Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO FLORISVAL FREIRE Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELIO OSCAR FREIRE - MS26792, IVANILTON MORAIS MOTA - MS16998, FRANCISCO FLORISVAL FREIRE - MS18573
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Decisão Terminativa - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007727-08.2015.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, apresentada por Francisco Florisval Freire, objetivando o recebimento da indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência a que a União foi condenada, conforme reconhecido nestes autos. Requereu o pagamento da importância de R$ 39.624,97, posicionada para maio/2022 (ID 250525635). Intimada, a executada apresentou impugnação, insurgindo-se contra o valor da conta apresentada pelo autor/impugnado. Argumenta que há excesso de execução, em razão da utilização de critérios incorretos para confecção dos cálculos de liquidação (ID 256576791). A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela União (ID 256610494). Assim sendo, homologo os cálculos apresentados pela executada e fixo o valor do crédito devido ao autor a título de danos morais em R$ 20.777,73 (vinte mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), e a quantia de R$ 5.185,66 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) equivalente aos honorários advocatícios, posicionados para maio/2022. Considerando o disposto no art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora/impugnada em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença encontrada entre o valor pleiteado e o valor ora homologado. Expeçam-se os ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes para manifestação sobre os dados nele contidos (arts. 8º e 11 da Resolução nº 458/2017-CJF). Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmitam-se. Após, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando os pagamentos. Vinda a notícia dos depósitos, intimem-se os beneficiários de que os valores estão disponíveis para saque perante o agente financeiro, nos termos do § 1º do art. 40 da Resolução nº 458/2017-CJF. Oportunamente, arquivem-se os autos. Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura digitais.