Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MRS LOGISTICA S/A Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LUCIANO GIONGO BRESCIANI - RJ109302-A, PAULA CAMILA OKIISHI DE OLIVEIRA COCUZZA - SP174357
REU: SPAZIO CAMPO GIALLO INCORPORACOES SPE LTDA. Advogados do(a)
REU: GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835 TERCEIRO
INTERESSADO: SPAZIO CAMPO GIALLO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA - SP229003 Converto o julgamento em diligência.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0001392-18.2016.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de medida liminar, proposta por MRS LOGISTICA S.A. em face de SPAZIO CAMPO GIALLO INCORPORACOES SPE LTDA., na qual se requer a recuperação da posse de área invadida, com o desfazimento das construções e recomposição do local ao estado anterior. O feito foi distribuído, inicialmente, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Justiça Estadual (ID 21369630, fl. 87). Interposto agravo de instrumento, a decisão agravada foi mantida (ID 21369630, fl. 89). O Juízo da 2ª Vara Cível indeferiu a medida liminar (ID 21369631, fls. 30/31). Já na 2ª Vara da Fazenda Pública, determinou-se a suspensão até o julgamento do agravo de instrumento (ID 21369631, fl. 39). Juntou-se despacho proferido aos 23.04.2015 no agravo de instrumento n.º 2071423-64.2015.8.26.0000, no qual se decidiu: “seja autorizada a suspensão de qualquer edificação na área em questão e impedida sua utilização, até que se julgue este incidente, preservando o status atual do terreno e evitando situação de agravamento que será de difícil reparação” (ID 21369631, fl. 97). A MRS Logística S.A. requereu a imediata citação e intimação da ré (ID 21369631, fls. 99/100). Determinou-se a citação e intimação da liminar aos 04.05.2015 (ID 21369631, fl. 103). A incorporadora ré apresentou contestação (ID 21369631, fls. 108/123). Preliminarmente, requereu a denunciação da lide ao DNIT e alegou a ilegitimidade passiva, pois alienou as unidades condominiais a terceiros. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Prova documental anexa à contestação (ID 21369631, fls. 124/126, ID 21369632, ID 21370803, ID 21370804, ID 21370805, ID 21370806, ID 21370807 e ID 21369799, fls. 01/60 – Volume 3 parte A). Houve embargos de declaração pela ré (ID 21369799, fls. 61/63), o qual, inicialmente, não foi conhecido por intempestividade (ID 21369800, fl. 01). A concessionária autora se manifestou em réplica e sobre os declaratórios. Na ocasião, aduziu que houve a invasão em 9,2m da faixa de domínio. O projeto do condomínio foi modificado sem nova análise do DNIT. Os limites utilizados nos mapas da ré estavam revogados à época e não poderiam ser adotados (ID 21369800, fls. 07/18). Os embargos de declaração foram rejeitados e as partes intimadas a especificarem as provas, na data de 16.06.2015 (ID 21369800, fl. 19). A ré requereu o julgamento antecipado da lide e informou a interposição de agarvo de instrumento contra a anotação da ação na matrícula do imóvel (ID 21369800, fls. 21/36). A decisão recorrida foi mantida (ID 21369800, fl. 37). A MRS Logística S.A. requereu a produção de prova pericial topográfica (ID 21369800, fl. 39). O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública determinou a intimação do DNIT e da União Federal para manifestarem interesse na demanda (ID 21369800, fl. 40). A ré se manifestou sobre a réplica (ID 21369800, fls. 41/45). O DNIT informou a existência de interesse e requereu o ingresso como assistente da parte autora (ID 21369800, fl. 83). Houve o declínio da competência para a Justiça Federal (ID 21369800, fl. 85). O feito foi distribuído aos 08.03.2016 à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (ID 21369800, fl. 95), que determinou o recolhimento das custas processuais (ID 21369800, fl. 96). A parte autora comprovou o recolhimento (ID 21369800, fls. 98/101). Determinou-se a intimação do DNIT e a especificação de provas (ID 21369800, fl. 103). Foram desapensados os autos de protesto judicial n.º 0002355-26.2016.403.6103 (ID 21369800, fls. 107/108). A ré requereu a produção de prova pericial (ID 21369800, fl. 133). O DNIT afirmou ter realizado vistoria in loco e constatado invasão da faixa de domínio, sem, no entanto, verificar invasão da faixa non aedificandi. Esclareceu que a anuência anterior foi indevida, bem como que a regularização da situação depende do recuo da cerca de divisa até a distância de 27m do eixo da ferrovia (ID 21369800, fls. 134/138). Com a manifestação, foram juntados documentos (ID 21369800, fls. 139/162 e ID 21370251, fls. 01/03). A ré requereu designação de audiência de conciliação (ID 21370251, fl. 04). Intimada para manifestar interesse na prova pericial (ID 21370251, fl. 09), a ré confirmou o interesse na perícia ((ID 21370251, fl. 26). A autora igualmente reiterou o pedido de prova pericial topográfica/geodésica (ID 21370251, fls. 29/30). A ré reiterou o pedido de perícia (ID 21370251, fls. 31/34). Nomeou-se perito engenheiro para realização da prova pericial (ID 21369614, fls. 03/04). A parte autora apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos (ID 21369614, fls. 05/07). Os autos foram digitalizados (ID 24031412). Juntou-se cópia colorida da íntegra do processo, enviada por mídia digital pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (ID’s 24039508, 24039509, 24039510, 24039511, 24039514, 24039515, 24039516, 24039517, 24039518). As partes foram intimadas da digitalização e para apresentar quesitos e assistentes técnicos (ID 27020525). Spazio Campo Giallo Incorporações SPE Ltda. apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 28208267). MRS Logística S.A. apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID 28231816). A parte ré requereu o andamento do feito (ID 36641341). Foram afastadas as alegações de irregularidades na digitalização e deferidos os quesitos e assistentes técnicos, bem como como determinada a intimação das partes sobre o pedido de ingresso do condomínio como terceiro interessado (ID 38300490). A incorporadora ré não se opôs ao pedido (ID 39744927). A autora impugnou o pedido de intervenção do terceiro (ID 39766101). Determinada a regularização da representação processual (ID 40257614), o condomínio interessado juntou documentos (ID 41484747) e alegou a falta de conservação do local dos fatos (ID 44725846). Foi deferido o ingresso do Condomínio Spazio Campo Giallo como assistente simples da parte ré e não conhecido seu pedido de determinar às partes medidas preventivas em relação à erosão do local dos fatos (ID 52883457). O perito nomeado estimou seus honorários em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID 53663149). A parte ré concordou com o referido valor (ID 54443217). A parte autora impugnou a proposta do perito e requereu o arbitramento no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 54495666). Intimado, o perito manteve sua estimativa de honorários (IDs 57471567 e 84267756). Após manifestação da ré (ID 104944284) e da autora (ID 123369610), o Juízo fixou os honorários periciais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 242692650), o que foi aceito pelo perito (ID 243517034). O Condomínio Spazio Campo Giallo manifestou-se no ID 243517034. Determinou-se o pagamento dos honorários pelas partes, à proporção de metade para cada, bem como foi deferido o levantamento de parte do valor pelo perito (ID 247116068). A parte autora indicou novo assistente técnico (ID 250009009). Comprovado o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela parte autora (ID 250395579) e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ré (ID 250686028). O perito levantou, por transferência eletrônica, metade dos honorários periciais (ID 255327143). Laudo pericial juntado (ID 262478390). O DNIT impugnou o laudo (ID 266694965). A parte ré pleiteou a revogação da medida liminar e apresentou parecer técnico (ID 266779715). A parte autora requereu esclarecimentos do perito (ID 266858684). A decisão liminar foi mantida e determinada a intimação do perito para esclarecimentos (ID 267764876). Esclarecimentos do perito no ID 268138599 com levantamento planimétrico (ID 268139912). Manifestação da parte ré (ID 271683510) e da parte autora (ID 271685852), que juntou parecer técnico (ID 271685854). O DNIT pediu sua exclusão da lide (ID 273568000). Deferida a exclusão do DNIT, determinou-se a complementação do laudo, segundo parâmetros do despacho de ID 276413445. Laudo complementar (ID 279344700) e levantamento planimétrico (ID 279346102). Manifestação da parte autora (ID 282140393) e da parte ré (ID 282762615). As partes se manifestaram em alegações finais (IDs 288872253 e 290984321). Comprovado o pagamento dos honorários periciais remanescentes (ID 294724044). O Condomínio Spazio Campo Giallo requereu certidão de objeto e pé (ID 294724044), a qual foi expedida (ID 302724434). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Após a exclusão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (ID 276413445), a relação processual foi reduzida a entes particulares, em relação aos quais não se determina a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual o feito deve ser devolvido à Justiça Estadual, como cito dos precedentes da Corte Regional, cuja fundamentação adoto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS MENCIONADAS NO ART. 109 DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Depreende-se que o juízo a quo deferiu a exclusão da União dos autos de origem e determinou a intimação do INCRA para manifestar seu interesse no feito a fim de determinar a competência ou não da Justiça Federal para o deslinde do feito. 2. A competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda (ratione personae), à luz do art. 109, I, da Carta Magna. 3. Cumpre ressaltar que a discussão travada nos autos é de natureza possessória entre particulares, não se discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União ou do INCRA. Assim, ainda que a área em questão integre, em tese, o patrimônio público federal, o resultado do processo não atingiria a relação de domínio, mas apenas sua posse. 4. Registre-se que o INCRA e a União se manifestaram pela ausência de interesse em intervir no feito (IDs 253721055 e 291879528 dos autos de origem). Isto posto, se a União e o INCRA não possuem mais interesse na demanda, não subsiste a competência da Justiça Federal. 5. Destarte, o caso dos autos não se amolda à regra de competência da Justiça Federal instituída no art. 109 da CRFB/88. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018744-30.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 27/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FERROVIA. ÁREA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANTT E DNIT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A circunstância de ser a autora da ação originária empresa concessionária de serviço público federal não atrai, por si, a incidência do artigo 109, I, CF, se o interesse jurídico da União, ANTT e DNIT não for manifestado nos autos com o ingresso de tais entes na lide. 2. Tendo havido, no caso, manifestação de desinteresse de entes federais em ingressar na lide, a ação possessória movida apenas entre particulares, não sujeitos à competência da Justiça Federal, autoriza a declinação de competência, nos termos da Súmula 150/STJ. 3. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014425-19.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DO ART. 109 DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A competência da Justiça Federal não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma “ratione personae”, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal. 2. No caso em apreço, o DNIT, a União e a ANTT, além de não integrarem a lide, manifestaram expressamente a ausência de interesse na demanda, de modo que não há se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal. Precedentes. 3. O feito possui natureza possessória entre particulares, cujo resultado não atingirá a esfera jurídica da União ou qualquer de suas autarquias. 4. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017503-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 15/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023)
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito, e determino a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP, para regular trâmite, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.