Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: THOMAS LUDWIG FRIEDLANDER, VERONIKA FRIEDLANDER GUTTMANN, RENDANYL S A INDUSTRIA TEXTIL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO BARBIERI - SP33936 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA CRISTINA APARECIDA DE SOUZA FIGUEIREDO HADDAD - SP32788 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0480198-13.2003.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Houve exortação para que a parte exequente dissesse sobre a possibilidade de ter se consumado a prescrição intercorrente. Em resposta, a parte exequente rechaçou a ocorrência daquela causa extintiva. Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação As contribuições devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não ostentam natureza tributária, conforme enuncia a Súmula 353 do Superior Tribunal de Justiça: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. Por tal prisma, o Superior Tribunal de Justiça também havia pacificado o entendimento posto como Súmula 210, estabelecida nos seguintes termos: "A ação de cobrança de contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". Entretanto, relativamente à contagem prescricional, o entendimento veio a ser superado porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 709212 (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Repercussão Geral, Publicado no DJe-032, de 19/02/2015), definiu que tais créditos são subordinados a prescrição pelo decurso de 5 (cinco) anos. Não por ser-lhes aplicável o Código Tributário Nacional, mas por conta do inciso XXIX do art. 7.º da Constituição Federal, compreendidos, pois, como “créditos resultantes das relações de trabalho”. Modulando aquele seu julgado, o Supremo Tribunal Federal conferiu-lhe efeitos ex nunc, disso resultando que os créditos relacionados a depósitos submetidos a vencimentos posteriores àquela decisão encontram-se invariavelmente submetidos à contagem prescricional de 5 (cinco) anos e, quanto aos casos cujos depósitos houvessem de ter sido efetivados antes daquela decisão, como se tem aqui, correspondente causa extintiva se dá pelo atingimento de 30 (trinta) anos contados de tal omissão ou de 5 (cinco) anos contados do julgamento por aquela Corte – é claro, aplicando-se o prazo que primeiro restar completado. Judicialmente, procede-se por meio de execução fiscal a busca por satisfação quanto a créditos pertinentes ao FGTS e, sendo assim, incide o artigo 40 da Lei 6.830/80, de modo que eventual paralisação processual faz desencadear contagem relacionada a prescrição intercorrente. No referido artigo 40, da Lei 6.830/80, em seu caput, consta a pertinência de que se suspenda o curso executivo “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora” e, por conta do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553 – RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela mesma Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se “automaticamente”, tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à “não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça”. São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva constrição patrimonial ou uma efetiva citação interrompem o fluxo dos prazos relacionados à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça cuidou de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pedidos apresentados no tempo correspondente ao prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele correlato à prescrição prevista para o crédito. Assim sendo, ainda que a citação ou constrição patrimonial seja realizada após o decurso de tempo correspondente à suspensão de um ano, somado ao prazo legalmente previsto para a prescrição do crédito, o efeito interruptivo do ato, retroagindo à data em que se tenha formulado o pedido, evita que se configure prescrição intercorrente. Ainda em consonância com o referido julgamento, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial – caso em que o prejuízo é presumido. No caso sob exame, em 6 de agosto de 2001 (folha 64-verso dos autos físicos – ID 64913131 – página 88), a parte exequente teve ciência de que se frustrara tentativa de hasta pública dos bens anteriormente penhorados, de modo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no § 2.º do art. 40 da Lei 6.830/80, já se encontrava vencido em 13 de novembro de 2014, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Agravo 709.212 (ARE 709212). Desencadeou-se com aquele julgamento, portanto, a contagem relativa à prescrição intercorrente, já então estabelecida em 5 (cinco) anos, por isso sobrevindo extinção do crédito, eis que não se realizou posterior citação ou nova constrição para garantia, até novembro de 2019. Não há pedidos que tenham sido apresentados antes de consumar-se a referida causa extintiva e que estejam pendentes de análise. Tampouco se tem correspondentes deferimentos que estejam por ser cumpridos. Dispositivo Por todo o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito objetivado na Execução Fiscal materializada nestes autos, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria deste Juízo, observando a Lei 9.289/96, bem como a Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, adote as providências que sejam pertinentes, relativamente às custas. Com a extinção do feito, resta pertinente desconstituir-se garantias, motivo pelo qual ordeno que a Secretaria deste Juízo adote providências necessárias para levantamentos que sejam pertinentes. Publique-se. Intime-se. Não havendo outras questões a serem judicialmente analisadas, arquivem-se estes autos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)