Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: RENATA LAZARI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUANA FEIJO LOPES - SP228679 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO ONTIVERO - SP274946 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004821-60.2011.4.03.6105
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a excipiente, em sede preliminar, alega prescrição pelo decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado no dia 02/07/2018 e 31/07/2024, data da ciência do processo e do bloqueio de valores (ID 335538087). A excipiente também argui nulidade pela falta de intimação prévia por carta acerca do cumprimento de sentença, pois requerido mais de um ano após o trânsito em julgado. Por fim, requereu a liberação de valores pela impenhorabilidade. Deferido o desbloqueio de valores (ID 350286166), com cumprimento ao ID 353215671. O INSS manifestou-se (ID 374471246). Vieram os autos conclusos. Decido. Da prescrição No caso em apreço, o INSS requereu o cumprimento de acórdão transitado em julgado no dia 02/07/2018, segundo a certidão de ID 239457569, p. 23. O título executivo consiste nos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, fixados na sentença confirmada pelo tribunal, ao ID 239457564, p. 24. O requerimento foi realizado em 11/01/2022 (ID 239455424), ocasião em que o exequente demonstrou perda dos pressupostos para manutenção do benefício Justiça Gratuita (ID 239457570). Portanto, o INSS executou os honorários advocatícios antes do transcurso de cinco anos após o trânsito em julgado, assim como dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 98. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Não existe fundamento legal para que a data da efetiva intimação ou ciência inequívoca do cumprimento de sentença configure marco interruptivo da prescrição, ou mesmo termo final desta. Além disso, é descabida a discussão acerca da aplicação do art. 240 do CPC no presente caso, pois o devedor é intimado para o cumprimento de sentença, não citado. O único requisito temporal exigido pelo art. 98, §3º, do CPC para cobrança dos honorários advocatícios é o requerimento dentro do lustro prescricional, sujeita à interpretação restritiva. Visto que a pretensão executiva foi exercida dentro do prazo quinquenal, afasto a preliminar de prescrição. Da nulidade pela falta de intimação prévia para o cumprimento de sentença De acordo com o aludido art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, se o cumprimento de sentença por quantia certa for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Observo que a executada foi intimada por meio de sua advogada cadastrada nos autos, tanto sobre a revogação do benefício da justiça gratuita como para pagamento, em detrimento à intimação pessoal. Nesse ponto, o INSS reconhece que, apesar de a intimação ter sido cumprida de forma diversa à determinada, o processo deve prosseguir normalmente, apenas declarando-se nulos os atos anteriores, como a revogação da assistência judiciária gratuita e o SISBAJUD, pela comprovada insubsistência da gratuidade da justiça. Pela ausência de prejuízo à executada devido à prévia liberação dos bloqueios SISBAJUD, a nulidade não prejudica os atos praticados, nos termos do art. 282, §1º, e 283 do Código de Processo Civil. Além disso, pelo seu comparecimento espontâneo nos autos, fica suprida a falta de intimação pessoal para o cumprimento de sentença, segundo dispõe o art. 239, §1º, do CPC. Da Justiça Gratuita A excipiente alega que seus vencimentos estão comprometidos com empréstimos consignados no valor mensal de R$ 3.639,52. Já a exequente aduz que os rendimentos brutos são de R$ 11.451,51, conforme o holerite de ID 335538093, não sendo oponíveis os empréstimos consignados e gastos ordinários como qualquer outro cidadão. Verifico que, no referido contracheque, o rendimento líquido é de R$ 4.510,37, mas o rendimento bruto mensal é superior ao teto de salários do INSS, que era de R$ 8.157,41 no ano de 2025, e que adoto como parâmetro. Não foi comprovada a hipossuficiência econômica que justifique a isenção, considerando a renda mensal, que a requerente é servidora pública federal e que não trouxe qualquer outro elemento demonstrativo de miserabilidade financeira, como gastos extraordinários, a não ser gastos mensais de plano de saúde pouco expressivos quando comparados com os rendimentos mensais. Assim, estão ausentes indícios de que o pagamento de custas e ônus da sucumbência comprometerão a subsistência da executada.
Trata-se de entendimento esposado pelo TRF3: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS MENSAIS ELEVADOS. EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa física é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. Renda mensal significativamente superior à média da população brasileira afasta, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. A existência de empréstimos consignados ou despesas ordinárias não constitui motivo idôneo para o reconhecimento da hipossuficiência, salvo prova de excepcionalidade. [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010864-16.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO PARÂMETRO ADOTADO PELO TRF3. AUSÊNCIA DE DESPESAS EXCEPCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO [...] 1. A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física possui presunção relativa e pode ser afastada mediante indícios de suficiência econômica. 2. Rendimentos superiores a três salários mínimos afastam a presunção de hipossuficiência, exigindo comprovação de despesas excepcionais. 3. Despesas ordinárias, como pagamento de empréstimos, não configuram situação excepcional para justificar a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1458322, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/09/2019; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 002508-50.2016.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 14/08/2020; TRF3, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j. 22/10/2020. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023721-31.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 16/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 1. A presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99 do CPC é relativa e pode ser afastada quando a renda do requerente revela capacidade contributiva. 2. Alegações genéricas de despesas ou dívidas não constituem fundamento suficiente para concessão da gratuidade, salvo prova de circunstâncias excepcionais."(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021914-39.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026)
Diante do exposto, mantenho a revogação da justiça gratuita. Dê-se vista às partes. No silêncio, sobrestejam-se os autos, nos termos do art. 921, III, do CPC.