Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: BILLY DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: OSWALDO VANDERLEY DE ARRUDA JUNIOR - SP398878, DANIEL MESCOLLOTE - SP167514
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL OSASCO S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000171-73.2022.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Billy Distribuidora de Veículos Ltda., contra comportamento atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco-SP. Houve ordem de emenda à petição inicial (ID 241305500). Emenda apresentada, conforme ID 242511589. Foi proferido o despacho de ID 243049727. Sobreveio pedido de desistência (ID 244111328). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. A ordem deve ser denegada. No caso presente, verifico que houve pedido de desistência do presente feito (ID 244111328). A manifestação de desistência é regular, pois expressada por representante a quem foi outorgado poder específico para desistir. Assim, por se tratar de extinção do feito fundamentada no artigo 485 do Código de Processo Civil, a legislação determina que seja denegado o mandado de segurança, consoante estabelecido no artigo 6.º, § 5.º, da Lei nº 12.016/09. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a desistência do mandado de segurança não depende de aquiescência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo, mesmo quando já proferida a decisão de mérito. Nesse sentido, confira-se a tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 669.367 (Tema 530): É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Diante do exposto, denego a segurança com fundamento na combinação dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas pela parte impetrante, considerado o princípio da causalidade. Não há reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.