Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
EXECUTADO: LORDMOR DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, LUIZ MAURO QUEIROZ LIMA, ALEKSANDRA ZUZA DE SOUSA S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010867-43.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra LORDMOR DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA – ME e outro, com a finalidade de cobrar a quantia de R$ 455.718,94, em razão do inadimplemento de contratos bancários nºs: 213859606000004450, 213859606000005180, 3859003000001710 e 3859197000001710. Tendo em vista que não houve o pagamento espontâneo por parte dos executados, a CEF requereu a realização de pesquisas de bens junto ao RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Contudo, não foram localizados bens suficientes para garantir o cumprimento da obrigação. Foi proferida decisão que extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto aos contratos nº 213859606000004450 e 3859003000001710, em razão da quitação de parte da dívida. Foi realizada a penhora da fração de 12,50% de imóvel pertencente ao executado Luiz Mauri, conforme consta no Id 340404990. No Id 347370397, a CEF requereu a extinção do feito, em razão de acordo administrativo firmado com os executados. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o pedido de extinção do feito, formulado pela parte autora (Id 347370397), julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora constante no Id 340404990. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL