Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SERGIO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002674-41.2020.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença (id. n° 335478142). Essencialmente, aduz contradição na sentença embargada, sob o argumento de que o julgado não observou o enunciado 01 do CRPS, bem como de que a concessão da aposentadoria especial não implicaria desaposentação. Intimado, o INSS não se manifestou em relação aos embargos declaratórios. Decido. Conheço da oposição declaratória, porque tempestivamente oposta. No mérito, contudo, a oposição não merece acolhida. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios servem ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou à supressão de ponto ou questão sobre o/a qual se deveria pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Serão opostos no prazo de 5 dias úteis, a teor do artigo 1.023 do mesmo Código. Não se prestam à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. Antes, possuem efeito infringente apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, 3.ª Turma, j. 18/09/2014, DJe 26/09/2014). A sentença embargada não padece de contradição. A hipótese de contradição exige oposição entre partes da mesma sentença, não incidindo entre a sentença e enunciado externo, que nesse caso demanda reanálise de mérito - subsunção do caso ao fundamento normativo. Tampouco servem os embargos de declaração para pedidos de reconsideração/retratação, sobretudo por absoluta ausência de previsão legal. Desse modo, a pretensão declaratória formulada tem estrita feição revisora e modificativa de fundamento de decidir, na medida em que se pretende verdadeira redefinição dos termos jurídicos decisórios, questão que não se identifica com a contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios. Por tal razão, a irresignação deve ser veiculada pela via recursal apropriada. A propósito do descabimento da pretensão revisional por meio da oposição declaratória, constou advertência expressa: Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Deste turno, sem aplicação da multa de que trata o artigo 1026, §2.°, CPC. Ficam reabertos os prazos recursais. Publique-se. Intimem-se. Limeira, data lançada eletronicamente.