Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIRLENE OTAVIO Advogado do(a)
APELANTE: RENATA MOCO - SP163748-A
APELADO: HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A, ADRIANA DOS SANTOS - SP396936-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005313-62.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SIRLENE OTAVIO Advogado do(a)
APELANTE: RENATA MOCO - SP163748-A
APELADO: HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A, ADRIANA DOS SANTOS - SP396936-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: SIRLENE OTAVIO Advogado do(a)
APELANTE: RENATA MOCO - SP163748-A
APELADO: HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A, ADRIANA DOS SANTOS - SP396936-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005313-62.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora Sirlene Otávio contra sentença que julgou improcedente pedido formulado na inicial objetivando o pagamento de indenização por danos estruturais ocorridos em imóvel financiado pelo FAR – Fundo de Arrendamento Residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A ação ordinária foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial, tendo o juízo posteriormente declinado da competência em decorrência da adequação do valor da causa para R$ 75.000,00. Em suas razões recursais afirma a autora que a existência dos danos estruturais foi reconhecida pela construtora quando da apresentação de sua contestação, que somente após a propositura da presente ação é que os reparos foram realizados, muito embora as reclamações da moradora junto à CEF precederam a distribuição da demanda. Portanto, não pode ser afastada de modo algum a responsabilidade da ré em dar causa à propositura da ação. Afirma que a CEF apenas registrou as reclamações da apelante e de dezenas de moradores após a cientificação da ação. E se existente os danos materiais na época da distribuição da ação também existem os danos morais pois “a Apelante foi obrigada a viver, por anos, em imóvel de situação, com infiltrações no piso e nas paredes, sinais de vazamento, rachaduras e buracos, comprometendo a segurança e conforto que se esperava do imóvel de forma cabal e evidente”. Postula a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo pois além de sofrer o prejuízo gerado pelo defeito construtivo ainda teve que suportar o tempo decorrido até a solução do problema. Pleiteia que, “tendo em vista o reconhecimento pelas requeridas do Dano Material alegado e a sua reparação no curso do processo, seja declarada a perda o objeto de referido pedido, e não sua improcedência, sendo devido ainda os Danos Morais por todo o sofrimento experimentado pela Apelante em decorrência dos danos verificados e outrora reparados”. Por fim, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005313-62.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sirlene Otávio contra HLTS Engenharia e Construções Ltda. e Caixa Econômica Federal – CEF sustentando que foi contemplada por meio de sorteio com uma unidade residencial no Conjunto Habitacional João Domingos Netto, construído com recursos do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR, vindo a celebrar contrato de financiamento com a CEF. A HLTS Engenharia e Construções foi uma das empresas contratadas para a edificação do referido conjunto habitacional popular e a responsável pela construção da residência da autora. Relata a autora que após a efetiva entrega do imóvel começaram a aparecer problemas estruturais, de acabamento e estéticos, conforme descritos na inicial, sendo que entrou em contato telefônico através do número (18) 3908-3590 e foi informada que seria realizada uma vistoria para futura solução dos problemas, o que não se concretizou até a data da propositura da ação. Diante disto ajuizou a autora a presente ação, requerendo seja a parte ré obrigada a reparar todos os defeitos de construção encontrados no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a recorrente que somente após a propositura da presente ação é que foram realizados os reparos, cabendo a responsabilização da parte ré utilizando-se o princípio da causalidade. Em relação à comunicação da existência dos vícios de construção afirma a CEF em sua contestação que o cliente deve registrar sua reclamação nas agências, na ouvidoria, no SAC ou no número exclusivo para o Programa 0800-721-6268, e que “Após o cliente cadastrar a reclamação na Central de Relacionamento a CEF emite uma notificação para o construtor, que tem prazo para se manifestar de uma das seguintes formas: 1) agendar uma vistoria no imóvel e posterior execução dos serviços, 2) encaminhar ateste assinado pelo cliente confirmando a execução dos serviços e 3) emitir uma justificativa, mediante emissão de laudo técnico, para a não realização dos reparos”. Compulsados os autos verifica-se que não há provas de que a parte autora tenha efetivamente comunicado à CEF a existência dos vícios construtivos, que só teve conhecimento dos referidos defeitos após a cientificação da ação. A ação foi proposta perante o Juizado Especial em 25/01/2019 (Id 163871215 - Pág. 48). A CEF foi citada em 07/06/2019 (Id 163871215 - Pág. 53), quando então tomou conhecimento da ação. A construtora HLTS, por sua vez, afirma que apenas em 26/07/2019 soube dos problemas relatados pela autora através de e-mail encaminhado pela CEF (ocorrência nº 054GIHABPP - anexo), momento em que, prontamente, entrou em contato para agendamento de vistoria, sendo realizada em 19/08/2019, quando então foram iniciadas as obras para os reparos na residência, os quais terminaram em 06/12/2019. Portanto, o que tudo indica é que não houve comunicação da autora acerca dos vícios de construção de seu imóvel pois não há qualquer prova ou indício de prova acerca da questão. Por outro lado, mostra-se plausível que a CEF soube dos defeitos apenas no momento de sua citação, quando então comunicou à Construtora, que agendou a vistoria. O perito judicial não encontrou problemas estruturais no imóvel e concordou com o laudo de vistoria apresentado pela Construtora, a qual realizou todos os reparos de sua responsabilidade que estavam dentro do prazo de garantia, de acordo com documentos acostados aos autos. Em relação ao muro de arrimo não se infirmam os fundamentos da sentença ao aduzir que “mesmo o muro, que oferece perigo iminente, não é ônus das pleiteadas e foi edificado pela própria autora”. A sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Honorários recursais fixados em 2% do valor da causa, na forma do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do diploma processual. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL FINANCIADO PELO FAR. MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA I. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA. REPAROS OCORRIDOS EM TEMPO HÁBIL E DE ACORDO COM O MANUAL DO PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra HLTS Engenharia e Construções Ltda. e Caixa Econômica Federal – CEF sustentando a autora que foi contemplada por meio de sorteio com uma unidade residencial no Conjunto Habitacional João Domingos Netto, construído com recursos do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR, vindo a celebrar contrato de financiamento com a CEF. A HLTS Engenharia e Construções foi uma das empresas contratadas para a edificação do referido conjunto habitacional popular e a responsável pela construção da residência da autora. 2. Relata a autora que após a efetiva entrega do imóvel começaram a aparecer problemas estruturais, de acabamento e estéticos, conforme descritos na inicial, sendo que entrou em contato telefônico para reclamar dos vícios e foi informada que seria realizada uma vistoria para futura solução dos problemas, o que não se concretizou até a data da propositura da ação. Diante disto ajuizou a autora a presente ação, requerendo seja a parte ré obrigada a reparar todos os defeitos de construção encontrados no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Alega a recorrente que somente após a propositura da presente ação é que foram realizados os reparos, cabendo a responsabilização da parte ré utilizando-se o princípio da causalidade. 4. Em relação à comunicação da existência de vícios de construção afirma a CEF em sua contestação que o cliente deve registrar sua reclamação nas agências, na ouvidoria, no SAC ou no número exclusivo para o Programa 0800-721-6268, e que “Após o cliente cadastrar a reclamação na Central de Relacionamento a CEF emite uma notificação para o construtor, que tem prazo para se manifestar de uma das seguintes formas: 1) agendar uma vistoria no imóvel e posterior execução dos serviços, 2) encaminhar ateste assinado pelo cliente confirmando a execução dos serviços e 3) emitir uma justificativa, mediante emissão de laudo técnico, para a não realização dos reparos”. 5. Compulsados os autos verifica-se que não há provas de que a parte autora tenha efetivamente comunicado à CEF a existência dos vícios construtivos. A CEF só teve conhecimento dos referidos defeitos após a cientificação da ação. 6. A ação foi proposta perante o Juizado Especial em 25/01/2019 sendo a CEF citada em 07/06/2019, quando então tomou conhecimento da ação. A construtora HLTS, por sua vez, afirma que apenas em 26/07/2019 soube dos problemas relatados pela autora através de e-mail encaminhado pela CEF (ocorrência nº 054GIHABPP - anexo), momento em que, prontamente, entrou em contato para agendamento de vistoria, sendo realizada em 19/08/2019, quando então foram iniciadas as obras para os reparos na residência, os quais terminaram em 06/12/2019. 7. Portanto, o que tudo indica é que não houve comunicação da autora acerca dos vícios de construção de seu imóvel pois não há qualquer prova ou indício de prova acerca da questão. Com efeito, é plausível constatar que a CEF soube dos defeitos apenas no momento de sua citação, quando então comunicou o fato à Construtora, que agendou a vistoria com a autora. O perito judicial não encontrou problemas estruturais no imóvel e concordou com o laudo de vistoria apresentado pela Construtora, a qual realizou todos os reparos de sua responsabilidade que estavam dentro do prazo de garantia, de acordo com documentos acostados aos autos. 8. Em relação ao muro de arrimo não se infirmam os fundamentos da sentença ao aduzir que “mesmo o muro, que oferece perigo iminente, não é ônus das pleiteadas e foi edificado pela própria autora”. 9. A sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e fixou honorários recursais em 2% do valor da causa, na forma do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do diploma processual., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.