Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TARKETT BRASIL REVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651, THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000130-11.2017.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento ordinário, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a anulação da Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.16.181807-24 e a declaração da cobrança indevida da Cofins de maio de 2015, no valor histórico de R$268.893,45. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário da referida CDA, com a apresentação de seguro-garantia. Pede ainda a realização de prova pericial (ID 581027, fl. 17, item “d”). A tutela de urgência foi indeferida e determinou-se a emenda à inicial (ID 593314), cujo cumprimento deu-se pelo ID 615518 e seguintes. Houve recebimento da petição como emenda à inicial e em razão de alteração do pedido a antecipação de tutela foi parcialmente deferida (ID 632761). Citada, a União contestou (ID 1247181). Pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 1813556). Determinou-se o cumprimento da tutela pela parte ré no tocante à exclusão do nome da parte autora da SERASA (ID 1980285). A União pediu reconsideração (ID 2293570), o qual foi acolhido (ID 16586843). A decisão ID 31775380 converteu o julgamento em diligência para deferir a realização da prova pericial. As partes apresentaram os seus quesitos (IDs 33078763 e 34043481). Nomeou-se o perito (ID 41638235). O perito apresentou a estimativa de seus honorários (ID 43829330), com os quais as partes discordaram (IDs 44450200 e 44549477) e o “expert” ratificou o valor (ID 46214789). A decisão ID 47317651 arbitrou os honorários e o perito manifestou interesse na realização da perícia (ID 52034721). Por meio do despacho ID 57822786 deferiu-se o prazo de 15 (quinze) dias para o perito apresentar o laudo. Laudo apresentado (ID 70204997 e seguintes). As partes se manifestaram (IDs 91054889 e 111621601). O perito complementou o laudo (ID 243520948). A União se manifestou (ID 260565946). A parte autora apresentou apólice de seguro (ID 263152494 e seguintes) e a comprovação de registro da apólice perante a SUSEP (ID 263349939). Houve pedido de tutela de urgência feito pela parte autora (ID 242878925), a qual foi deferida pela decisão ID 245817223. A parte ré apresentou suas alegações finais e informou a não interposição e recurso de agravo de instrumento em face da tutela concedida (ID 247457975). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput do Código de Processo Civil. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação e com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), passo ao exame de mérito. O pedido é procedente. No presente feito, ocorreu a autuação da parte autora decorrente da não homologação da compensação geradora do crédito tributário decorrente do processo administrativo nº. 13884.908135/2016-34 e inscrito em dívida ativa sob o nº 80 6 16 181807-24, com as compensações das estimativas de IRPJ realizadas no ano calendário de 2013, que compuseram o saldo negativo do ano de 2014 e utilizado por ela para quitar tributos no ano de 2015. Isso ocorreu, segundo alega a parte autora, em razão de que não deveria ter havido glosa do valor, passível de compensação, por parte da Receita Federal do Brasil, pois o referido valor foi apurado nos termos da decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0030318-43.2001.403.6100; não poderia ter havido inscrição em dívida ativa e nem cobrança do débito objeto do processo administrativo nº 13884.908135/2016-34, em virtude: a) do não cabimento de glosa das estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ, na hipótese de compensação não homologada, porque os débitos daí decorrentes serão cobrados com base em DComp, nos termos da Solução de Consulta Interna COSIT nº 18, de 13 de outubro de 2006; e b) de suspensão de sua exigibilidade, porque o processo administrativo nº 13884.722520/2014-24, que versa sobre o recolhimento por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica foi inicialmente não homologado pela Receita Federal do Brasil (glosa de valores), mas aguarda decisão administrativa definitiva, em razão da manifestação de inconformidade apresentada pela autora nos autos dos respectivos processos administrativos. A perícia contábil concluiu (ID 70204997, fl. 41): “É procedente o fato de que a Autora mantinha créditos a partir das DIPJ - Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, constatadas que foram no ano calendário de 2013 – Exercício de 2014, conforme se atesta nas respostas aos quesitos formulados. O valor de tal crédito, ora sub judice importa, em R$ 268.893,45 conforme se demonstra em resposta aos quesitos de números 15 e 16 do rol da Autora. Conforme a quadro demonstrativo apresentado pela Autora, foi apontada eventual divergência, na apuração do saldo, porém salvo, de que a soma dos valores apresentado pela Autora, contém divergências. Deve-se ressaltar, mui respeitosamente, que o somatório efetuado pela perícia não constatou nenhum valor negativo que pudesse diferenciar do procedimento adotado pela Autora, considerando que a partir do saldo original da aguardada homologação que se refere ao crédito no valor de R$ 148.662,75, há incidência de correção pela Selic.” Em resposta ao quesito n.º15 da parte autora, respondeu: Qual o valor original inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.16.181807-24? O valor compensado em 25 de setembro de 2.015, com saldo negativo de IRPJ de 2.013, é o mesmo exigido na Certidão de Dívida Ativa? Resposta do Perito: Conforme verificação e análise às fls. ID 581125, pág. 01 e 02, consta a CDA nº 80.6.16.181807-24, no valor remanescente de R$ 268.893,45, e que tem origem sob código 670 – Contribuição p/ Financiamento da Seguridade Social – COFINS, inscrita em 30/12/2016. Em contrapartida, às fls. 581027, pág. 01, consta o ‘Detalhamento da Compensação, Valores Devedores e Emissão de DARF, referente à DCOMP nº 05512.20543.250915.1.3.02-6210, transmitida em 25/09/2015, com o valor declarado de R$ 276.488,81, e que tem por valor homologado, parcialmente, o importe de 7.595,36, e que resulta no saldo devedor de R$ 268.893,45. Portanto, é possível afirmar que, o valor compensado em 25 de setembro de 2.015, com saldo negativo de IRPJ de 2.013, é o mesmo exigido na Certidão de Dívida Ativa, conforme acima se detalha. Conforme planilha em anexo denominada “Quesito nº 15 – Autora”. Na complementação do laudo, em razão dos questionamentos apresentados pela União, houve o seguinte esclarecimento (ID 243520948, fls. 05/06): Manifestação do perito nesta oportunidade: Preliminarmente, verifica-se que o saldo negativo remanescente de IRPJ, no valor de R$ 1.372.646,49 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil e seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), no ano calendário findo de 2013, foi restabelecido por Decisão no Processo Administrativo nº 13850.720395/2014-13. Tal decisão restabeleceu o valor do crédito de IRPJ, até então glosado pelo Auditor Fiscal da RFB – Receita Federal do Brasil, no importe de R$ 142.662,75 (cento e quarenta e dois mil e seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), compensado nos meses de julho e agosto de 2013 (R$ 144.249,81 e R$ 4.412,81), conforme consta à pág. 3 de fls. ID 91053971 (Anexo 6 do Parecer Técnico da Autora – trata-se do Acórdão nº 108-012.957 da 10ª TURMA DA DRJ08 Processo Administrativo n° 13850.720395/2014-13. Considerando que o saldo negativo fora integralmente homologado pela União Federal, conforme o supracitado Acórdão, torna-se passível de anulação a Certidão da Dívida Ativa nº 80.6.16.181807-24, pois declara indevida a cobrança da COFINS de maio de 2015, no valor histórico de R$ 268.803,45 (duzentos e sessenta e oito mil e oitocentos e três reais e quarenta e cinco centavos). O quadro demonstrativo, elaborado por este perito, em resposta ao quesito de nº 15, do rol formulado pela Autora, tal planilha às fls. ID 70205386, serviu para demonstrar que o saldo do crédito até então não homologado seria devido à PER/DCOMP nº 05512.205436.250915.1.3.02-6210, e que este restabeleceria o valor corrigido do crédito do IRPJ do exercício findo de 2013, para o importe de R$ 276.488,81 (duzentos e setenta e seis mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos). Assim, demonstrando que o valor total compensado, conforme PER/DCOMPs, totalizando o valor de R$ 1.709.680,51 (um milhão e setecentos e nove e seiscentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), e que subtraído do valor total, até então reconhecido pela RFB – Receita Federal do Brasil, no importe de R$ 1.440.787,06 (um mil e quatrocentos e quarenta mil e setecentos e oitenta e sete reais e seis centavos), e que restaria no valor não deferido o importe de R$ 268.893,45 (duzentos e sessenta e oito mil e oitocentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), e assim comprovando mediante a perícia (resposta ao quesito de nº 15 da Autora – fls. ID 70205386), acurácia do valor conforme demonstrado.... Quanto à manifestação da União / RFB, de que não houve a demonstração com a dedução do valor atualizado do crédito, porém, mui respeitosamente, é de se notar que tal coluna (6), conforme consta da nota explicativa à direita da planilha às fls. ID 70205386, trata-se do resultado do valor do crédito com as incidências resultantes dos índices de atualização monetária com a aplicação da taxa SELIC, para os meses em compensação de créditos, e como se verifica no mês de maio de 2015, constam 2 (duas) Per/Dcomps referentes aos mês de maio de 2015, e portanto a atualização monetária incorre sob o mesmo índice, e assim repetindo-se o valor resultante no importe de R$ 1.594.191,63 (um milhão e quinhentos e noventa e quatro mil e cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos), e não no sentido de apresentar os valores em forma de conta corrente. Aliás, tal esclarecimento, como se pode constatar já constava na nota explicativa, da supracitada planilha às fls. ID 70205386,...”(destacamos). Desta forma, restou claro que a parte ré não poderia ter inscrito o valor, objeto do presente feito, em dívida ativa, pois este montante foi objeto de compensação, após homologação da Administração Tributária.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil para anular a Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.16.181807-24 e a declaração da cobrança indevida da Cofins de maio de 2015, no valor histórico de R$268.893,45. Ratifico a tutela parcialmente deferida (ID 632761). Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 14, §4º, Lei n.º 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I do Código Processual, haja vista o valor atribuído à causa, com base no benefício econômico pretendido, que não ultrapassa 1.000 salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.