Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GAFISA SPE-104 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL E IMOBILIARIA AGUA BRANCA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505-A, FABIO TADEU FERREIRA GUEDES - SP258469-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505-A, FABIO TADEU FERREIRA GUEDES - SP258469-A
APELADO: TATIANA MAUGER Advogado do(a)
APELADO: LIA RAICHER - SP359912-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021042-33.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GAFISA SPE-104 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL E IMOBILIARIA AGUA BRANCA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505-A, FABIO TADEU FERREIRA GUEDES - SP258469-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505-A, FABIO TADEU FERREIRA GUEDES - SP258469-A
APELADO: TATIANA MAUGER Advogado do(a)
APELADO: LIA RAICHER - SP359912-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: GAFISA SPE-104 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL E IMOBILIARIA AGUA BRANCA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505-A, FABIO TADEU FERREIRA GUEDES - SP258469-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505-A, FABIO TADEU FERREIRA GUEDES - SP258469-A
APELADO: TATIANA MAUGER Advogado do(a)
APELADO: LIA RAICHER - SP359912-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à devolução da comissão de corretagem pela intermediação da venda de imóvel à autora. Do exame da prova documental acostada aos autos, especialmente os documentos anexados à petição inicial, constata-se que a cobrança da comissão de corretagem observou os critérios delineados pela sentença e jurisprudência do C. STJ, consistentes na necessidade de informação do valor respectivo, destacado do montante do contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária. Vislumbra-se das “Condições Gerais” do Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outros Pactos, Cláusula Quarta - Preço, a especificação de que “4.1.1 - a comissão de corretagem pela intermediação da presente compra e venda não integra o preço” (ID 165627115 - Pág. 38). Por outro lado, nos recibos de pagamento da comissão de corretagem (ID 165627116 - Pág. 49/52) constam a data de 28.05.2016, o mesmo dia da celebração do compromisso de compra e venda (ID 165627115 - Pág. 28). A importância da comissão de corretagem encontra-se discriminada, em separado, do valor do imóvel negociado, consoante ID 165627116 - Pág. 54. Portanto, devida a cobrança da comissão de corretagem. Nesse sentido:..EMEN: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO DA AVENÇA POR INTERESSE EXCLUSIVO DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ (ENTRE 10% E 25%). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE A OBRIGAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL (TEMA 938). CONTUDO, REFERIDA VERBA JÁ SE ACHA INCLUÍDA NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO (15%) FIXADO NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1(...) 3. Esta Corte reconhece a "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 24/8/2016, DJe 6/9/2016, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 938). (...) 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1806095 2019.00.97461-6, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:21/11/2019..DTPB:.)..EMEN: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. (...) 5. A Segunda Seção do STJ definiu, em sede de repetitivo, a seguinte tese: "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). (...). 7. Agravo interno não provido...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1737415 2018.00.98024-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/09/2019..DTPB:.) Ademais, a autora sequer aponta eventual desconhecimento do montante da comissão ou incorreção das datas nos recibos, a infirmar a prova documental por ela mesma anexada à exordial, a qual demonstra a informação sobre o valor da corretagem em separado da quantia do contrato de compromisso de compra e venda. De todo o considerado, a apelação comporta acolhimento para reformar a sentença quanto à determinação de devolução da comissão de corretagem. Da verba honorária Diante do sucesso da apelação, majoro a verba honorária a cargo da autora em R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), nos termos do art. 85, §11º, CPC, observada a gratuidade de justiça. Dispositivo Pelo exposto, dou provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO: OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se à devolução da comissão de corretagem pela intermediação da venda de imóvel à autora. 2. A cobrança da comissão de corretagem observou os critérios delineados pela sentença e jurisprudência do C. STJ, consistentes na necessidade de informação do valor respectivo, destacado do montante do contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária. 3. As “Condições Gerais” do Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outros Pactos, “Cláusula Quarta - Preço”, traz a especificação de que “4.1.1 - a comissão de corretagem pela intermediação da presente compra e venda não integra o preço”. 4. A importância da comissão de corretagem encontra-se discriminada, em separado, do valor do imóvel negociado, consoante documentos dos autos. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021042-33.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta pelas rés Comercial e Imobiliária Água Branca S/A e Gafisa SPE-104 Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de sentença nos seguintes termos:
Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, por Tatiana Mauger inicialmente perante a Justiça Estadual, em face de Gafisa SPE-104 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Comercial e Imobiliária Água Branca S/A, objetivando a autora a rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, devidamente atualizadas. (...) Assim, não há que se falar em induzimento a erro, restando improcedente o pedido de rescisão contratual pelas razões expostas. Todavia, assiste razão à autora no tocante ao pleito de devolução das quantias pagas a título de taxa de corretagem e de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI). Quanto à taxa de corretagem, ainda que conste do item e 4.1.2 das Condições Gerais do contrato que o comprador é o único e exclusivo responsável pelo pagamento da comissão de corretagem pela intermediação da compra e venda, não há nos autos prova de que houve a informação, até o momento da celebração do contrato, acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante, o valor da comissão de corretagem. (...)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar às duas primeiras rés que procedam à devolução das quantias pagas pela autora a título de taxa de corretagem e SATI. A correção monetária de tais valores deve incidir desde a data dos respectivos pagamentos e juros de mora a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima das rés, condeno a parte autora a arcar com as custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada uma destas, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observadas as disposições da justiça gratuita, da qual é beneficiária. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF (id 54268768), bem como pelas rés Comercial e Imobiliária Água Branca S.A e Gafisa SPE-104 Empreendimentos Imobiliários Ltda (id 54295572), em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação – id 53527757. A CEF alega obscuridade em relação à obrigação de restituição das quantias pagas pela autora a título de taxa de corretagem e SATI pelas duas primeiras rés, uma vez que há divergência entre a primeira e segunda rés elencadas na inicial e o no PJE. As rés Comercial e Imobiliária Água Branca S.A e Gafisa SPE-104 Empreendimentos Imobiliários Ltda alegam omissão no tocante à condenação à devolução da taxa de corretagem sob o fundamento de que não há nos autos prova de ter havido informação, até o momento da celebração do contrato, acerca do preço total da unidade imobiliária, incluindo nesse montante, o valor da comissão de corretagem. Afirmam que a própria embargada junta documento denominado “resumo de venda”, no qual é possível identificar os valores ajustados no negócio imobiliário, inclusive o detalhamento da mencionada comissão. Os embargos foram opostos no prazo legal. Vieram os autos à conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, ambos embargos de declaração merecem ser rejeitados, porquanto inocorrentes quaisquer das hipóteses supramencionadas. Quanto ao questionamento da Caixa, totalmente infundado, bastando uma simples leitura do relatório e fundamentação da sentença, para concluir-se que as duas primeiras rés são Comercial e Imobiliária Agua Branca S.A e Gafisa SPE-104 Empreendimentos Imobiliários Ltda. A omissão questionada também merece ser afastada. O documento mencionado pelas rés não comprova que houve a informação, até o momento da celebração do contrato, acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante, o valor da comissão de corretagem, conforme já afirmado pelo Juízo. Além de o mesmo tratar-se de mera cópia, sem qualquer assinatura, os recibos dos pagamentos efetuados pela autora datam de 29/05/2016, data posterior à assinatura do contrato. Saliento que como já se decidiu, “Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da Embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Nesse passo, a irresignação das embargantes contra a sentença proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, restando mantida a sentença prolatada. P.R.I. Em suas razões de apelação, as rés defendem que “a r. sentença deve ser reformada no que diz respeito a condenação das Apelantes à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, tendo em vista que tais valores foram devidamente informados no contrato firmado entre as partes e, conforme o disposto no artigo 725 do Código Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não podem ser restituídos”. Afirmam que o “Compromisso de Compra e Venda de Unidade Autônoma (...) é claro ao prever que o único e exclusivo responsável pelo pagamento da comissão de corretagem é o comprador”. Sustentam que “a cláusula 4.1 também é clara ao prever que a comissão de corretagem NÃO integra o preço”. Alegam que “o documento ‘resumo de venda’ também datado de 28 de maio de 2016 e acostado aos autos pela própria Apelada (...) todos os valores ajustados no negócio imobiliário, inclusive o detalhamento da comissão de corretagem, foram apresentados a ela no dia da celebração da avença”. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021042-33.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.