Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOSE ISIDORO DOS SANTOS, ELIANE CAVALSAN, CELSO MARCANSOLE Advogado do(a)
REU: LUIS FLAVIO AUGUSTO LEAL - SP177797 Advogado do(a)
REU: EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO - SP258696 Advogado do(a)
REU: MARIA REGINA PIVA GERMANO DE LEMOS - SP130408 SENTENÇA
réus: (i) comunique-se ao INI e IIRGD; (ii) retique-se a autuação. P.I. Jundiaí, 25 de julho de 2022. (Assinado eletronicamente) José Tarcísio Januário Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0015686-45.2011.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Vistos, em sentença.
Trata-se de ação penal instaurada para o fim de apurar eventual prática de crime tipificado no artigo 313-A do Código Penal, ocorrido em 12/12/2001, imputado a JOSE ISIDORO DOS SANTOS CPF: 506.809.357-20, ELIANE CAVALSAN CPF: 869.736.578-34 e CELSO MARCANSOLE CPF: 820.653.578-00. O réu JOSÉ ISIDORO DOS SANTOS foi absolvido, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; a ré ELIANE CAVALSAN teve extinta a punibilidade pelo óbito e o réu CELSO MARCANSOLE foi definitivamente condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido a primeira substituída por duas restritivas de direito (id 256244091). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no ID 257549046, manifestou pela extinção da punibilidade de Celso Marcansole, pela ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. Há de se reconhecer a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição. Com efeito, prescreve o artigo 107 do Código Penal. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; In casu, o réu CELSO MARCANSOLE foi condenado à pena de reclusão de 02 anos e 04 meses. Dessa forma, tendo em vista que o fato ocorreu em 12/12/2001 e a denúncia foi recebida em 18/05/2012 (id 256244053), verifica-se que se encontra prescrita a pretensão punitiva do Estado, já que, nos termos do artigo 109, IV, c/c artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.234/2010, prescreve em 08 (oito) anos o crime cuja pena aplicada por sentença condenatória transitada em julgado é superior a dois anos e não excede a quatro. Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CELSO MARCANSOLE CPF: 820.653.578-00, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal. Não há bens ou valores apreendidos nos autos sem destinação. Ciência ao MPF. Com o trânsito em julgado, em relação aos três