Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, LOURDES MALDONADO MARTINS Advogado do(a)
AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031486-58.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em sede de ação previdenciária na fase de cumprimento de sentença, contra a decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratados. Alega a parte agravante que o destaque dos honorários contratuais tem previsão legal no artigo 22, § 4º, da Lei n° 8.906/94, e também é autorizado pela Resolução 405, de 09 de junho de 2016, que regulamentou os procedimentos relativos a expedição de ofícios requisitórios. Requer a concessão da tutela recursal, para que para que seja determinado o destaque dos honorários contratuais. Custas recolhidas (ID 235860552). Juntadas procurações, datadas de 20/06/2016 e 31/01/2019, outorgadas, sucessivamente, pela parte autora (de cujus), e seu sucessor habilitado, ao agravante (ID 235855971). Na primeira instância, o feito aguarda o julgamento do presente recurso. É o relatório. De acordo com a consulta ao feito de origem, a decisão agravada está assim fundamentada (ID 149924848): “Em primeiro lugar, decido sobre o pedido de habilitação, com o qual o INSS concordou (id 58647821). Assim, considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 e que não há habilitados à pensão por morte (id 55214865), homologo a habilitação do filho único da falecida autora, que era viúva, termos da lei civil, sendo sucessor CARLOS FREDERICO MALDONADO MARTINS. Anote-se a sucessão no polo ativo. Em segundo lugar, observo que o exequente concordou com o cálculo do INSS, que ora homologo. Em terceiro lugar, aprecio o pedido de destaque da verba honorária. Em o fazendo, observo que não foi juntado o contrato com a titular do benefício, sendo o documento juntado produzido após seu óbito e subscrito por seu sucessor. Assim, ante a incerteza, indefiro o destaque de honorários. Int.” As razões elencadas pela decisão agravada não impedem o deferimento do requerimento do destaque de honorários. Consta no documento ID 235855971, p. 1, o contrato firmado em 20.06.2016, assinado por LOURDES MALDONADO MARTINS e pelo advogado RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI, sócio da agravante (NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS), acordando-se os honorários advocatícios, em favor deste, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto auferido, caso obtenha êxito na revisão de seu benefício, “podendo requerer o destaque dos honorários”. De acordo com os autos originários, em 18/02/2019, foi informado o falecimento da parte autora, e requerida a habilitação de CARLOS FREDERICO MALDONADO MARTINS, na qualidade de legítimo herdeiro (ID 37151007). Nota-se, também, que foi juntada procuração em que o requerente outorga poderes à agravante (ID 37151008. De acordo com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. A teor do art. 18, da Resolução 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios: Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo único: Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a Lei nº 8.906, de 04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, possui norma no seguinte sentido: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nota-se que honorários contratuais, embora possam ser destacados do valor da condenação, não devem ser requisitados separadamente do valor principal (crédito do autor), mas somados a estes para fins de expedição da requisição. Nesse sentido, aliás, o disposto no art. 7º, §1º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário: "Art. 7o Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário.(...)" Importante ressaltar que o percentual relativo aos honorários contratuais não pode ser maior do que aquele previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, na parte em que se refere ao acordo para a propositura de demandas previdenciárias, o qual estabelece o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo. Nestes termos, o julgado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É atribuída ao advogado a qualidade de beneficiário do crédito apurado (honorários advocatícios contratuais), considerado de natureza alimentar, de modo a possibilitar sua requisição e pagamento. - O montante cobrado a título de honorários deve situar-se nos limites da tabela de honorários da OAB/SP - "30% (trinta por cento) sobre o valor bruto efetivamente recebido ao final da ação", sendo certo que questionamentos atinentes ao adimplemento contratutal propriamente dito e seu reflexo na verba honorária correlata transcendem os limites cognitivos da demanda e podem ser discutidos pela via própria, se o caso. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018323-16.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 29/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2019) Logo, como as procurações juntadas outorgam poderes de representação ao patrono RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI, “sócio do escritório NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS” (ID 235855971), e sendo plenamente válido o contrato de honorários firmado entre o patrono e o sucessor da parte autora, na medida em que a avença inicialmente existente extinguiu-se, diante do óbito do contratante, inexiste óbice ao pedido de destaque da verba honorária. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. (...) - A primeira procuração conferida pelo autor da ação extinguiu-se em razão de sua morte. Novo instrumento de mandato foi conferido pelo sucessor, indicando o nome da sociedade de advogados a que pertencem os advogados constituídos. - Foi firmado contrato de honorários, no qual restou estabelecida a remuneração correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o montante da condenação. - A formalização do contrato de honorários, na qual vigora a autonomia da vontade entre as partes, posteriormente ao trânsito em julgado da ação, pelo sucessor da parte, com indicação da sociedade de advogados, possibilita o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade, bastando que seja apresentado antes da expedição do precatório ou requisitório, como previsto na legislação em vigor. - Deve constar do ofício requisitório o destaque dos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais, em nome da sociedade de advogados, ora agravante. - Agravo de instrumento provido. (AI nº 0005498-96.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, e-DJF3 03/11/2016)”
Diante do exposto, DEFIRO do pedido de antecipação da tutela recursal, para autorizar o destaque dos honorários contratuais. Comuniquem-se. Intimem-se. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. ccc São Paulo, 16 de dezembro de 2021.