Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2953548/SP (2025/0198906-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674
AGRAVADO: DROGARIA CASONE LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA - SP306483
EVANDRO BLUMER - SP247659D
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 380): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. FILIAIS. CAPITAL SOCIAL NÃO DESTACADO DA MATRIZ. ILEGALIDADE. 1. A Lei n. 12.514, de 28/10/2011, trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, e estabelece em seu artigo 5º que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". 2. Quanto à cobrança de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, o artigo 6º, inciso III, da Lei n. 12.514/2011 estabelece para as pessoas jurídicas os valores máximos a serem cobrados, conforme o seu capital social, sem fazer referência ao número de filiais ou de estabelecimentos. 3. No que se refere à legalidade da cobrança de anuidades de filiais por parte dos Conselhos de Fiscalização, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais, localizadas na mesma jurisdição, que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz. Precedentes. 4. Considerando que as filiais pertencem à mesma jurisdição da matriz e não possuem capital social destacado, mostra-se inexigível a cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF/SP). 5. Apelação do Conselho Profissional desprovida. No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 22 da Lei n. 3.820/1960; 4º, VIII e IX, e 34 da Lei n. 5.991/1973; 3º, 5º e 6º da Lei n. 13.021/2014; 1º da Lei n. 6.839/1980; 5º e 6º da Lei n. 12.514/2011; 127, II, do CTN; e 969 do Código Civil (e-STJ fls. 398/411). No mérito, defendeu, em suma, a exigibilidade de anuidades de cada estabelecimento (matriz e filiais), por serem unidades autônomas submetidas à fiscalização profissional, afirmando que o fato gerador é a inscrição no conselho e que a base de cálculo, para pessoas jurídicas, observa o capital social, inclusive quando não houver capital destacado, hipótese em que se aplicaria a faixa mínima (e-STJ fls. 398/411). Sustentou que a autonomia dos estabelecimentos decorre do art. 127, II, do CTN e de normas setoriais (Lei n. 5.991/1973, art. 34; Lei n. 13.021/2014, arts. 3º, 5º e 6º), bem como invocou precedentes do STJ, entre eles o REsp 1469945/RS, para concluir pela obrigatoriedade de pagamento de anuidade por filiais situadas na mesma jurisdição da matriz (e-STJ fls. 405/411). Aduziu que a cobrança observa o art. 149 e o art. 150, II, da Constituição, afastando tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, e que a não cobrança das filiais inviabilizaria o poder de polícia dos conselhos profissionais (e-STJ fls. 402/405 e 430/432). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 418/419), com interposição de agravo (e-STJ fls. 423/432). Contraminuta às e-STJ fls. 436/449. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 475). Passo a decidir. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por DROGARIA CASONE LTDA. contra ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, visando suspender a cobrança de anuidades das filiais sem capital social destacado. A sentença concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade das anuidades específicas das filiais sem capital destacado e vedar condicionamento da expedição de certificados ao pagamento de anuidades/multas. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença, nos seguintes termos (e-STJ fls. 376/379): No que se refere à legalidade da cobrança de anuidades de filiais por parte dos Conselhos de Fiscalização, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais, localizadas na mesma jurisdição, que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz, in verbis: [...] No caso vertente, verifica-se do contrato social da impetrante que as filiais, pertencentes a mesma jurisdição da matriz, não possuem capital social destacado (ID 272755054), sendo inexigível, pois, a cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF/SP). Pois bem. É pacífico o entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que a cobrança da anuidade das filiais é possível quando o capital social for destacado em relação ao da matriz. Sobre o tema, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. AUSÊNCIA DE CAPITAL DESTACADO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui entendimento de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz. [...] 2. In casu, o acórdão recorrido reconhece que as filiais da recorrida não possuem autonomia financeira em relação à matriz (fl. 264), de modo que sua reforma demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.645.784/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 27/04/2017). (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MATRIZ E FILIAL DE EMPRESA SITUADAS NA MESMA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO A RESPEITO DE AUTONOMIA FINANCEIRA DA FILIAL. INCIDÊNCIA DA ANUIDADE E DA TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional e, por consequência, o pagamento da anuidade, bem como da taxa de anotação de Função Técnica, depende da atividade básica da empresa ou natureza dos serviços prestados. Nos casos em que a matriz e a filial encontram-se na mesma jurisdição, a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela legitimidade do pagamento da taxa e afastou a cobrança da anuidade, sem especificar se a filial possui autonomia financeira e se mantem registros contábeis separados dos de sua matriz, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.592.012/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). (Grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL SOCIAL DESTACADO. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.152, DJe 8.9.2009, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou entendimento de que é legítima a cobrança de anuidades, pelo órgão de classe, das filiais que tiverem capital social destacado de sua matriz, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 1º do Decreto 88.147/1983. 2. No presente caso, o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da existência ou não de capital social destacado. Assim, para averiguar a existência de tal requisito, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.572.116/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016). (Grifos acrescidos). Dessa forma, aplica-se à espécie a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é aplicável quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA