Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
REU: JERUZA DE SANTANA SILVA Advogado do(a)
REU: HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214 SENTENÇA
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5007156-58.2020.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de embargos monitórios opostos por Jeruza de Santana Silva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o reconhecimento de que a embargada elaborou os cálculos de seu crédito com base em valores incorretos, o que resultou na apuração de um montante superior ao devido, nos termos dos embargos monitórios. A embargante aduziu, em síntese que: a) os valores pleiteados pela Embargada são ilíquidos, inexigíveis e principalmente incertos; b) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; c) o contrato de adesão deve ser revisado, quando houver cláusulas abusivas, mediante revisão dos juros aplicados; d) diante das ilegalidades deve ser afastada a mora e devolvidos os valores cobrados indevidamente; e) devem ser liberados os valores bloqueados, tendo em vista a oposição de embargos monitórios; e f) requer o deferimento da justiça gratuita. Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos (Id 48677612). Foram liberados os valores bloqueados pelo SisbaJud, ante a concordância de ambas as partes. A parte embargante voltou a se manifestar (Id 58770013). A decisão Id 98526750 indeferiu a gratuidade da justiça para a parte ré, afastou a alegação de carência da ação, bem como indeferiu a inversão do ônus da prova. Foi designada audiência de conciliação, que restou frustrada. A CEF juntou as planilhas com a evolução dos contratos. A parte embargante manifestou-se sobre as planilhas com os cálculos atualizados. É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto que os presentes embargos foram conduzidos com rigorosa observância aos princípios do devido processo legal, não dependendo de outras provas. Da interpretação das cláusulas contratuais e da observância dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva A aplicação da regra prevista no artigo 421 do Código Civil significa que as cláusulas contratuais serão interpretadas de acordo com as regras de hermenêutica estabelecidas para a exegese dos negócios jurídicos. Os contratos bancários devem ser elaborados com observância aos princípios positivados no Código Civil vigente: da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A adequação dos contratos a tais princípios possibilita a revisão das cláusulas pactuadas. E, para aferir se referidos princípios foram devidamente observados, impõe-se uma análise mais cautelosa das cláusulas do contrato em questão. Da impossibilidade de se aferir o correto valor da dívida No caso dos autos, o documento que se pretende converter em título executivo é o Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física e demais serviços contratados: i) contrato n. 0000000210101120 – CARTAO DE CRÉDITO: 5587630XX2XXXX30; ii) contrato n. 0340001000288842 - CHEQUE ESPECIAL CAIXA (CROT PF); e iii) contrato n. 240340107001629065 - CRÉDITO DIRETO CAIXA SALÁRIO. Por ter natureza diversa da ação de execução, a liquidez e a certeza da dívida não são requisitos para o ajuizamento da ação monitória. Com efeito, a ação monitória prescinde da apresentação de documento que expresse liquidez e certeza da dívida, porquanto a lei exige apenas prova escrita capaz de revelar a existência de uma relação jurídica obrigacional. A discussão acerca desses elementos (liquidez e certeza) é assegurada em sede de embargos monitórios, que instauram amplo contraditório, sob o procedimento ordinário. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC. OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DESCABIMENTO. NOVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N.º 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. NECESSIDADE. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO PELA TR. CABIMENTO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. (omissis) II – A ação monitória tem por fim obter a exeqüibilidade do título, não podendo ser rejeitada a pretexto de incerteza ou iliquidez daquele. (omissis)” (STJ, RESP 200101830105 – 400213, Terceira Turma, Relator Ministro CASTRO FILHO, DJU 1.º.8.2005, p. 437) Do contrato de adesão A aplicação da regra prevista no artigo 423 do Código Civil significa que as cláusulas contratuais serão interpretadas favoravelmente ao contratante aderente, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias e que acarretem prejuízos. Nos demais casos, o contrato será interpretado de acordo com as regras de hermenêutica estabelecidas para a exegese dos demais negócios jurídicos. De fato, ainda que o pacto firmado entre as partes seja efetivamente considerado “contrato de adesão”, a natureza do contrato não implica, necessariamente, abusividade de todas as suas cláusulas, as quais deverão ser analisadas pontualmente, em relação a cada item impugnado, para que sejam afastadas somente as disposições ilícitas que causem lesão ao contratante. Em verdade, o contrato de adesão é admitido pelo ordenamento jurídico, não podendo ser considerado nulo ou anulável em razão de sua natureza. Sua interpretação requer uma análise cautelosa que viabilize a correção de eventuais desajustes que possam afetar a comutatividade do acordo. Do excesso à execução Quanto ao excesso à execução, anoto que a embargante se limitou a fazer alegações genéricas acerca da cobrança de valores excessivos. De fato, a parte embargante não apresentou quaisquer elementos concretos que evidenciassem as suas alegações. Ademais, destaco que cabe a parte embargante o ônus da prova com relação a alegação de excesso à execução. No entanto, a parte deixou de observar o artigo 702, do Código de Processo Civil: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Da restituição dos valores cobrados indevidamente Não vislumbro nenhuma irregularidade a ensejar a nulidade das cláusulas contratuais ou do demonstrativo de débito, razão pela qual resta prejudicado o pedido de restituição, dos valores pagos indevidamente.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados nos embargos monitórios, assim como condeno a embargante ao pagamento de despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, prossiga-se na forma prevista no § 8.º, do artigo 702, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 24 de fevereiro de 2023.