Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONOR CAMARGO Advogado do(a)
REQUERENTE: BARBARA CAMARGO DE SOUZA - SP417040
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001400-46.2022.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Vistos.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do benefício previdenciário do qual é titular. O juízo determinou que a parte autora demonstrasse analiticamente, com a apresentação de planilha de cálculos, a forma pela qual foi encontrado o valor atribuído à causa, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (doc. 14). Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte. Ante a desídia da parte autora, é de rigor o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios porque incompleta a relação processual. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 10 de maio de 2022.