Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO JESUS MINGUCI, NATASHA IVANOVA CARVALHO MINGUCI Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO VILA NOVA SILVA - SP221752, ROBSON PEDRON MATOS - SP177835
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARCELO DURAES, RAYMUNDO DURAES NETTO Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO PANADES ARANHA - SP313976, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B Advogado do(a)
REU: RENATO ALVES CAMARGO - MG133985 SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018371-64.2016.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por BRUNO JESUS MINGUCI e NATASHA IVANOVA CARVALHO MINGUCI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARCELO DURAES e de RAYMUNDO DURAES NETTO, pugnando pelo cancelamento dos contratos de empréstimos indevidamente firmados em nome das empresas BJ MINGUCI ROUPAS EIRELI e BRUNO JESUS MINGUCI - EPP, cumulado com pedido de indenização por danos morais, pelas razões a seguir expostas. Relata a inicial que os autores foram surpreendidos com a utilização indevida de seus nomes para a tomada de empréstimos (contratos 734.1005.003.00001259-3, 734.1005. 003.00001260-7, 21.1005.605.0000092-77, 21.1005.605.0000093-58 e 21.1005.555.0000023-88) junto à CEF pelas empresas BJ MINGUCI ROUPAS EIRELI e BRUNO JESUS MINGUCI EPP. Afirmam que a ré permitiu que terceiros efetuassem a abertura de conta-corrente na agência 1005 e realizassem diversos empréstimos bancários no valor total de R$ 1.767.214,25 em nome de duas empresas, tendo como avalista o autor Bruno Jesus Minguci, constando, ainda, a assinatura da sua esposa, a autora Natasha, a qual também não é legitima. Asseveram que nunca firmaram tais contratos com a CEF, constituindo inequívoca fraude por meio de falsidade das assinaturas. Com a inicial, foram acostados documentos. A CEF apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. Os corréus pessoas físicas apresentaram contestação. Os autores apresentaram réplica. Houve audiência de instrução e julgamento. Houve produção de prova pericial, sobre a qual houve manifestação das partes. É o relatório. Decido. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de comparecimento dos autores à agência da CEF deve ser rejeitada, não sendo imperioso o prévio requerimento extrajudicial perante o banco, sendo certo que documento de ID13805568 verifica-se a notificação extrajudicial dos autores à CEF, noticiando os fatos trazidos ao Judiciário pela presente ação. A inicial encontra-se em ordem, apta a demonstrar a pretensão inicial e acompanhada da documentação pertinente, razão pela qual afasto a preliminar em análise. Cuida-se da hipótese de litisconsórcio passivo unitário quanto ao pedido de anulação de contratos de empréstimos tidos como concedidos mediante fraude, junto à CEF, razão pela qual a empresa pública corré é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito. Por outro lado, ressalto que pretensões que envolvam a responsabilização dos corréus pessoas físicas, pela ação trabalhista nº 10000229520165020714 (objeto diverso dos contratos pactuados com a Caixa Econômica Federal) não devem ser processadas perante a Justiça Federal; razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para analisar a pretensão formulada pela parte autora neste tocante. Nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil um dos requisitos da cumulação de pedidos entre partes diversas é de que o mesmo Juiz seja competente para conhecer de todos eles, sendo certo que apenas as pretensões veiculadas em face da Caixa Econômica Federal (com base em contratos firmados com a CEF), nos moldes do artigo 109 da Constituição Federal estão sujeitos à competência da Justiça Federal. Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia se verifica no reconhecimento ou não de que a dívida apontada na inicial foi contraída por terceiros, mediante fraude. Assim, os autores impugnam veementemente as assinaturas lançadas nos contratos de empréstimos nºs 734.1005.003.00001259-3, 734.1005.003.00001260-7, 21.1005.605.0000092-77, 21.1005.605.0000093-58 e 21.1005.555.0000023-88, dizendo serem ilegítimas as respectivas assinaturas apostas nos documentos. Realizada perícia nos autos, o laudo pericial grafotécnico de ID239530014 concluiu que “as peças questionadas, atribuídas ao Sr. Bruno Jesus Minguci não foram emanadas pelo punho escritor do Requerente”, bem como que, “as peças de exame, atribuídas à Sra. Natasha Ivanova Carvalho Minguci não foram emanadas pelo punho escritor da Autora” (ID239530014 - Pág. 16). Deste modo, entendo que deve ser acolhida a alegação dos autores de que não firmaram os contratos objetos do feito com a CEF, assistindo razão ao pretender a declaração judicial de inexistência de relação jurídica com a CEF, diante da evidente diferença entre as assinaturas apostas nos contratos e as constantes dos documentos apresentados em Juízo. A partir da prova técnica levada a efeito por profissional habilitado nomeado pelo Juízo, sob o crivo do contraditório, resta evidente que os autores não assinaram os contratos em discussão e, portanto, não podem ser responsabilizados pelos débitos deles decorrentes. