Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: DONATO LOVECCHIO FILHO - SP110186-A, GILMAR VIEIRA DA COSTA - SP269082-A
APELADO: JORGE LUIZ GOMES Advogado do(a)
APELADO: LUCAS GUEDES RIBEIRO - SP312868-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000699-09.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada por Jorge Luiz Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Fazenda Pública Municipal de Santos, visando a obtenção de prótese mecânica para o membro inferior direito, em decorrência do acidente de trabalho, ocorrido em 1989, o qual "resultou na amputação traumática de seu membro inferior direito". Sustenta, na petição inicial, que teve "concedida sua aposentadoria por invalidez acidentária na data de 28 de julho do ano de 2015, conforme demonstra sentença anexa. A controvérsia reside, no entanto, na negativa infundada da primeira requerida em atender à mais recente solicitação do autor, datada de abril do ano de 2014, conforme cópia do processo administrativo anexo". Afirma fazer uso de prótese desde 2010, em razão do acidente, a qual se tornou ultrapassada, requerendo a sua substituição. De fato, conforme ID 38376967, consta a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Santos/SP, na qual houve a concessão de auxílio doença acidentário e sua conversão, em 23/7/15, para aposentadoria por invalidez acidentária. A carta de concessão (ID 38376960) comprova a implementação da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho (NB 92/169.543.807-5). Considerando o pedido e a causa de pedir constante da petição inicial, declaro a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para a análise e julgamento desta ação. Cabe salientar que a competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é determinada em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da CF/88 estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência. Com supedâneo na norma constitucional vieram a lume as Súmulas nºs 15 do C. Superior Tribunal de Justiça e 501 do C. Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." (grifos meus) "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." (grifos meus) Quadra mencionar, a propósito, o julgamento, em sessão de 9/6/11, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 638.483, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no qual foi reafirmada a jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. Tratando-se, in casu, de pedido de condenação para o fornecimento de prótese, em decorrência do acidente relacionado ao trabalho, parece inafastável o reconhecimento da incompetência desta E. Corte para o exame do recurso interposto. Considerando-se, porém, que o processo tramitou perante a Justiça Federal, realmente, alternativa não há senão anular a sentença e todos os demais atos decisórios, antes da remessa dos autos à Justiça Estadual competente. Nesse sentido, transcrevo a decisão monocrática, de relatoria da E. Ministra Regina Helena Costa, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 161.337/SP, na qual foi declarada competente a Justiça Estadual para julgar processo no qual se pleiteava justamente o fornecimento de prótese ortopédica ao autor, tal como no presente caso: "Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São José dos Campos/SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara de São José dos Campos/SP, nos autos de ação objetivando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja compelido ao fornecimento de prótese ortopédica de joelho do Autor, segurado do Regime Geral da Previdência Social, bem como, o ressarcimento de dano moral decorrente da demora na apreciação do requerimento administrativo formulado em 07.03.2016 (fls. 03/10e). O Juízo suscitado declinou da competência para processar e julgar a presente ação, porquanto "o pedido e causa de pedir da demanda referem-se a acidente do trabalho, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual" (fls. 11/13e). Por sua vez, o Juízo suscitante requereu a instauração do incidente, uma vez que "as ações que visam o fornecimento de prótese possuem natureza previdenciária, razão pela qual a competência para o processamento da demanda é da Justiça Federal" (fls. 01/02e). Em decisão de fl. 22e, foi designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes e determinada a abertura de vista ao Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo suscitante (fls. 31/35e). É o relatório. Decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. O art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática quando a decisão fundar-se em tese firmada em Súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte. Nessa linha, cabe destacar o enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a competência para processamento e julgamento da demanda será definida pelo pedido e causa de pedir presentes na exordial. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A competência é definida a partir da causa de pedir e do pedido articulados na petição inicial. A inovação da causa de pedir, em sede de agravo regimental no âmbito do conflito, é irrelevante para o respectivo desfecho. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 120.785/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 13/06/2014). No caso, considerando que o pleito do Autor, objetivando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja compelido ao fornecimento de prótese ortopédica de joelho do Autor, segurado do Regime Geral da Previdência Social, bem como, o ressarcimento de dano moral decorrente da demora na apreciação do requerimento administrativo formulado em 07.03.2016 (fls. 03/10e), impõe-se a observância do art. 109 da Constituição Federal, que, ao fixar as atribuições da Justiça Federal, expressamente afastou de sua esfera de competência o julgamento das causas relativas a acidentes do trabalho, conforme in verbis: Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. O Autor é beneficiário de Auxílio Doença Acidentário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em dezembro de 2012, em decorrência da constatação da incapacidade laborativa decorrente da amputação femural a nível médio da coxa, em razão de acidente motobilístico no exercício da atividade de "motoboy", encontrando-se em processo de reabilitação prodissional (fls. 11/13e), sendo, dessa forma, clara a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. 3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos, SP. (CC 124.181/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013). Isto posto, nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar competente o Juízo suscitante - o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São José dos Campos/SP. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos." (STJ, CC nº 161.337-SP, decisão monocrática de 6/12/18, DJe 10/12/18)
Ante o exposto, declaro, ex officio, a nulidade da R. sentença e de todos os demais atos decisórios e determino a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual Comum, julgando prejudicada a apelação. Int. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual. São Paulo, 31 de agosto de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator