Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: DEDEAGRO COM. E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, DEDEAGRO COM. E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, DEDEAGRO COM. E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, DEDEAGRO COM. E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: GISELE DE ALMEIDA WEITZEL - MG93536
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002721-71.2021.4.03.6113
Trata-se de mandado de segurança, em que a parte impetrante a declaração do direito de limitar a base de cálculo de contribuições sociais de terceiros a 20 salários mínimos, nos termos da Lei 6.950/81, art. 4º. Foi proferida sentença, em ID 251892878, pela denegação da segurança, anulada pelo acórdão em ID 577783906. Os autos vieram agora conclusos, depois de julgado o tema repetitivo nº 1.079, do Superior Tribunal de Justiça, de modo que este juízo deve avaliar a admissibilidade do mandado de segurança à luz da controvérsia dirimida. Noutros termos, se resolvido pelo Regional que o mandado de segurança pode carrear pretensão controversa, pode-se, agora, avaliar liminarmente o cabimento do rito, bem como a improcedência liminar, quando a controvérsia foi resolvida em repetitivo contra a pretensão do contribuinte (Código de Processo Civil, art. 332, II). O mérito da impetração concerne à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais. O impetrante argumenta que tais contribuições incidem limitadamente a 20 salários-mínimos, como dispunha, segundo entende, o art. 4º da Lei nº 6.950/1981. O limite se referia a dois grupos de contribuições, ambas patronais, as parafiscais (que interessam a esta demanda) e as previdenciárias. Ao avançar sua argumentação, diz que o advento do Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou o limite apenas quanto às contribuições previdenciárias (art. 3º), mantendo-se o limite para as contribuições parafiscais, segundo a letra do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. Ainda que o impetrante tivesse, em tese, razão a respeito da permanência de eficácia do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/82, é necessário se forrar de cometer o equívoco sugerido na inicial, mesmo que referendada por muitos. Isso porque a causa gira menos em torno da revogação ou não limite e mais em torno do campo material de incidência dos dispositivos. As contribuições parafiscais incidem sabidamente sobre a folha de salários, não sobre o salário-de-contribuição, conforme dispõem os diplomas acerca das contribuições do salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE e ao sistema S (Lei 9.424/96, art. 15; Lei 2.613/55, art. 2º, II; Lei nº 8.029/90, art. 8º, § 3º; e Decreto-Lei nº 2.318/86, art. 1º). Como deveria ser claro a todos que atuam no foro, a figura da folha de salários é inconfundível com a de salário-de-contribuição. Este tem caráter individualizado, consistente na remuneração de um empregado ou colaborador, como definem os incisos art. 28 da Lei nº 8.212/91. A coerência da figura do salário-de-contribuição há de ser mantida, pois o conceito é relevante não apenas para as contribuições a cargo do empregado, mas também àquelas de responsabilidade da empresa, as patronais, embora, de modo mui claro, a base de cálculo para as contribuições patronais não seja o salário-de-contribuição, mas outra figura, como visto, a folha de salários, que é o total de remunerações pagas (total de salários-de-contribuição individualmente pagos). Assim, a base de cálculo para as contribuições patronais, incluídas as parafiscais, é a folha de remunerações (ou de salários) que é composta pelo conjunto de salários-de-contribuição. Cuida-se da relação entre continente (folha de salários) e conteúdo (tantos salários-de-contribuição quanto houver de colaboradores). Em outros termos, a base de cálculo para as contribuições patronais, incluídas aí as parafiscais que interessam a esta demanda, é o total de remunerações, a folha de salários, que congrega tantos salários-de-contribuição quantos colaboradores houver. Vale repetir, à exaustão, a base de cálculo das contribuições patronais (e também parafiscais) é o conjunto de salários-de-contribuição auferidos pelos colaboradores. Bem entendida a inicial, o impetrante quer limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais a 20 salários-mínimos, como se a base de cálculo delas fosse o salário-de-contribuição. Porém, a previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 não limita a base de cálculo dessas contribuições (a folha), senão o salário-de-contribuição que eventualmente compuser aquela base de cálculo, isto é, a folha de remunerações. Tampouco revoluciona o sistema de contribuições patronais para mudar a grandeza da base de cálculo. Diz o dispositivo: o limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. E o limite a que se refere o artigo consta do caput, que reza: o limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Grifei. A despeito, mas em reforço de tudo isso, o Superior Tribunal de Justiça proclamou o resultado do julgamento dos recursos especiais afetados para a solução do tema 1079 de recurso repetitivo (definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986). Assim, a proclamação, de 13/03/2024, disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202003035300: A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell, a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079: “ i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Grifei. Da proclamação, destacam-se dois pontos: primeiro, não há a limitação pretendida. Segundo, a modulação é restrita a quem obteve provimento judicial ou administrativo favorável até o início do julgamento (25/10/2023, com o voto da relatoria), valendo-lhes, então, a limitação até a publicação do acórdão. A impetrante não está contida na regra da modulação: a impetração é de 19/11/2021, anterior ao início do julgamento, mas não foi assistida por provimento favorável, judicial ou administrativo. Aliás, contrassenso absoluto é valer-se do mandado de segurança para pleitear algo definido em julgamento repetitivo como indevido, o que tangencia a dedução de pretensão manifestamente destituída de razão. Posto isso: Denego a segurança. Intimem-se, para ciência. Custas recolhidas. Rito sem honorários. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.