Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITURAN SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - SP110740-A, RAQUEL ESCOLHOSSE PILAN - SP453615
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 288041853: Vista à parte autora. No mais, considerando a concordância da União Federal, fixo, para fins de execução, os seguintes valores: - R$ 650.000,00, referente aos honorários sucumbenciais em favor de VEIRANO ADVOGADOS; - R$ 16.852,88, a título de custas judiciais. Ambos valores atualizados para março de 2023. Expeçam-se os ofícios requisitórios de pagamento. Após, cientifiquem-se as partes acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 12 da resolução CJF nº 822/2023, devendo, ainda, a parte Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias. No mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil, considerando que, para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3, é imprescindível que não haja qualquer divergência, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Oportunamente, este Juízo providenciará a transmissão dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Após a intimação do(a) advogado(a) acerca da liberação dos valores a título de eventuais honorários sucumbenciais e ou pagamento a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese de remanescer eventual pagamento de PRECATÓRIO, determino o sobrestamento do feito até que haja comunicação de sua liberação pelo E. TRF3, ocasião em que a Secretaria providenciará a intimação do(s) beneficiário(s) acerca da disponibilidade dos valores junto às instituições financeiras (CEF e BANCO DO BRASIL), a fim de efetuar(em) o levantamento do montante depositado. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente da instituição financeira depositária. Ultimadas todas as providências acima determinadas, comunicada a liquidação das ordens de pagamentos, bem como inexistindo qualquer manifestação da parte Exequente, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005860-34.2016.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo