Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SAFRA WEALTH DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414, JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A, RICARDO DE SANTOS FREITAS - SP101031 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025856-39.2011.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de pedido da Executada para que em cumprimento a decisão de id 243256682 expeça ofício à CEF com a finalidade de transferência do saldo complementar de R$415.305,35 para conta judicial vinculada à Ação Ordinária 0047705-08.2000.4.03.6100. Decido. Indefiro o pedido, a decisão de id 243256682 foi clara ao condicionar a transferência dos valores ao trânsito em julgado desta Execução. Denota-se que a pretensão da Executada é de revisão do conteúdo decisório, o que deveria ser suscitado em sede de agravo. Intime-se a Executada e cumpra-se a decisão de id 278510114 remetendo-se estes autos ao arquivo, sobrestados até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. São Paulo, data da assinatura eletrônica.19/09/2024, 00:00
Expedida/certificada18/09/2024, 17:58
Por decisão judicial18/09/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)10/07/2024, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão24/06/2024, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão24/06/2024, 15:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento16/06/2023, 18:58
Por decisão judicial16/06/2023, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A, RICARDO DE SANTOS FREITAS - SP101031 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho de id 261070842 e arquive-se este feito até o trânsito em julgado do AI interposto. O feito permanecerá arquivado até que sobrevenha comunicação eletrônica do TRF para ser juntada ou manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do art. 267 do Provimento CORE n. 01/2020.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025856-39.2011.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.04/05/2023, 00:00
Expedida/certificada03/05/2023, 18:25
Por decisão judicial13/03/2023, 19:48
Conclusão (para despacho)11/10/2022, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A, RICARDO DE SANTOS FREITAS - SP101031 D E S P A C H O Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada (Id nº 243256682), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Uma vez que a transferência determinada no item 1 foi condicionada ao trânsito em julgado, aguarde-se o desfecho do Agravo de Instrumento interposto pela Exequente (AI n. 5010646-90.2022.4.03.0000) Cumpra-se o item 2 da aludida decisão, intimando as partes para manifestação, nos termos em que determinado. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025856-39.2011.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo06/09/2022, 00:00
Expedida/certificada05/09/2022, 17:49
Mero expediente26/08/2022, 21:15
Conclusão (para despacho)26/08/2022, 17:53
Julgamento em Diligência17/08/2022, 19:27
Conclusão (para despacho)16/05/2022, 13:40
Publicação23/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A, RICARDO DE SANTOS FREITAS - SP101031 D E C I S Ã O Intimada a se manifestar sobre os cálculos judiciais de id 56446978 e anexos, a Executada apresentou petição (id 241152054). Afirmou que referidos cálculos foram elaborados para aferir se os depósitos cobrem integralmente o valor do crédito exequendo, conforme decisão de id 47127768. Alegou que os cálculos apresentados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais concluem, categoricamente, que os depósitos relativos aos períodos de apuração discutidos nesta Execução Fiscal, somados ao depósito complementar de R$580.393,29, efetuado em 21/11/2012, são mais do que suficientes para garantir integralmente os débitos executados. Nesse sentido, a conclusão de tais cálculos indicaria uma quantia excedente, uma vez que do depósito realizado em 21.11.2012 seriam necessários apenas R$532.651,61 para integralizar a garantia. Diante disso, os depósitos efetuados entre maio de 2012 e março de 2015, relativos aos débitos de COFINS dos períodos de apuração de abril de 2012 a fevereiro de 2015, que não guardam relação com a presente Execução Fiscal, devem ser devolvidos à conta judicial nº. 0265.635.00192562-0, vinculada à Ação Ordinária nº. 0047707-08.2000.4.03.6100. Ressaltou, contudo, que tal transferência não deve abranger a totalidade do depósito complementar realizado em 21.11.2012. Isso porque, do valor original de R$947.956,96, que continua depositado na conta judicial nº. 2527.635.0061278-4, vinculada a esta Execução (doc. 1), devem ser mantidos R$532.651,61, devolvendo-se a parcela excedente, no valor original de R$415.305,35, para conta judicial 0265.635.00192562-0, vinculada à Ação Ordinária nº. 0047705-08.2000.4.03.6100. Alegou, por outro lado, que os cálculos judiciais materializaram fato novo que fez surgir uma questão de ordem pública (nulidade de ao menos parte da certidão de dívida ativa), que precisa ser apreciada pelo Juízo, a teor do art. 493 do CPC. Com efeito, identificou-se que do valor total original de R$1.741.084,23 de débitos de COFINS da CDA 80.6.11.003084-28, R$1.509.078,91 foi depositado tempestivamente pela Executada. Destarte, mostrou-se que mais de 86% do débito exequendo foi depositado nos respectivos vencimentos, comparando-se o valor original de cada período de apuração e respectivo depósito. Na prática, o trabalho do Núcleo de cálculos antecipou parte análise a ser feita na perícia designada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº. 0004824-94.2019.4.03.6182 (id 52177211 daqueles autos), a qual também se destina a apurar se os depósitos, embora insuficientes para garantia integral na ação