Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA, AGRO PECUARIA SAO PAULO LTDA, AGRO PECUARIA SAO BERNARDO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O RAIZEN ARARAQUARA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., AGRO PECUÁRIA SÃO PAULO LTDA. e AGRO PECUÁRIA SÃO BERNARDO LTDA. ajuizaram ação de procedimento comum em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que reconhecesse o direito à utilização do IPC para efeito de correção monetária dos balanços do exercício de 1989, afastando-se os limites impostos no parágrafo único do artigo 42 e no artigo 58, ambos da Lei n. 8.981/1995. Foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à utilização do IPC/IBGE para correção monetária dos balanços de 1989. Em razão da sucumbência recíproca, não houve condenação ao pagamento de honorários (Id 17650018, f. 164-184). A referida sentença foi modificada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que, ao analisar os recursos interpostos, julgou improcedente o pedido (Id 17650019, f. 58-75). Em sede de Recurso Extraordinário, o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito da parte autora à correção monetária nos termos da legislação revogada pelas Leis n. 7.730/1989 e n. 7.799/1989. Na ocasião, no julgamento dos RE n. 208.526 e RE n. 256.304, o plenário daquela excelsa Corte, em sede de repercussão geral, reconheceu à recorrente o direito à correção monetária considerada a inflação do período nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano Verão; e, com isso, assentou a inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 30 da Lei n. 7.730/1989 e do artigo 30 da Lei n. 7.799/1989 (Id 17650022, f. 181-186). A decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, que restabeleceu o ônus da sucumbência de acordo com a sentença de primeiro grau (sem condenação em honorários), transitou em julgado (Id 17650022, f. 191). A Agro Pecuária São Paulo Ltda. e a Agro Pecuária São Bernardo Ltda. deram início à fase de cumprimento de sentença (Id 17650024, f. 10-13), oportunidade em que apresentaram: parecer técnico e documentos (Id 17650024, f. 16-200; Id 17650026; Id 17650027; Id 17650028; Id 17650030; e Id 17650031, f. 1-23-69). Posteriormente, retificaram o valor da execução (Id 17650031, f. 128-129). Intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a União apresentou impugnação, alegando excesso de execução, oportunidade em que requereu o prazo de 10 (dez) dias para apresentar os cálculos demonstrativos do excesso (Id 17650031, f. 138). A referida impugnação foi protocolizada em 20.5.2016. Em 21.6.2016, a União voltou a se pronunciar nos autos, juntando documentos, dentre os quais o MEMO PSFN/RPRET/SP n. 0179/2016 – PAQ, por meio do qual a Procuradoria da Fazenda Nacional, consignando que não dispõe de setor de cálculos, solicitou, ao Setor de Cálculos Judiciais da Receita Federal de Araraquara, a conferência dos cálculos apresentados pela parte exequente. No mencionado documento, ainda restou declarado que as informações necessárias à conferência solicitada, apontadas na Portaria Conjunta n. 14/2013, estavam contidas no presente feito, cujas cópias estavam sendo encaminhadas, em anexo, àquele setor de cálculos (Id 17650031, f. 139-142). Em 20.9.2016, foi deferido o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos cálculos demonstrativos do excesso, conforme pleiteado pela União, a qual tomou ciência do respectivo despacho em 7.10.2016 (Id 17650031, f. 143 e 145). Em 13.10.2016, a União protocolizou nova petição, requerendo a intimação da parte exequente para que apresentasse documentos necessários à elaboração dos cálculos demonstrativos do excesso suscitado na impugnação (Id 17650031, f. 146-147). Em 3.11.2016, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para que informasse se: para a conferência dos cálculos apresentados pela parte exequente ou para confecção de novos cálculos, havia necessidade da apresentação dos documentos solicitados pela União; os mencionados documentos estão dentre aqueles apresentados, periodicamente, ao Fisco Federal; e se aqueles mesmos documentos já estavam nos autos (Id 17650031, f. 148). Em 17.11.2016, a Contadoria do Juízo apresentou resposta, na qual constou a relação da documentação necessária para a conferência dos cálculos apresentados pela parte exequente; e a informação de que essa documentação poderia ser fornecida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara (Id 17650031, f. 152). Foi determinado que a parte exequente apresentasse os documentos solicitados pela União (Id 17650031, f. 153). Os exequentes pronunciaram-se por meio da petição das f. 159-160 do Id 17650031, afirmando que os documentos que constam dos autos são suficientes à conferência de seus cálculos; e que, dentre os documentos elencados pela Contadoria, não localizaram: o balanço posicionado para 31.12.1988; o Plano de Contas de 1989; e o Livro Razão Analítico de 1989. Outrossim, juntaram documentos (Id 17650031, f. 161-213; Id 17650032; Id 17650033; Id 17650034; Id 17650035; Id 17650036; Id 17650038; Id 17650039; Id 17650040; Id 17650043; Id 17650045; Id 17650046; Id 17650047; Id 17650048; Id 17650049; Id 17650050; Id 17650052; e Id 17650054, 1-66). Em 7.3.2017, foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria para que, ante os documentos apresentados pela parte exequente, informasse, mais uma vez, se: para a conferência dos cálculos apresentados pela parte exequente ou para confecção de novos cálculos, havia necessidade da apresentação dos documentos solicitados pela União; os mencionados documentos estão dentre aqueles apresentados, periodicamente, ao Fisco Federal; e se aqueles mesmos documentos já estavam nos autos (Id 17650054, f. 67). Em resposta, o órgão auxiliar do Juízo ratificou a sua informação anterior, prestada à f. 152 do Id 17650031 (Id 17650054, f. 71). Em 8.3.2018, os exequentes protocolizaram a petição das f. 89-93 do Id 17650054, reiterando que, dentre os documentos elencados pela Contadoria, apenas não localizaram três deles, oportunidade em que requereram expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal de Araraquara para que apresentasse os documentos almejados pela União, o que foi indeferido (Id 17650054, f. 97). A petição das f. 106-111 do Id 17650054 foi recebida como pedido de esclarecimentos, ensejando nova remessa dos autos à Contadoria, que voltou a se pronunciar, ocasionando nova manifestação das partes (Id 17650054, f. 117, 119, 121 e 124-126). Em outras oportunidades, a parte exequente foi instada a apresentar documentos (Id 17650392, Id 29202880, Id 36070177). Por fim, a União pronunciou-se requerendo nova remessa dos autos à contadoria (Id 56065244). É o relatório. Decido. Preambularmente, cabe o chamamento do feito à ordem, tendo em vista que, nesta oportunidade, verifico a impertinência de algumas determinações diante do atual sistema processual civil. Com efeito, ao tratar do cumprimento de sentença a respeito da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o Código de Processo Civil, no § 2.º do seu artigo 535, preceitua que: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. No caso dos autos, observo que, em 20.5.2016, a União apresentou impugnação, suscitando excesso de execução, deixando, no entanto, de declarar o valor que entende correto. Não obstante o deferimento do seu pedido de prazo para que fossem juntados aos autos os cálculos demonstrativos do excesso, passados mais de 5 (cinco) anos, tais cálculos não foram apresentados (Id 17650031, f. 138 e 143). Cabe destacar que, em 21.6.2016, ao se pronunciar nos autos, a União juntou o MEMO PSFN/RPRET/SP n. 0179/2016 – PAQ, por meio do qual a Procuradoria da Fazenda Nacional, consignando que não dispõe de setor de cálculos, solicitou, ao Setor de Cálculos Judiciais da Receita Federal de Araraquara, a conferência dos valores apresentados pela parte exequente. No mencionado documento, restou declarado que as informações necessárias à conferência solicitada, apontadas na Portaria Conjunta n. 14/2013, estavam contidas no presente feito, cujas cópias estavam sendo encaminhadas àquele Setor, em anexo. É pertinente anotar que o documento foi recebido na Receita Federal de Araraquara em 30.5.2016 (Id 17650031, f. 139-142). Outrossim, importa reiterar, ainda, o esclarecimento da Contadoria do Juízo no sentido de que, dada à sua natureza, os documentos necessários à aferição dos cálculos apresentados pelos exequentes poderiam ser fornecidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara (Id 17650031, f. 152). Em que pesem essas informações, nas demais oportunidades em que se manifestou nos autos, a União limitou-se a reiterar pedido de intimação da parte exequente para que apresentasse aqueles documentos, os quais poderiam ser disponibilizados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara. Ademais, não há, nos autos, qualquer indício de que a parte executada tenha exigido o atendimento à solicitação feita ao Setor de Cálculos Judiciais da Receita Federal por meio do MEMO PSFN/RPRET/SP n. 0179/2016 – PAQ. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a União, que possui recursos técnicos e materiais para elaborar os cálculos que lhe competia apresentar, não cumpriu o seu mister, uma vez que, desde que teve ciência do início da fase de execução, em maio de 2016, sequer contribuiu para o correto cumprimento do julgado. No presente caso, a atuação da União teve finalidade meramente protelatória, situação que se amolda ao abuso do direito de defesa. Destarte, considerando-se as circunstâncias e, notadamente, o descumprimento da norma contida no § 2.º do artigo 535 do o Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento dos cálculos consignados no parecer técnico das f. 15-35 do Id 17650024, que apurou o crédito dos exequentes no importe de R$ 3.175.984,60 (três milhões, cento e setenta e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado até março de 2016. Anoto que o referido valor corresponde à soma das diferenças apuradas, relativas ao IRPJ e CSLL das duas empresas exequentes (Id 17650024, f. 27 e 35). Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pela União, para reconhecer como devido o valor de R$ 3.175.984,60 (três milhões, cento e setenta e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado até março de 2016, sendo: R$ 2.195.238,79 (dois milhões, cento e noventa e cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), correspondente ao crédito da Agro Pecuária São Bernardo Ltda.; e R$ 980.745,81 (novecentos e oitenta mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), correspondente ao crédito da Agro Pecuária São Paulo Ltda. (Id 17650024, f. 15-35). Nos termos do artigo 85, § 3.º, inciso III, do Código de Processo Civil, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, posicionado para a data do cálculo, o que corresponde a R$ 158.799,23 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), atualizado para março de 2016. Ficam prejudicadas as determinações que impunham à parte exequente a apresentação de documentos. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 15 de outubro de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0309632-58.1995.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto