Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737893/SP (2024/0333614-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ROGERIO DE MORAES OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136
JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP097321
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGERIO DE MORAES OLIVEIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim sumariado (fls. 246-247): APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE PERIGOSA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE EM REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aos servidores que prestam serviços em condições nocivas, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial. Súmula Vinculante nº 33 do E. STF. 2. Ocorre que, apesar de permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. Outrossim, não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas no regime celetista. Desta forma, aos servidores estatutários não cabe a conversão do tempo de atividade especial em tempo comum. 3. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente (fls. 261-268), eles foram rejeitados (fls. 283-286). Em seguida, o autor interpôs recurso especial (fls. 298-311), o qual foi provido, "determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, diante da violação do art. 1.022 do CPC, enfrentando a presença dos requisitos para obtenção da aposentadoria especial e a concessão do abono de permanência" (fls. 368-374). Em novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante (fls. 387-394), a Primeira Turma do Tribunal a quo, por unanimidade, conheceu em parte, e, na parte conhecida, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos dizeres da seguinte ementa (fls. 393-394): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO À ALTA TENSÃO. INTERMITÊNCIA. EPI. EFICÁCIA. NEUTRALIZAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Quanto ao discutido no Tema 942 do STF, os embargos de declaração não devem ser conhecidos, uma vez que o pedido de conversão de tempo especial em comum não faz parte do objeto da ação. 3. No presente caso, espera o demandante o reconhecimento como especial do período trabalhado a partir de 01.11.1992, sob a égide do regime jurídico único, por exposição a energia elétrica de alta tensão. 4. A Constituição, ao permitir em seu artigo 40, parágrafo 4º, a aposentadoria especial com tempo reduzido, reconhece os danos sofridos ao trabalhador que laborou em parte ou na integralidade sob condições nocivas à saúde ou integridade física. 5. A partir de 29/04/1995, a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, passou a exigir para a concessão de aposentadoria especial tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. Já com o advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os parágrafos 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com o que se passou a exigir informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual apta a diminuir a intensidade do agente nocivo. 6. Embora as atividades exercidas pelo embargante estejam elencadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como atividade em Eletricidade e Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, os documentos acostados aos autos não comprovam que a exposição à alta tensão no trabalho exercido pelo embargante era permanente. Aliás, no laudo técnico individual consta que o recorrente exercia atividades “de operação e manutenção de máquinas de alta e baixa tensão”, o que sugere a intermitência da exposição. 7. Já com o advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os parágrafos 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, com o que se passou a exigir informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. 8. A partir de então, com a eficácia do EPI na eliminação ou neutralização da nocividade do agente agressivo, o dado é registrado pela empresa no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e fica descaracterizada a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo de serviço como especial, desde que haja prova efetiva da neutralização do agente, de modo que a mera redução de riscos ou a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. 9. Na declaração do INPE, constou que o “Instituto fornecia e fornece, a seus servidores, EPIs necessários ao desempenho da função e obriga seu uso, e que o servidor exerce suas atividades de modo habitual e permanente". Já no PPP do embargante, verifica-se no item “Exposição a Fatores de Risco” que o EPI utilizado foi considerado eficaz para afastar o risco elétrico, tendo sido utilizado de forma ininterrupta, conforme especificações do fabricante e ajustadas às condições de campo, observado o prazo de validade, periodicidade de troca e higienização. 10. Assim, reconhecidas a intermitência da exposição à energia de alta tensão e a eficácia do EPI durante a maior parte do período informado para contagem de tempo especial, não faz o embargante jus ao benefício de aposentadoria especial e, por decorrência lógica, ao abono de permanência. Por conseguinte, os embargos devem ser acolhidos apenas para efeito de esclarecimento, com a manutenção da r. sentença. 11. Embargos de declaração conhecidos em parte. Na parte conhecida, acolhidos sem efeitos modificativos. Novamente opostos embargos de declaração pelo ora agravante (fls. 402-413), eles foram rejeitados, consoante esta ementa (fl. 430): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. - Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. - Sob os pretextos de obscuridade/omissão/contradição do julgado, pretende, a recorrente, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. - Embargos de Declaração rejeitados. Em seu recurso especial (fls. 442-470), o recorrente afirma que foram inobservados os §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Pontua que, "com relação a habitualidade da exposição aos agentes agressivos perigosos, deixou o acórdão recorrido de analisar documento essencial, qual seja o laudo técnico individual de id 163731290 – pág. 13, que indica que o recorrente estava habitualmente e permanentemente exposto aos agentes agressivos perigosos". Frisa que, "quando o Perfil Profissiográfico de ID 163731290 - Pág. 8/10, fala de distribuição de EPI eficaz, somente o faz em face do agente agressivo eletricidade, deixando os gases inflamáveis e explosivos de fora da distribuição de EPI ́s". Assevera que faltou a análise de documento essencial, ou seja, o PPP, na sua integralidade. Expõe divergência jurisprudencial quanto à eficácia de EPI para o agente agressivo eletricidade e à exposição habitual e permanente. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 493-503). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 505-507), pelo motivo exposto adiante: O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em seu agravo (fls. 508-518), o recorrente destaca que "o que se discute é a eficácia ou não de EPI ́s para o agente agressivo eletricidade, ainda que declarada pelo órgão de alocação do servidor". Argumenta que não se trata de matéria puramente de fato, mas se cuida de qualificação jurídica dos fatos. Distingue reexame da prova de revaloração da prova. Considera que os equipamentos não são eficazes para afastar o risco da eletricidade, ainda que laudo ou PPP assim reconheça. Requer, ao final, o provimento do agravo. É o relatório. Decido. Embora a parte recorrente tenha impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, o que enseja o conhecimento do agravo, o recurso especial não pode ser conhecido. O recorrente pretende nova análise das provas dos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo técnico individual), a fim de que seja reconhecida a ineficácia do EPI para neutralizar o agente agressivo e, também, a habitualidade e permanência da exposição à alta tensão elétrica. Todavia, é cediço não ser função desta Corte Superior atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do STJ, que assim apregoa: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Há de se observar que o acórdão impugnado se valeu da mencionada documentação probatória para resolver a controvérsia, conforme se vê nas seguintes passagens (fls. 391-392): Embora as atividades exercidas pelo embargante estejam elencadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como atividade em Eletricidade e Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida (código 1.1.8, Anexo do Dec. 53.831/64), os documentos acostados aos autos não comprovam que a exposição à alta tensão no trabalho exercido pelo embargante era permanente, condição necessária a contar de 29/04/1995. Aliás, no laudo técnico individual consta que o recorrente exercia atividades “de operação e manutenção de máquinas de alta e baixa tensão” (ID 163731290 - Pág. 12), o que sugere a intermitência da exposição. (...) Na declaração do INPE, constou que o “Instituto fornecia e fornece, a seus servidores, EPIs necessários ao desempenho da função e obriga seu uso, e que o servidor exerce suas atividades de modo habitual e permanente” (ID 163731290 - Pág. 4). Já no PPP do embargante, verifica-se no item “Exposição a Fatores de Risco” que o EPI utilizado foi considerado eficaz para afastar o risco elétrico, tendo sido utilizado de forma ininterrupta, conforme especificações do fabricante e ajustadas às condições de campo, observado o prazo de validade, periodicidade de troca e higienização (ID 163731290 - Pág. 9). (negritei) Conforme visto, o órgão julgador de segundo grau examinou a prova documental para concluir que o EPI era eficaz para neutralizar o agente agressivo eletricidade e que a exposição à alta tensão elétrica era intermitente. Nesse contexto, não incide a exceção disposta no Tema Repetitivo nº 1.090 do STJ, de minha relatoria, que fixou as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (destaquei) Dessa forma, in casu, não se verifica da fundamentação do acórdão recorrido dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI a ensejar a presunção em favor do autor, o que denota a imprescindibilidade de reexame das provas acostadas aos autos, medida descabida no âmbito do Tribunal da Cidadania. Essa constatação é reforçada pela segunda tese obrigatória supratranscrita, que imputa ao autor da ação previdenciária o ônus de se desincumbir da comprovação da ineficácia do EPI, de sorte que a análise, no caso em comento, necessariamente perpassaria pelo exame da prova documental. O entendimento ora esposado está alinhado com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, consoante exemplificam os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E CORREÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e na inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. O Tribunal de origem, ao desconsiderar a especialidade dos períodos trabalhados pelo autor no exercício da função de Técnico em Radiologia, fundamentou-se na eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e na avaliação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que foi objeto de decisão robusta em argumentos. 3. A pretensão de revisão das conclusões das instâncias ordinárias, quanto à eficácia dos EPIs e à correção ou incorreção do PPP, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e adequada, a superação dos óbices sumulares que impedem o conhecimento do Recurso Especial, falhando em refutar todos os fundamentos que sustentam o acórdão impugnado, conforme exigido pelos princípios da dialeticidade e do enfrentamento específico dos argumentos decisórios. 5. Ausente comprovação de erro ou fundamento para a reforma da decisão agravada, que se mostra alinhada à jurisprudência consolidada deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.099.202/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024, negritei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. USO DO EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada pela apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE 664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância" (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/6/2023). 3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que o EPI utilizado foi eficaz, demandaria o revolvimento do mesmo acervo documental do feito, procedimento vedado em recurso especial, por impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.638/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE DE MODO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.306.113/SC, julgado em 14/11/2012, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, Tema 534/STJ, firmou o entendimento de que é cabível o enquadramento como especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. Contudo, no caso em análise, a Corte de origem, após exame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, concluiu que a exposição à eletricidade não ocorreu de modo habitual e permanente nos períodos de 01/11/99 a 30/11/11 e de 01/07/14 a 22/09/14. 3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.872.840/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021, destaquei) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA