Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NORCAM DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME, LUCIO BOAVENTURA GOMES, REGINA CELIA JUNQUEIRA PAMPLONA DE MENEZES Advogados do(a)
APELANTE: SERGIO SILVA COSTA SOUSA FILHO - CE25955-A, SERGIO SILVA COSTA SOUSA - CE2756-A Advogados do(a)
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002122-73.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: NORCAM DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME, LUCIO BOAVENTURA GOMES, REGINA CELIA JUNQUEIRA PAMPLONA DE MENEZES Advogados do(a)
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Tratando-se de apelação interposta contra sentença que, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial. Condenou a parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos ao valor do débito principal, consoante o caput e §§ 2º e 13, do art. 85, e § 2º, do art. 827, ambos do CPC. Feito não sujeito ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Os embargos à execução de título extrajudicial, opostos por NORCAM DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA – ME, LUCIO BOAVENTURA GOMES e REGINA CELIA JUNQUEIRA PAMPLONA DE MENEZES, tendo por objeto a extinção da execução. O feito é conexo à ação de execução de título extrajudicial de autos n. 5001902-12.2019.4.03.6144, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face dos embargantes, tendo por objeto a cobrança do montante de R$ 70.586,75. Alegou a parte embargante, em síntese: (1) nulidade da citação da embargante REGINA CÉLIA JUNQUEIRA PAMPLONA DE MENEZES, considerando que o oficial de justiça informou que o ato foi realizado através do coexecutado Lúcio Boaventura Gomes, embora não caracterizada hipótese do artigo 252 do Código de Processo Civil; (2) ausência de juntada do contrato originário e dos extratos bancários que comprovam os efetivos créditos dos montantes; (3) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; (4) ausência de planilha detalhada do débito nos autos de execução por título extrajudicial; (5) necessidade de produção de prova pericial; (6) impossibilidade de verificação do excesso de execução, ante a ausência do demonstrativo da dívida; (7) sobreposição abusiva de taxa de juros. Requereu a procedência dos embargos, com a extinção da execução. Os embargos foram recebidos apenas no efeito devolutivo e, diante do comparecimento espontâneo da coexecutada REGINA CELIA JUNQUEIRA PAMPLONA DE MENEZES, a teor do art. 239, § 2º, II, do CPC, deu por superada a necessidade de sua citação. Determinou-se a intimação da parte embargante para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do débito que entendam como correto, bem como os documentos comprobatórios das alegações formuladas no pedido inicial. Ainda, determinou a intimação da embargada, após a resposta, para manifestação. A parte embargante afirmou que a alegação é de nulidade da cédula de crédito bancário, o que dispensa a exigência do art. 917, § 3º do CPC. Sustentou que não há como fazer cálculos tendo em vista que a cédula de crédito vir incompleta, faltando exatamente aquilo que é o mais essencial, que é a base de cálculo para a renovação da obrigação cedular. Sucessivamente, ressaltou a necessidade de produção de prova pericial, diante da alegação de sobreposição de juros. Diz que não há alegação de excesso de execução. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação aos embargos. Sustentou, em suma: (1) validade da citação; (2) certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; (3) inocorrência de abusividade na cobrança de juros e multa; (4) ausência de vedação à capitalização de juros após 31.03.2000. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos à execução. Despacho determinou a parte embargante para manifestação sobre a impugnação e concedeu prazo para especificação de provas. A CEF informou não ter outras provas a produzir. A parte embargante nada pleiteou. Foi proferida a sentença ora impugnada. Em razões de apelação, a parte Autora reitera suas razões iniciais, ressaltando que não alega excesso de execução, mas sim a nulidade da cédula de crédito bancário por não apontar com transparência os contratos que lhe deram origem. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002122-73.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: NORCAM DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME, LUCIO BOAVENTURA GOMES, REGINA CELIA JUNQUEIRA PAMPLONA DE MENEZES Advogados do(a)
APELANTE: SERGIO SILVA COSTA SOUSA FILHO - CE25955-A, SERGIO SILVA COSTA SOUSA - CE2756-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há tempos consolidou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo mesmo quando acompanhado de extrato de conta-corrente, documentos que permitiram apenas o ajuizamento de ação monitória. Este tipo de contrato tampouco seria dotado de liquidez, característica que, ademais, afastaria a autonomia da nota promissória a ele vinculada. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (Súmula nº 233 do STJ, 13/12/99) A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula nº 258 do STJ, 12/09/01) O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula nº 247 do STJ, 23/05/01) Posteriormente à edição das supracitadas súmulas, sobreveio a edição da Lei 10.931/04, que em seu artigo 26, caput e § 1º dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada que integra o Sistema Financeiro Nacional, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. O artigo 28, caput da Lei 10.931/04 prevê ainda que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, além de representar dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Como se pode observar, a regulamentação das Cédulas de Crédito Bancário adotou em 2004 parâmetros que são opostos àqueles consagrados nas Súmulas 233, 247 e 258 do STJ, aplicáveis para situações e títulos que em muito se lhes assemelham. Por essa razão, por meio do artigo 28, § 2º, I e II e do artigo 29 da Lei 10.931/04, o legislador preocupou-se em detalhar minuciosamente os requisitos que garantiriam liquidez à dívida, permitindo atribuir a tais cédulas o estatuto de título executivo extrajudicial. Diante deste quadro, em que restam elencados os requisitos para atribuir liquidez e o status de título executivo extrajudicial às referidas cédulas, passa a ser ônus do devedor apontar que o credor promoveu execução em arrepio ao seu dever legal. Ressalte-se ainda que nesta hipótese pode incidir, inclusive, o teor do artigo 28, § 3º da Lei 10.931/04, segundo o qual o credor fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do valor cobrado a maior em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. O teor do artigo 18 da LC nº 95/98 afasta qualquer defesa que pretenda se basear em ofensa ao artigo 7º do mesmo diploma legal. Deste modo, a alterar entendimento anterior, cumpre salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, julgou recurso especial representativo de controvérsia adotando esta interpretação, no que é acompanhado por esta 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp 1291575 / PR, Recurso Especial 2011/0055780-1, Segunda Seção, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEFINIDO POR LEI. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI N° 10.931/2004. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 233/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DOS EXTRATOS E PLANILHAS DE CÁLCULO. REQUISITOS PREENCHIDOS: LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exequente ajuizou a execução com base em "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA INSTANTÂNEO OP. 183 n° 08082000", com "Termo de Aditamento" e "Cédula de Crédito Bancário - Contrato de Empréstimo/Financiamento Pessoa Jurídica, sob o n° 24.2000.605.0000037-41". As cédulas de crédito bancário vieram também acompanhadas do extrato de conta corrente, e das planilhas demonstrativas de cálculo dos débitos. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigo 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, inclusive na hipótese de contrato de abertura de crédito em conta corrente. 3. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. Dessa forma, não há como objetar o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". 4. A referida Súmula 233/STJ é datada de 13/12/1999, anteriormente, portanto, à vigência da Lei n° 10.931, de 02/08/2004. Logo, o entendimento nela consubstanciado não pode ser aplicado aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, quando representados por cédula de crédito bancário. 5. É a lei que determina a força executiva de determinado título. Se o legislador estabelece que a cédula de crédito bancário representativa de contrato de abertura de crédito, desde que acompanhada dos respectivos extratos e planilhas de cálculo, há que se ter como satisfeitos, dessa forma, os requisitos da liquidez e certeza. 6. É decisão política do legislador ordinário definir quais são os títulos executivos extrajudiciais. Nesse caso, é nítida a intenção do legislador ordinário de superar o entendimento jurisprudencial antes firmado na Súmula 233/STJ, nos contratos firmados pelas instituições financeiras. 7. Não há qualquer inconstitucionalidade nos artigos 28 e 29 da Lei n° 10.931/2004. A definição da força executiva de determinado título é matéria sujeita ao princípio da reserva legal, de tal forma que não se vislumbra qualquer afronta à Constituição na definição do contrato de abertura de crédito, veiculado por cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial. 8. Tampouco há qualquer afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que o devedor dispõe dos embargos, no qual pode alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", nos termos do inciso VI do artigo 917 do Código de Processo Civil - CPC/2015. 9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1291575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente, constitui título executivo extrajudicial: 10. Apelação parcialmente provida. (TRF3, AC 00008885320144036112, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2046441, PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016) DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 2. Assim, conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de Justiça, tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária, não constituiria título hábil a instruir processo de execução, é certo que, tendo o legislador posteriormente autorizado, por ocasião da edição da Lei nº 10.931/04, a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião da celebração de contratos deste jaez, revestindo-a de certeza, liquidez e exigibilidade, mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca da natureza de referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado. 3. (...) 7. Apelação parcialmente provida. Embargos à execução parcialmente procedentes. (TRF3, AC 00034863520134036105, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2068686, PRIMEIRA TURMA, Relator, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017) No caso dos autos, a documentação apresentada pela parte apelada nos autos da execução 5001902-12.2019.4.03.6144 é suficiente para preencher os requisitos anteriormente aludidos. Muito embora, nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impeça a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, a assinatura de contrato de renegociação de dívida representa inequívoca novação e reconhecimento da obrigação pelo devedor, não se vislumbrando qualquer nulidade do negócio jurídico pela ausência de minuciosa referência à evolução do débito desde suas anteriores e mais remotas origens. A aplicação do entendimento deve ser harmonizada com a previsão do art. 917, § 3º do CPC segundo a qual o executado, quando alegar em embargos à execução que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. É do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo, o que não ocorre na hipótese dos autos. Nestas condições, quando o contrato de renegociação de dívida cumprir os requisitos para a configuração de título executivo extrajudicial sem qualquer nulidade, passa a ser ônus do embargante demonstrar as razões que configurariam o excesso de execução na evolução da dívida antes da renegociação, bem como apresentar os valores que entende corretos a partir destes fundamentos. O próprio Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual, se a embargante não se desincumbiu de tal ônus, a pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das eventuais ilegalidades ou abusividades existentes, não merece ser acolhida. Neste sentido, cito jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. CARÁTER GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n. 286/STJ), ainda que em embargos à execução. Precedentes. 2. "A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp n. 1.635.589/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017). 3. O Tribunal de Justiça local julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar o caráter genérico do questionamento aos contratos originários do título executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1388397/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002122-73.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. Honorários advocatícios majorados para 16% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O contrato de abertura de crédito não é título executivo mesmo quando acompanhado de extrato de conta-corrente, documentos que permitiram apenas o ajuizamento de ação monitória. Este tipo de contrato tampouco seria dotado de liquidez, característica que, ademais, afastaria a autonomia da nota promissória a ele vinculada (Súmula 233, Súmula 247 e Súmula 258 do STJ). II - A regulamentação das Cédulas de Crédito Bancário estabeleceu parâmetros opostos àqueles consagrados nas Súmulas 233, 247 e 258 do STJ. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial se preencher os requisitos definidos pela legislação (artigo 28, caput, § 2º, I e II, artigo 29 da Lei 10.931/04). O artigo 28, § 3º da Lei 10.931/04 prevê que o credor fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do valor cobrado a maior em execução de Cédula de Crédito Bancário promovida sem os requisitos definidos pela legislação (REsp 1291575, STJ, julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC). O teor do artigo 18 da LC nº 95/98 afasta qualquer defesa que pretenda se basear em ofensa ao artigo 7º do mesmo diploma legal. III - Caso em que a documentação apresentada pela parte apelada nos autos da execução 5001902-12.2019.4.03.6144 é suficiente para preencher os requisitos anteriormente aludidos. IV - Muito embora, nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impeça a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, a assinatura de contrato de renegociação de dívida representa inequívoca novação e reconhecimento da obrigação pelo devedor, não se vislumbrando qualquer nulidade do negócio jurídico pela ausência de minuciosa referência à evolução do débito desde suas anteriores e mais remotas origens. V - A aplicação do entendimento deve ser harmonizada com a previsão do art. 917, § 3º do CPC segundo a qual o executado, quando alegar em embargos à execução que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. VI - É do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo, o que não ocorre na hipótese dos autos. Nestas condições, quando o contrato de renegociação de dívida cumprir os requisitos para a configuração de título executivo extrajudicial sem qualquer nulidade, passa a ser ônus do embargante demonstrar as razões que configurariam o excesso de execução na evolução da dívida antes da renegociação, bem como apresentar os valores que entende corretos a partir destes fundamentos. O próprio Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual, se a embargante não se desincumbiu de tal ônus, a pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das eventuais ilegalidades ou abusividades existentes, não merece ser acolhida. VII - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios para 16% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.