 9º, da Lei 11.941/2009 (ID 170749644, pág. 09); iv) em 11/07/2018, a exequente requereu a reavaliação e "leilão" do imóvel penhorado (ID 170750017, pág. 32). A adesão a parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Após a rescisão do parcelamento, o processo não ficou paralisado pelo prazo de um ano de suspensão e cinco anos de prescrição, a teor do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Isso porque o requerimento indicado no item "iv" foi feito dentro da soma dos prazos de suspensão e prescrição, devendo ser processado, ainda que para além da soma de tais lapsos temporais, pois, frutífera a diligência, mesmo depois do escoamento dos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que a requereu. É certo que, posteriormente aos fatos relatados, a exequente formulou pedido de extinção do feito, justamente com base na suposta incidência de prescrição intercorrente; contudo, a manifestação foi reconsiderada após a requisição de esclarecimentos pelo juízo (ID 170749644, pág. 04-05; 12 e 14), não havendo vício insanável em tal conduta, especialmente por se tratar de direitos indisponíveis. Em suma, persistindo o interesse da exequente na alienação judicial do bem, o requerimento formulado pela União dentro do prazo prescricional deve ser processado - como, de fato, foi pelo despacho que deferiu a hasta pública - e, uma vez frutífera a diligência, mesmo depois de escoados os prazos, ter-se-á por interrompida a prescrição intercorrente de forma retroativa, nos termos do precedente qualificado do STJ. Destarte, por ora, não há que se falar em prescrição intercorrente. - CONCLUSÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003651-97.1999.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas ou honorários nessa fase processual. Em prosseguimento ao feito, intime-se a exequente para cumprir o despacho proferido no ID 170749644, pág. 02. Caso a penhora não esteja registrada, solicite-se o registro ao cartório de imóveis competente, comunicando-se que o ato é abrangido pela isenção do art. 1º do Decreto-Lei 1.537/1977. Serve cópia como ofício. Após, cumpra-se na íntegra as determinações a respeito da hasta pública. Campo Grande, data e assinatura digitais.