cível, cobriam ao menos parcela reconhecidamente devida. Portanto, a partir dos cálculos judiciais, seria possível concluir, com certeza, que parcela dos débitos exequendos, no valor original de R$1.509.078,91, foi tempestivamente depositada pela Executada e, por isso, não poderia ser objeto de inscrição em dívida ativa nem da presente Execução Fiscal, consoante precedente vinculante do E.STJ (REsp nº. 1.140.956/SP). Sendo assim, em atenção ao artigo 493 do CPC e por imperativo de economia processual, a Execução Fiscal deveria ser parcialmente extinta em relação à parcela dos débitos depositada tempestivamente, determinando-se que a Fazenda Nacional retifique a CDA 80.6.11.003084-28 ou a substitua, restringindo a cobrança ao remanescente, que continuará sendo discutido nos Embargos. Eventualmente, caso se entenda impossível a extinção parcial do presente feito, suscitou Questão de Ordem, a fim de que esse Juízo faça a mediação de possível Negócio Jurídico Processual entre as partes, com o objetivo de solucionar, consensualmente, a situação que envolve os depósitos tempestivamente realizados, mormente em virtude dos cálculos judiciais apresentados, na forma do art. 1º da Portaria PGFN nº. 360, de 13.06.2018.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025856-39.2011.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, requereu: “(a) a devolução para a conta judicial de nº 0265 635 00192562- 0, vinculada à Ação Ordinária de nº 0047705-08.2000.4.03.6100: (a.1) da totalidade os depósitos realizados entre maio de 2012 e março de 2015, com exceção do depósito complementar de 21.11.2012; (a.2) em relação ao depósito complementar de 21.11.2012, da quantia original de R$ 415.305,35. (b) a apreciação do fato novo consubstanciado na constatação do Núcleo de Cálculos Judiciais de que, do valor total original de R$ 1.741.084,23 dos débitos objeto da CDA nº 80.6.11.003084-28, a quantia de R$ 1.509.078,91 foi depositada tempestivamente, a fim de que: (b.1) o presente feito executivo seja parcialmente extinto, especificamente em relação ao valor original de R$ 1.509.078,91 e aos respectivos acréscimos moratórios, eis que referente à COFINS exigida entre janeiro de 2004 e agosto de 2007 que foi depositada tempestivamente; (b.2) se determine à FAZENDA NACIONAL que retifique a CDA nº 80.6.11.003084-28 ou apresente uma CDA substitutiva, para restringir a cobrança aos valores que o Núcleo de Cálculos Judiciais apontou não terem sido depositados tempestivamente pela EXECUTADA, os quais poderão continuar a ser discutidos nos Embargos à Execução vinculados a esta Execução; e (b.3) sejam mantidos, nesta Execução Fiscal, apenas os depósitos suficientes para a garantia dos valores que prosseguirão em cobrança. (c) eventualmente, no caso de não acolhimento dos pedidos do item (b), acima, a designação de uma audiência a ser realizada entre a EXEQUENTE e a EXECUTADA, para que seja debatida a celebração de um Negócio Jurídico Processual que dê fim, ao menos, à discussão em torno da parcela dos débitos que, comprovadamente, foi depositada tempestivamente”. Em seguida, manifestou-se a Exequente (id 242533041 e anexos). Observou que no cálculo judicial se apurou o valor da dívida total na data do último depósito e, então, foram deduzidos os valores depositados, mês a mês, até que do saldo foi deduzido o último depósito, obtendo-se um saldo negativo de R$47.741,68. No entanto, o débito deve ser atualizado até a data do primeiro depósito antes da dedução dos valores depositados, mês a mês, atualizando-se o valor do mês até o próximo depósito. Portanto, o abatimento deve ser da competência mais antiga para a mais nova. Acrescentou que, no cálculo da Contadoria, foram deduzidos os “pagamentos” (sic) do valor acumulado que foi atualizado, e descartados os acessórios correspondentes à competência, o que não estaria de acordo com o que consta da decisão de id 47127768, segundo a qual “não se cogita, neste momento, avaliar se os juros, multa e o encargo são devidos ou não, porque isso deve ser abordado nos Embargos”. Informou que, conforme documento anexo, o Setor de Cálculos da Procuradoria concluiu que, em relação à inscrição 80.6.11.003084-28, há um saldo remanescente no valor de R$693.301,21 para o mês de novembro de 2012. DECIDO. Atendendo à decisão de id 47127768, o Núcleo de Cálculos Judiciais apresentou os cálculos para apuração da suficiência dos depósitos judiciais para garantir integralmente a dívida Executada. Esclareceu, em informação prévia (id 56446984), como foram feitos os cálculos, sendo mister destacar: “Inicialmente, apuramos o valor da dívida total referente à CDA número 80 6 11 003084-28, que instrui os presentes autos, em novembro de 2012, data do último depósito indicado na relação às fls. 604 dos autos virtuais. Assim, temos, em Reais: PRINCIPAL 1.741.084,23 JUROS MORA 1.213.428,61 MULTA MORA 348.216,85 ENCARGOS 660.545,94 TOTAL EM 11/12: 3.963.275,62 Feito isso, deduzimos os valores dos depósitos relacionados no ID 47127768, mês a mês, a partir dos valores indicados na referida CDA, e obtemos os valores remanescentes que, atualizados até a data do último valor depositado (nov/12), corresponde aos valores abaixo indicados, em favor da exequente (R$): PRINCIPAL CORRIGIDO 232.005,32 JUROS DE MORA 165.469,96 MULTA MORATÓRIA 46.401,06 ENCARGOS LEGAIS 88.775,27 TOTAL GERAL EM 11/2012 532.651,61 Do saldo remanescente R$ 532.651,61 extraímos o último valor depositado, correspondente a R$ 580.393,29, obtendo um saldo negativo de R$ 47.741,68. Portanto, conforme os cálculos que ora apresentamos, o executado quita os valores devidos à exequente e ainda tem a levantar a fração de 0,0822575 do depósito efetuado em novembro de 2012, no valor à época de R$ 580.393,29. É o que temos a informar”. Analisando as deduções mensais nos cálculos apresentados (id 56446985), verifica-se que, tal como informado, as deduções foram feitas dos valores originais (históricos), mas ao saldo foi acrescida correção e juros pela SELIC, multa moratória e encargo legal, até 11/2012, data do depósito judicial complementar. Assim, ao contrário do sustentado pela Exequente, não foram excluídos os acréscimos moratórios e encargos de cobrança. Já a atualização da dívida para a data do último depósito serviu apenas para análise comparativa da evolução da dívida considerando os depósitos mensais contemporâneos aos vencimentos, até a data de 11/2012, quando se efetuou depósito judicial complementar. O procedimento adotado pelo Setor de Cálculos da Procuradoria da Fazenda Nacional (id 242533044) não está correto, pois é impossível atualizar o valor total da dívida para a data do primeiro depósito (13/02/2004), já que ele corresponde a apenas uma das competências vencidas (02/2004), sendo certo que a inscrição abrange várias outras (02/2004 a 09/2007). Já a ideia de que se deve utilizar cada depósito para garantir a competência mais antiga, anterior à data do depósito, devidamente atualizada, para só então aproveitar eventual saldo para a garantir competência vincenda ou vencida na data do depósito, faria sentido se estivéssemos diante de depósitos aleatórios aos créditos que são cobrados em cada competência. No caso, contudo, a Executada efetuou tais depósitos mensais para garantia de créditos vincendos de COFINS, em discussão na Ação nº. 0047705-08.2000.4.03.6100, na qual impugnava a hipótese de incidência e a base de cálculo da contribuição. Dessa forma, ela estimou os valores exigíveis mensalmente e fez o depósito correspondente. Não sendo suficiente o depósito para garantir o crédito mensal de COFINS apurado pelo Fisco, o correto é atualizar cada diferença em aberto, em vez de aproveitar os depósitos das competências subsequentes, respeitando, assim, a vontade expressa pelo contribuinte. A despeito disso, os cálculos da Procuradoria não permitem saber qual a efetiva diferença entre uma forma e outra de vinculação dos depósitos, na medida em que parte de pressuposto completamente equivocado, qual seja, o de que seria possível atualizar o total da dívida inscrita para 02/2004. Há apenas um erro que se identifica no cálculo judicial, que não se deve propriamente ao cálculo em si, mas aos valores utilizados, informados na tabela de id 47127782, que instruiu a decisão de id 47127768. Sucede que referida tabela apontou que se deveria considerar o depósito de R$580.393,29 efetuado em 21/11/2012, quando na realidade o valor originário do depósito foi de R$1.485.612,67, dos quais R$537.655,71 foram transferidos, por força da própria decisão, para a conta 59104-3, vinculada a ExFis 0065066-97.2011.4.03.6182, restando o saldo, sem correção, de R$947.956,96 (id 524491226). Portanto, aprovo os cálculos do setor competente da Justiça Federal, com a ressalva de que o valor excedente do depósito efetuado em 21/11/2012 corresponde a R$415.305,35, como exposto pela Executada, uma vez que, segundo apurado, deste depósito deve ser mantido apenas R$532.651,61 para integralizar a garantia da presente execução. Não se olvida, por outro lado, que há outros depósitos em excesso na conta judicial nº. 2527.635.0061278-4, vinculada a este feito, como se depreende do extrato detalhado da referida conta, atualizado para 27/01/2022 (id 241152062). Nesse sentido, constata-se que há depósitos 18/05 a 14/11/2012 e 20/12/2012 a 20/03/2015, referentes a outros fatos geradores e vencimentos. Esses depósitos também devem ser transferidos, em devolução, para a conta judicial de nº 0265 635 00192562-0, vinculada à Ação Ordinária de nº 0047705-08.2000.4.03.6100. Em suma, devem ser devolvidos à conta do juízo cível, nº. 0265 635 00192562-0, vinculada à Ação Ordinária de nº 0047705-08.2000.4.03.6100, R$415.305,35 do depósito complementar efetuado em 21/11/2012, bem como os depósitos efetuados nos períodos de 18/05 a 14/11/2012 e 20/12/2012 a 20/03/2015. No tocante à alegação de que os cálculos materializam fato novo, a justificar o conhecimento de questão prejudicial neste feito, concernente à inexigibilidade dos créditos executados até o montante dos depósitos mensais tempestivamente realizados na Ação Ordinária nº. 0047705-08.2000.4.03.6100, mantenho o entendimento, mais de uma vez afirmado, de que esta não é a sede própria para tanto, mormente considerando que estão em curso Embargos à Execução versando sobre a matéria. Não obstante, a presente decisão, assim como os cálculos judiciais devem ser trasladados para os Embargos, intimando-se as partes para lá se manifestarem sobre o interesse no aproveitamento como prova da inexigibilidade parcial da dívida, evitando-se, assim, maior ônus com a perícia, cujo objeto pode ser redefinido. Caso a Executada realmente queira firmar negócio jurídico processual acerca dessa questão controvertida, o que, diante das circunstâncias do caso, deve ser de interesse de ambas as partes, pode e deve fazê-lo dirigindo-se diretamente a Procuradoria da Exequente. Uma vez firmado o acordo, deverá informá-lo a este Juízo, que efetuará o controle judicial, recusando-o apenas em caso de flagrante nulidade ou abuso, nos termos do art. 190, p. único, CPC, apenas sendo necessário o consentimento judicial quando se tratar de fixação de calendário de atos, nos termos do art. 191 do CPC e art. 2º da Portaria PGFN 360/2018. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência para mediação de negócio jurídico processual, diante da desnecessidade de audiência para essa finalidade.
Ante o exposto, determino: após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à CEF (ag. 2527) para que proceda a transferência de R$415.305,35 do depósito complementar efetuado em 21/11/2012, bem como dos depósitos efetuados nos períodos de 18/05 a 14/11/2012 e 20/12/2012 a 20/03/2015, na conta judicial 61.278-4, para a conta do juízo cível, n.º 0265 635 00192562-0, vinculada à Ação Ordinária de nº 0047705-08.2000.4.03.6100; traslade-se a presente decisão bem como os cálculos judiciais de id 56446984, 56446985 e 56446986 para os Embargos à Execução nº. 0004824-94.2019.4.03.6182, intimando-se as partes para se manifestarem sobre eventual perda parcial do interesse na prova pericial lá designada. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2022.
Expedida/certificada21/02/2022, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito17/02/2022, 19:14
Conclusão (para decisão)14/02/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A, RICARDO DE SANTOS FREITAS - SP101031 D E C I S Ã O ID 56446984 e seguintes: Manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 11 de janeiro de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025856-39.2011.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo21/01/2022, 00:00
Expedida/certificada20/01/2022, 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito11/01/2022, 10:56
Conclusão (para decisão)01/07/2021, 18:20
Publicação24/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A, RICARDO DE SANTOS FREITAS - SP101031 D E C I S Ã O Em que pese o silêncio da Exequente, com relação as intimações para manifestação nos termos das decisões dos ID 32577217 e 45119274, passo a apreciar o pedido da Executada (ID 44989405). A presente execução refere-se a créditos de COFINS de períodos de apuração compreendidos entre janeiro de 2004 a agosto de 2007, com vencimento entre fevereiro de 2004 e setembro de 2007, inscritos em dívida ativa sob o n. 80.6.11.003084-28, conforme planilha abaixo: Vencimento Tipo Valor 13/02/2004 COFINS R$ 36.857,18 MULTA R$ 7.371,43 15/03/2004 COFINS R$ 16.784,91 MULTA R$ 3.356,98 15/04/2004 COFINS R$ 22.624,92 MULTA R$ 4.524,98 14/05/2004 COFINS R$ 17.114,61 MULTA R$ 3.422,92 15/06/2004 COFINS R$ 17.104,96 MULTA R$ 3.420,99 15/07/2004 COFINS R$ 14.930,79 MULTA R$ 2.986,15 13/08/2004 COFINS R$ 17.377,94 MULTA R$ 3.475,58 15/09/2004 COFINS R$ 16.926,26 MULTA R$ 3.385,25 15/10/2004 COFINS R$ 17.274,29 MULTA R$ 3.454,85 12/11/2004 COFINS R$ 16.577,39 MULTA R$ 3.315,47 15/12/2004 COFINS R$ 25.820,53 MULTA R$ 5.164,10 14/01/2005 COFINS R$ 24.473,58 MULTA R$ 4.894,71 15/02/2005 COFINS R$ 23.106,10 MULTA R$ 4.621,22 15/03/2005 COFINS R$ 18.666,23 MULTA R$ 3.733,24 15/04/2005 COFINS R$ 23.115,88 MULTA R$ 4.623,17 13/05/2005 COFINS R$ 18.615,72 MULTA R$ 3.723,14 15/06/2005 COFINS R$ 19.185,64 MULTA R$ 3.837,12 15/07/2005 COFINS R$ 21.790,57 MULTA R$ 4.358,11 15/08/2005 COFINS R$ 31.872,31 MULTA R$ 6.374,46 15/09/2005 COFINS R$ 37.316,20 MULTA R$ 7.463,24 14/10/2005 COFINS R$ 36.972,56 MULTA R$ 7.394,51 14/11/2005 COFINS R$ 35.983,11 MULTA R$ 7.196,62 15/12/2005 COFINS R$ 34.714,14 MULTA R$ 6.942,82 13/01/2006 COFINS R$ 42.301,00 MULTA R$ 8.460,20 15/02/2006 COFINS R$ 47.910,69 MULTA R$ 9.582,13 15/03/2006 COFINS R$ 37.914,05 MULTA R$ 7.582,81 13/04/2006 COFINS R$ 44.877,82 MULTA R$ 8.975,56 15/05/2006 COFINS R$ 34.309,93 MULTA R$ 6.861,98 14/06/2006 COFINS R$ 52.110,09 MULTA R$ 10.422,01 14/07/2006 COFINS R$ 36.354,91 MULTA R$ 7.270,98 15/08/2006 COFINS R$ 39.986,33 MULTA R$ 7.997,26 15/09/2006 COFINS R$ 37.497,68 MULTA R$ 7.499,53 13/10/2006 COFINS R$ 45.293,68 MULTA R$ 9.058,73 14/11/2006 COFINS R$ 52.207,60 MULTA R$ 10.441,52 15/12/2006 COFINS R$ 72.491,31 MULTA R$ 14.498,26 15/01/2007 COFINS R$ 62.930,57 MULTA R$ 12.586,11 15/02/2007 COFINS R$ 62.997,34 MULTA R$ 12.599,46 15/03/2007 COFINS R$ 53.072,75 MULTA R$ 10.614,55 13/04/2007 COFINS R$ 73.312,06 MULTA R$ 14.662,41 15/05/2007 COFINS R$ 61.594,54 MULTA R$ 12.318,90 15/06/2007 COFINS R$ 87.761,98 MULTA R$ 17.552,39 13/07/2007 COFINS R$ 71.604,75 MULTA R$ 14.320,95 15/08/2007 COFINS R$ 93.526,02 MULTA R$ 18.705,20 15/09/2007 COFINS R$ 85.823,31 MULTA R$ 17.164,66 Dos autos da ação ordinária n. 0047705-08.2000.4.03.6100 foram transferidos para a conta 2527.635.0061278-4, vinculada a este feito, 36 depósitos (fls. 33/36 do ID 26071443), efetuados em datas diversas, no período de maio/2012 a março/2015, totalizando R$ 3.358.136,49. Em sua manifestação de ID 44989405, sustenta que os depósitos transferidos para esta execução fiscal não correspondem aos mesmos débitos que são objeto do feito executivo, pois referem-se a débitos de períodos