Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: NIJALMA CYRENO OLIVEIRA - SP136631-A
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000435-73.2022.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Tutela de Antecipação de Garantia de futura Execução Fiscal, referente a débitos da inscrição em Dívida Ativa n.º 80.2.21.109799-01, visando obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN, com fundamento no art. 299 e 300 do CPC (id 240044055). Foram antecipadas custas conforme guia de id 240083150. A tutela antecipada foi indeferida (id 240338579), oportunizando-se prazo para a Requerente sanar as irregularidades apontadas. Diante da nova garantia ofertada, a tutela pretendida foi deferida (id 241238873), declarando garantidos débitos, a fim de que não servissem de impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN, e, por conseguinte, de restrições no CADIN, protesto, dentre outras. A decisão foi comunicada via correio eletrônico ao órgão competente para cumprimento (id 241258172). A Requerida informou que não possui interesse em contestar o direito de antecipar judicialmente a garantia com o objetivo de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), considerando se tratar de tema repetitivo do STJ (237 – REsp 1.123.699/RS) e o disposto no art. 19, VI, ‘a’, §1º, I, da Lei 10.522/02. No entanto, apontou algumas irregularidades no seguro ofertado em garantia, requerendo a intimação da Requerente para as retificações necessárias (id 241336189). A Requerente manifestou-se sobre as exigências apresentadas, informando que já haveria adotado providências para atendimento do que fosse necessário, bem como requereu o desentranhamento da garantia oferecida anteriormente (carta de fiança) e procuração (id 241653289). Além disso, apresentou guia de complementação de custas (id 242058353). Este Juízo proferiu despacho (id 243165849), observando que os originais dos documentos solicitados já se encontravam na posse da Requerente, bem como determinou-se a ciência da Requerida acerca da petição e, nada mais sendo requerido, a vinda dos autos conclusos para sentença. Manifestaram-se, então, sucessivamente, a Requerente (id 243327044), a fim de comprovar o registro e o endosso, e a Requerida (id 243762654), exarando ciência e requerendo oportuno endosso, por ocasião do ajuizamento da Execução Fiscal, para inclusão do número deste processo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se pela aba “Associados” que já foi ajuizada a Execução Fiscal da inscrição garantida, distribuída sob n.º 5002955-06.2022.4.03.6182. O ajuizamento da Execução Fiscal dos débitos garantidos na presente demanda acarretou a perda do interesse processual da Requerente, que se restringia à antecipação da garantia da cobrança judicial. Deve-se observar que a garantia antecipada dos débitos é medida que interessa a ambas as partes, em maior medida à Requerente, que não pode aguardar o ajuizamento da Execução Fiscal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, para garantir a dívida e assim obter certidão de regularidade fiscal. Destarte, não há sucumbência em razão da perda superveniente do objeto. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 462 DO CPC/1973. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Medida cautelar ajuizada com o objetivo de oferecer fiança bancária para garantia de débito inscrito em Dívida Ativa, em antecipação à penhora a ser realizada em futuro executivo fiscal, possibilitando, desse modo, a obtenção de certidão de regularidade fiscal. 2. Processado o feito, com o deferimento do pleito liminar, houve a citação da União Federal que, expressamente, não se opôs ao pleito, nos termos da Portaria PGFN n 294/2010, sendo certo, ainda, que, posteriormente, e antes do advento da sentença ora recorrida, a requerente peticionou informando a distribuição da execução fiscal correspondente ao débito discutido nestes autos, requerendo o desentranhamento da carta de fiança oferecida nestes autos para juntada no feito executivo. 3. Deferido o desentranhamento da carta de fiança bancária, sobreveio, ato contínuo, o provimento vergastado, que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, ante a perda do objeto da presente ação, considerando a distribuição da execução fiscal e juntada da carta de fiança naqueles autos, consolidando situação jurídica diversa daquela existente quando da propositura deste feito. Não houve a condenação da requerida em honorários advocatícios, ante a ausência de contrariedade. 4. Nenhum reparo há a ser feito no provimento vergastado, na medida em que, com a distribuição da execução fiscal antes da prolação da sentença recorrida, esvaiu-se o objeto desta medida cautelar - oferecimento de fiança bancária em antecipação de penhora a ser procedida em futura execução fiscal -, motivo pelo qual perfeitamente aplicáveis as disposições do artigo 462 do CPC/1973, vigente à época, segundo as quais "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." 