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. A Constituição da República de 1988 consagrou a proteção ao bem moral, em seu artigo 5º, inciso X, in verbis: “Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Pois bem, via de regra, para a configuração do dano moral é necessária a prova do dano, da conduta e do nexo causal entre conduta e resultado danoso. O mero dissabor, aborrecimento ou irritação não são passíveis de caracterizar o dano moral, pois infelizmente já fazem parte do cotidiano, inseridos num contexto natural da vida em sociedade, e quase sempre se referem a situações transitórias, insuficientes para abalar o equilíbrio psicológico da pessoa. Em casos excepcionais, entretanto, tal dano é presumido, in re ipsa, bastando a demonstração da conduta ilícita, que é o caso dos autos. Da análise dos autos, entendo que não se trata de fato de terceiro. Poderia, a ré, ter-se precavido com maior empenho e agido com maior cautela, certificando-se de que as pessoas que assinaram os contratos eram titulares dos documentos de identidade apresentados. Não pode alegar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro a fim de se eximir de sua responsabilidade. A responsabilidade pelos contratos de crédito, assinados por falsário, recai sobre a instituição financeira. Não pode, pois, eximir-se a CEF desta responsabilidade, pois o dever de vigilância é inerente à natureza dos serviços prestados pelas instituições financeiras. Quando tal dever deixa de ser observado pelo preposto da instituição, caracteriza-se um não-fazer, uma omissão em relação ao comportamento que lhe é exigido a fim de evitar resultado ilícito. Assim, com relação à indenização por dano moral, à vista de todos os danos consectários das cobranças indevidas de um débito, ainda mais na vultosa monta em que totalizam os contratos em tela, no valor originário de R$ 1.767.214,25 (hum milhão, setecentos e sessenta mil, duzentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), restando comprovado que a responsabilidade por tais débitos não é dos autores, sendo indiscutível o considerável abalo ao psiquismo de qualquer indivíduo que vê em uma situação como a delineada no feito, fixo a indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O valor de indenização por danos morais deve ser razoável e levar em conta seu caráter educativo, desencorajando, deste modo, a má prestação de serviços, não devendo ele caracterizar enriquecimento sem causa à parte pleiteante, porquanto sua finalidade é de compensar pelo sofrimento ou transtorno sofrido e não de enriquecer o prejudicado pela conduta ilícita. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve ser considerada sua dupla função que, além de minimizar o abalo psicológico, serve para reprimir a conduta lesiva, no intuito de que a CEF não repita a conduta negligente. Deve-se, também, levar em consideração a intensidade do sofrimento do indivíduo, a repercussão da ofensa, o grau de culpa do responsável e a capacidade econômica deste, bem como o contexto econômico do evento, pelo que reputo justa a adequada a quantia acima indicada. Por todo o exposto, declaro este Juízo incompetente para o processamento e julgamento dos pedidos formulados em face dos corréus pessoas físicas, nos termos do art. 109 da CF/88 e, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados em face da CEF, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre os autores e a CEF, referente aos contratos nºs de 734.1005.003.00001259-3, 734.1005.003. 00001260-7, 21.1005.605.0000092-77, 21.1005.605.0000093-58 e 21.1005.555.0000023-88nº 0000000000006666 e 0000000000006909 e condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a partir desta data, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré CEF ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85). Custas ex lege. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema.