Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOVIL INUSTRIA DE COSMETICOS INPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, AKIYOSHI JOGO, VILMA FRANCISCHINI JOGO Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO - SP261512 D E S P A C H O 1. Diante do lapso de tempo decorrido desde a última tentativa de bloqueio de ativos em nome dos executados (folha 213 dos autos físicos - 05/2015),
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0004738-22.2002.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de AKIYOSHI JOGO - CPF: 630.004.828-49, AKIYOSHI JOGO - CPF: 630.004.828-49 e JOVIL INUSTRIA DE COSMETICOS INPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP - CNPJ: 55.493.316, por meio do sistema SisbaJud, até o valor de R$ 60.470,85, em atendimento ao requerido no ID 271495904. 2. Sendo positivo o resultado da ordem, intime-se a parte executada dos valores bloqueados e de que, decorrido o prazo de 5 dias sem sua manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta à ordem deste juízo, quando se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação (art. 854, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC). 3. Sendo a quantia irrisória, proceda-se o seu desbloqueio. 4. Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução ou verificada a inexistência ou insuficiência de valores bloqueados, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 30 dias. Em caso de inexistência de requerimentos diversos ou de existência de requerimento de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, 1 de setembro de 2023.