5. Certo, ademais, que houve o desentranhamento da carta de fiança bancária oferecida nestes autos, a pedido da própria requerente e antes do advento da sentença, de modo que não se mostraria razoável falar em procedência do pedido, como pretendido pela apelante, considerando que o débito não mais se encontrava garantido nestes autos por ocasião do seu julgamento. Destarte, equivocado o argumento da apelante no sentido da impossibilidade da extinção do feito sem apreciação do mérito pelo fato de a garantia ofertada se converter em penhora nos autos principais. 6. Extrai-se da irresignação que a apelante objetiva, em verdade, ver a requerida condenada nas verbas de sucumbência, como que se a resolução, ou não, do mérito tivesse alguma relação na apuração do ônus da sucumbência. De fato, ao contrário do que entende a apelante, mesmo naqueles casos em que não há a resolução meritória, é possível a condenação nas aludidas verbas sucumbenciais. Em hipóteses tais a responsabilidade é aquilatada com base no princípio da causalidade, devendo ser condenada ao pagamento a parte que deu causa ao ajuizamento do feito. 7. Na espécie, não se pode dizer que a Fazenda Nacional deu causa ao ajuizamento do feito, na medida em que não incorreu em qualquer ilegalidade. Com efeito, constituído o crédito tributário, o Fisco tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrá-lo, nos termos do artigo 174 do CTN, sob pena de prescrição, de modo que não se pode dizer que a autoridade fiscal tenha incorrido em ilegalidade pelo fato de não ter ajuizado o executivo fiscal logo depois da constituição do crédito tributário ou da sua inscrição em dívida ativa. 8. O fato de a impetrante pretender, através desta medida cautelar, garantir o seu débito antes mesmo do ajuizamento do executivo fiscal não leva à conclusão de que tenha havido qualquer ato ilegítimo praticado pela parte requerida. 9. Conforme alhures mencionado, não houve, in casu, pretensão resistida, na medida em que a Fazenda não se opôs ao pedido, motivo pelo qual incogitável falar-se na sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. 10. A condenação da União Federal ao pagamento das verbas honorárias somente se justificaria acaso ela tivesse oposto resistência ao pleito, o que, conforme alhures mencionado, não ocorreu. 11. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2040360 - 0003286-50.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 ) (Destaquei) Ressalte-se que a Requerida não pode ser penalizada por não ter ajuizado a Execução Fiscal no prazo pretendido pela Requerente, já que dispõe de prazo quinquenal para cobrança judicial. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado E.TRF3: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. SEGURO-GARANTIA. HONORÁRIOS. 1. Pelo princípio da causalidade (Súmula 303/STJ), é indevida a condenação sucumbencial do Fisco em ação cautelar que tem como objeto tão-somente antecipar penhora de futura execução fiscal, considerando-se que a causa da demanda é a própria inadimplência da autora. 2. Como o ordenamento jurídico tem uma pretensão à racionalidade, já que objetiva controlar o comportamento de pessoas mediante produção de expectativas normativas, não pode conceder um direito - prazo para ajuizamento da execução fiscal - e, concomitantemente, penalizar seu uso (REsp 1703125/SP, DJe 19/12/2017). 3. Adicionalmente, o seguro-garantia foi recusado pela Fazenda em razão de cláusula que previa a isenção de responsabilidade em havendo alteração consensual das obrigações garantidas, sem prévia anuência da seguradora - o que poderia englobar a adesão a parcelamento fiscal. 4. Havendo alteração contratual para supressão dessa disposição, posteriormente à contestação, é ilógico considerar vencedora a parte autora que está em erro apenas porque a mesma reconhece tal e procede à retificação de seus atos. 5. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189177 - 0026519-80.2014.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 04/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018) Esclareça-se que, ajuizada a Execução, a discussão sobre a manutenção da validade e suficiência da garantia deverão ser tratadas naqueles autos, devendo a Requerente providenciar a juntada e respectivo endosso da apólice de seguro garantia para vinculá-la à Execução Fiscal n.º 5002955-06.2022.4.03.6182.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas recolhidas, cabendo complementação em caso de recurso, nos termos do art. 14, II, da Lei 9.298/96. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Nada a determinar quanto à regularização da garantia, pois a Requerente já providenciou o endosso e juntada da apólice na Execução Fiscal (id 257407188 e 257407190 daqueles autos), cabendo à Requerida conferir, naqueles autos, a regularidade da apólice e endosso juntados. Traslade-se a presente decisão para a Execução Fiscal. Observadas as formalidades, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se e Intime-se. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2022.