de apuração muito posteriores aos períodos de apuração dos débitos exequendos. Relembra que os depósitos efetuados na Ação Ordinária nº 0047705-08.2000.4.03.6100 foram parciais, correspondentes apenas à parcela da COFINS incidente sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços. Sustenta que, como a COFINS neste caso sempre foi tempestivamente depositada, e, portanto, sempre esteve com a exigibilidade suspensa, essa parcela da COFINS jamais poderia sofrer acréscimos moratórios (juros, multa de mora e encargos legais). Por sua vez, a parcela da COFINS, incidente sobre as outras receitas, que durante um período encontrava-se suspensa por tutela antecipada e por sentença proferidas na mencionada Ação Ordinária, teria sido depositada, com os acréscimos legais, em 21/11/2012, no valor de R 580.393,29, na conta n. 0265.635.00192562-0, vinculada à Ação n. 0047705-08.2000.4.03.6100, e que posteriormente, o depósito fora transferido para a conta 2527.635.0061278-4, vinculada a este feito. Diante disto, requer a
Executada: a) a manutenção de R$ 580.393,29, a partir do depósito efetuado em 21/11/2012, na conta 2527.635.0061278-4, vinculada a este feito; b) a transferência dos depósitos realizados entre fevereiro de 2004 e setembro de 2007, da conta 2527.635.00059104-3, vinculada a EF n. 0065066-97.2011.4.03.6182 para a conta 2527.635.0061278-4, vinculada a este feito; c) a transferência de R$ 537.655,71, a partir do depósito realizado em 21/11/2012, que está na conta 2527.635.0061278-4 para a conta 2527.635.00059104-3, vinculada a EF n. 0065066-97.2011.4.03.6182; d) a devolução dos depósitos realizados entre maio/2012 e março de 2015 da conta 2527.635.0061278-4, vinculada a este feito, para a conta judicial 0265.635.00192562-0, vinculada a ação ordinária n. 0047705-08.2000.4.03.6100; Ocorre que, por ora, o pedido não pode ser acolhido totalmente, na forma requerida pela Exequente, vejamos: Na data da inscrição em dívida ativa (18/03/2011), o crédito executado totalizava R$ 3.318.719,10, conforme quadro abaixo. Ademais, quando da distribuição o encargo passa a incidir no percentual de 20%, passando o valor da dívida para R$ 3.677.876,63, em 17/06/2011. 18/03/2011 principal R$ 1.741.084,23 multa R$ 348.216,66 sub total R$ 2.089.300,89 juros R$ 927.716,48 subtotal R$ 3.017.017,37 encargo R$ 301.701,74 total R$ 3.318.719,11 E não se cogita, neste momento, avaliar se os juros, multa e o encargo são devidos ou não, porque isso deve ser abordado nos embargos. Neste momento, todos os valores inscritos devem estar cobertos pela garantia, para ser possível a destinação de eventual excesso. Preliminarmente, observo que, nesta data, foi proferida decisão na EF n. 0065066-97.2011.4.03.6182, determinando a transferência dos 44 depósitos realizados entre fevereiro de 2004 e setembro de 2007, da conta 2527.635.00059104-3 para a conta 2527.635.0061278-4, vinculada a este feito, atendendo ao requerido no pedido do item b da Executada. Esses depósitos somam o valor histórico de R$ 1.509.078,91. Restariam “sem garantia” os demais créditos inscritos, também compreendidos entre fev/2004 a set/2007 (R$ 232.005,32 de COFINS), mais multa, juros e encargo legal incidente sobre todo o valor inscrito, uma vez que, conforme já exposto acima, a pertinência dessas cobranças será resolvida nos embargos onde se verificará qual parte da dívida executada estava com a exigibilidade suspensa por depósito judicial ao tempo da inscrição em Dívida Ativa. Assim, mesmo com as transferências determinadas na EF 0065066-97.2011.4.03.6182 e com a manutenção de R$ 580.393,29, a partir do depósito efetuado em 21/11/2012, na conta 2527.635.0061278-4, vinculada a este feito, ainda seria necessária a complementação da garantia, conforme quadro abaixo: 18/03/2011 17/06/2011 principal R$ 1.741.084,23 R$ 232.005,32 multa R$ 348.216,66 R$ 348.216,66 sub total R$ 2.089.300,89 R$ 580.221,98 juros R$ 927.716,48 a calcular subtotal R$ 3.017.017,37 a calcular encargo R$ 301.701,74 a calcular total R$ 3.318.719,11 Dessa forma, acolho em parte os pedidos da Executada, e, por ora, determino: 1) A transferência de R$ 537.655,71, a partir do depósito realizado em 21/11/2012, que está na conta 2527.635.0061278-4 para a conta 2527.635.00059104-3, vinculada a EF n. 0065066-97.2011.4.03.6182; 2) A intimação da Contadoria para, considerando os créditos cobrados neste feito e deduzidos apenas os depósitos relacionados na planilha anexa a esta decisão, informar se os depósitos cobrem integralmente o valor do crédito exequendo, observando a data em que cada depósito foi efetuado. Caso o valor dos depósitos não cubra integralmente o crédito exequendo, informar qual o valor que deveria ter sido depositado em nov/2012 para garantia integral. Prazo 15 dias. 3) Feito isso, manifestem-se as partes. Somente após este Juízo deliberará sobre o destino dos demais depósitos vinculados a este feito. Traslade-se cópia desta decisão para a EF 0065066-97.2011.4.03.6182. São Paulo, 12 de março de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025856-39.2011.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A, RICARDO DE SANTOS FREITAS - SP101031 D E C I S Ã O Em que pese o silêncio da Exequente, com relação as intimações para manifestação nos termos das decisões dos ID 32577217 e 45119274, passo a apreciar o pedido da Executada (ID 44989405). A presente execução refere-se a créditos de COFINS de períodos de apuração compreendidos entre janeiro de 2004 a agosto de 2007, com vencimento entre fevereiro de 2004 e setembro de 2007, inscritos em dívida ativa sob o n. 80.6.11.003084-28, conforme planilha abaixo: Vencimento Tipo Valor 13/02/2004 COFINS R$ 36.857,18 MULTA R$ 7.371,43 15/03/2004 COFINS R$ 16.784,91 MULTA R$ 3.356,98 15/04/2004 COFINS R$ 22.624,92 MULTA R$ 4.524,98 14/05/2004 COFINS R$ 17.114,61 MULTA R$ 3.422,92 15/06/2004 COFINS R$ 17.104,96 MULTA R$ 3.420,99 15/07/2004 COFINS R$ 14.930,79 MULTA R$ 2.986,15 13/08/2004 COFINS R$ 17.377,94 MULTA R$ 3.475,58 15/09/2004 COFINS R$ 16.926,26 MULTA R$ 3.385,25 15/10/2004 COFINS R$ 17.274,29 MULTA R$ 3.454,85 12/11/2004 COFINS R$ 16.577,39 MULTA R$ 3.315,47 15/12/2004 COFINS R$ 25.820,53 MULTA R$ 5.164,10 14/01/2005 COFINS R$ 24.473,58 MULTA R$ 4.894,71 15/02/2005 COFINS R$ 23.106,10 MULTA R$ 4.621,22 15/03/2005 COFINS R$ 18.666,23 MULTA R$ 3.733,24 15/04/2005 COFINS R$ 23.115,88 MULTA R$ 4.623,17 13/05/2005 COFINS R$ 18.615,72 MULTA R$ 3.723,14 15/06/2005 COFINS R$ 19.185,64 MULTA R$ 3.837,12 15/07/2005 COFINS R$ 21.790,57 MULTA R$ 4.358,11 15/08/2005 COFINS R$ 31.872,31 MULTA R$ 6.374,46 15/09/2005 COFINS R$ 37.316,20 MULTA R$ 7.463,24 14/10/2005 COFINS R$ 36.972,56 MULTA R$ 7.394,51 14/11/2005 COFINS R$ 35.983,11 MULTA R$ 7.196,62 15/12/2005 COFINS R$ 34.714,14 MULTA R$ 6.942,82 13/01/2006 COFINS R$ 42.301,00 MULTA R$ 8.460,20 15/02/2006 COFINS R$ 47.910,69 MULTA R$ 9.582,13 15/03/2006 COFINS R$ 37.914,05 MULTA R$ 7.582,81 13/04/2006 COFINS R$ 44.877,82 MULTA R$ 8.975,56 15/05/2006 COFINS R$ 34.309,93 MULTA R$ 6.861,98 14/06/2006 COFINS R$ 52.110,09 MULTA R$ 10.422,01 14/07/2006 COFINS R$ 36.354,91 MULTA R$ 7.270,98 15/08/2006 COFINS R$ 39.986,33 MULTA R$ 7.997,26 15/09/2006 COFINS R$ 37.497,68 MULTA R$ 7.499,53 13/10/2006 COFINS R$ 45.293,68 MULTA R$ 9.058,73 14/11/2006 COFINS R$ 52.207,60 MULTA R$ 10.441,52 15/12/2006 COFINS R$ 72.491,31 MULTA R$ 14.498,26 15/01/2007 COFINS R$ 62.930,57 MULTA R$ 12.586,11 15/02/2007 COFINS R$ 62.997,34 MULTA R$ 12.599,46 15/03/2007 COFINS R$ 53.072,75 MULTA R$ 10.614,55 13/04/2007 COFINS R$ 73.312,06 MULTA R$ 14.662,41 15/05/2007 COFINS R$ 61.594,54 MULTA R$ 12.318,90 15/06/2007 COFINS R$ 87.761,98 MULTA R$ 17.552,39 13/07/2007 COFINS R$ 71.604,75 MULTA R$ 14.320,95 15/08/2007 COFINS R$ 93.526,02 MULTA R$ 18.705,20 15/09/2007 COFINS R$ 85.823,31 MULTA R$ 17.164,66 Dos autos da ação ordinária n. 0047705-08.2000.4.03.6100 foram transferidos para a conta 2527.635.0061278-4, vinculada a este feito, 36 depósitos (fls. 33/36 do ID 26071443), efetuados em datas diversas, no período de maio/2012 a março/2015, totalizando R$ 3.358.136,49. Em sua manifestação de ID 44989405, sustenta que os depósitos transferidos para esta execução fiscal não correspondem aos mesmos débitos que são objeto do feito executivo, pois referem-se a débitos de períodos de apuração muito posteriores aos períodos de apuração dos débitos exequendos. Relembra que os depósitos efetuados na Ação Ordinária nº 0047705-08.2000.4.03.6100 foram parciais, correspondentes apenas à parcela da COFINS incidente sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços. Sustenta que, como a COFINS neste caso sempre foi tempestivamente depositada, e, portanto, sempre esteve com a exigibilidade suspensa, essa parcela da COFINS jamais poderia sofrer acréscimos moratórios (juros, multa de mora e encargos legais). Por sua vez, a parcela da COFINS, incidente sobre as outras receitas, que durante um período encontrava-se suspensa por tutela antecipada e por sentença proferidas na mencionada Ação Ordinária, teria sido depositada, com os acréscimos legais, em 21/11/2012, no valor de R 580.393,29, na conta n. 0265.635.00192562-0, vinculada à Ação n. 0047705-08.2000.4.03.6100, e que posteriormente, o depósito fora transferido para a conta 2527.635.0061278-4, vinculada a este feito. Diante disto, requer a
Executada: a) a manutenção de R$ 580.393,29, a partir do depósito efetuado em 21/11/2012, na conta 2527.635.0061278-4, vinculada a este feito; b) a transferência dos depósitos realizados entre fevereiro de 2004 e setembro de 2007, da conta 2527.635.00059104-3, vinculada a EF n. 0065066-97.2011.4.03.6182 para a conta 2527.635.0061278-4, vinculada a este feito; c) a transferência de R$ 537.655,71, a partir do depósito realizado em 21/11/2012, que está na conta 2527.635.0061278-4 para a conta 2527.635.00059104-3, vinculada a EF n. 0065066-97.2011.4.03.6182; d) a devolução dos depósitos realizados entre maio/2012 e março de 2015 da conta 2527.635.0061278-4, vinculada a este feito, para a conta judicial 0265.635.00192562-0, vinculada a ação ordinária n. 0047705-08.2000.4.03.6100; Ocorre que, por ora, o pedido não pode ser acolhido totalmente, na forma requerida pela Exequente, vejamos: Na data da inscrição em dívida ativa (18/03/2011), o crédito executado totalizava R$ 3.318.719,10, conforme quadro abaixo. Ademais, quando da distribuição o encargo passa a incidir no percentual de 20%, passando o valor da dívida para R$ 3.677.876,63, em 17/06/2011. 18/03/2011 principal R$ 1.741.084,23 multa R$ 348.216,66 sub total R$ 2.089.300,89 juros R$ 927.716,48 subtotal R$ 3.017.017,37 encargo R$ 301.701,74 total R$ 3.318.719,11 E não se cogita, neste momento, avaliar se os juros, multa e o encargo são devidos ou não, porque isso deve ser abordado nos embargos. Neste momento, todos os valores inscritos devem estar cobertos pela garantia, para ser possível a destinação de eventual excesso. Preliminarmente, observo que, nesta data, foi proferida decisão na EF n. 0065066-97.2011.4.03.6182, determinando a transferência dos 44 depósitos realizados entre fevereiro de 2004 e setembro de 2007, da conta 2527.635.00059104-3 para a conta 2527.635.0061278-4, vinculada a este feito, atendendo ao requerido no pedido do item b da Executada. Esses depósitos somam o valor histórico de R$ 1.509.078,91. Restariam “sem garantia” os demais créditos inscritos, também compreendidos entre fev/2004 a set/2007 (R$ 232.005,32 de COFINS), mais multa, juros e encargo legal incidente sobre todo o valor inscrito, uma vez que, conforme já exposto acima, a pertinência dessas cobranças será resolvida nos embargos onde se verificará qual parte da dívida executada estava com a exigibilidade suspensa por depósito judicial ao tempo da inscrição em Dívida Ativa. Assim, mesmo com as transferências determinadas na EF 0065066-97.2011.4.03.6182 e com a manutenção de R$ 580.393,29, a partir do depósito efetuado em 21/11/2012, na conta 2527.635.0061278-4, vinculada a este feito, ainda seria necessária a complementação da garantia, conforme quadro abaixo: 18/03/2011 17/06/2011 principal R$ 1.741.084,23 R$ 232.005,32 multa R$ 348.216,66 R$ 348.216,66 sub total R$ 2.089.300,89 R$ 580.221,98 juros R$ 927.716,48 a calcular subtotal R$ 3.017.017,37 a calcular encargo R$ 301.701,74 a calcular total R$ 3.318.719,11 Dessa forma, acolho em parte os pedidos da Executada, e, por ora, determino: 1) A transferência de R$ 537.655,71, a partir do depósito realizado em 21/11/2012, que está na conta 2527.635.0061278-4 para a conta 2527.635.00059104-3, vinculada a EF n. 0065066-97.2011.4.03.6182; 2) A intimação da Contadoria para, considerando os créditos cobrados neste feito e deduzidos apenas os depósitos relacionados na planilha anexa a esta decisão, informar se os depósitos cobrem integralmente o valor do crédito exequendo, observando a data em que cada depósito foi efetuado. Caso o valor dos depósitos não cubra integralmente o crédito exequendo, informar qual o valor que deveria ter sido depositado em nov/2012 para garantia integral. Prazo 15 dias. 3) Feito isso, manifestem-se as partes. Somente após este Juízo deliberará sobre o destino dos demais depósitos vinculados a este feito. Traslade-se cópia desta decisão para a EF 0065066-97.2011.4.03.6182. São Paulo, 12 de março de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025856-39.2011.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Expedida/certificada15/03/2021, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito14/03/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)06/03/2021, 17:26
Publicação18/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A, RICARDO DE SANTOS FREITAS - SP101031 D E C I S Ã O Reconsidero a decisão anterior que determinou a suspensão deste feito. ID 35424712: Dado o tempo decorrido,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025856-39.2011.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo intime-se a Exequente para se manifestar, nos termos do que foi determinado na decisão de ID 32577217, no prazo de 5 dias. ID 44989172: Aguarde-se manifestação da Exequente, conforme acima determinado, bem como a manifestação nos autos da EF 0065066-97.2011.4.03.6182, sobre os cálculos apresentados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais. Após a juntada das referidas manifestações ou do decurso do prazo para tal, venham conclusos para decisão acerca dos pedidos da Executada. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 202112/02/2021, 00:00
Expedida/certificada06/02/2021, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito05/02/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)03/02/2021, 20:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento03/02/2021, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/02/2021, 17:50
Por decisão judicial02/10/2020, 16:04
Publicação01/09/2020, 07:00
Expedida/certificada27/08/2020, 15:15
Conclusão (para decisão)15/07/2020, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2020, 07:00
Expedida/certificada28/05/2020, 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito28/05/2020, 18:18
Conclusão (para decisão)26/05/2020, 18:39
Petição (Embargos de declaração)25/05/2020, 19:07
Expedida/certificada21/05/2020, 21:30
Decisão Interlocutória de Mérito21/05/2020, 19:12
Conclusão (para decisão)15/05/2020, 15:09
Publicação13/05/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2020, 07:00
Expedida/certificada08/05/2020, 16:36
Conclusão (para decisão)20/03/2020, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2020, 07:00
Expedida/certificada18/02/2020, 11:41
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos07/10/2019, 19:42
Remessa (outros motivos)07/10/2019, 16:07
Publicação12/09/2019, 09:31
Mero expediente15/08/2019, 20:08
Petição (Petição (outras))15/08/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))12/08/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))12/08/2019, 13:26
Conclusão (para decisão)23/05/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))16/04/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))08/01/2019, 17:51
Mero expediente27/08/2018, 15:44
Conclusão (para decisão)16/08/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))16/08/2018, 13:42
Mero expediente21/02/2018, 13:04
Conclusão (para decisão)21/02/2018, 11:40
Mero expediente22/03/2017, 19:00
Mero expediente22/03/2017, 11:44
Conclusão (para decisão)16/03/2017, 14:51
Mero expediente18/07/2016, 17:54
Publicação19/04/2016, 11:37
Mero expediente03/03/2016, 14:01
Mero expediente03/03/2016, 14:01
Petição (Petição (outras))01/03/2016, 15:09
Conclusão (para decisão)12/02/2016, 17:35
Petição (Petição (outras))12/02/2016, 16:14
Recebimento02/02/2016, 17:36
Entrega em carga/vista02/02/2016, 16:24
Petição (Petição (outras))02/02/2016, 16:22
Mero expediente29/01/2016, 14:11
Publicação29/01/2016, 11:02
Mero expediente27/01/2016, 16:55
Mero expediente27/01/2016, 16:55
Conclusão (para decisão)10/06/2015, 11:17
Petição (Petição (outras))09/06/2015, 16:32
Recebimento15/05/2015, 17:27
Entrega em carga/vista08/05/2015, 18:54
Determinação06/05/2015, 11:37
Publicação06/05/2015, 10:15
Mero expediente22/04/2015, 18:59
Mero expediente22/04/2015, 18:58
Petição (Petição (outras))28/08/2014, 19:20
Conclusão (para decisão)05/08/2014, 15:03
Petição (Petição (outras))01/08/2014, 11:29
Publicação17/07/2014, 09:01
Mero expediente14/04/2014, 11:19
Mero expediente11/04/2014, 15:42
Conclusão (para decisão)01/04/2014, 17:24
Petição (Petição (outras))01/04/2014, 14:30
Recebimento28/03/2014, 11:14
Entrega em carga/vista17/03/2014, 11:08
Determinação10/03/2014, 18:49
Publicação10/03/2014, 10:04
Mero expediente28/02/2014, 17:12
Mero expediente28/02/2014, 17:11
Petição (Petição (outras))17/02/2014, 14:49
Conclusão (para decisão)19/08/2013, 16:13
Recebimento04/06/2013, 17:09
Entrega em carga/vista22/04/2013, 12:10
Recebimento05/03/2013, 16:35
Entrega em carga/vista20/07/2012, 11:45
Determinação20/07/2012, 11:42
Determinação05/06/2012, 11:54
Recebimento13/04/2012, 13:26
Entrega em carga/vista10/04/2012, 13:26
Petição (Petição (outras))09/04/2012, 19:01
Publicação09/04/2012, 10:51
Mero expediente30/03/2012, 17:52
Mero expediente30/03/2012, 17:52
Conclusão (para decisão)13/10/2011, 16:34
Petição (Petição (outras))13/10/2011, 16:34
Recebimento24/08/2011, 12:43
Entrega em carga/vista22/07/2011, 11:20
Determinação19/07/2011, 12:00
Mero expediente19/07/2011, 11:59
Conclusão (para decisão)18/07/2011, 17:45
Petição (Petição (outras))18/07/2011, 17:45
Conclusão (para decisão)06/07/2011, 11:17
Distribuição (sorteio)28/06/2011, 12:03