Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RONALDO LUIZ MIONI Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ROGERIO RODRIGUES GUERRA - SP172935
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000461-38.2014.4.03.6118 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: RONALDO LUIZ MIONI Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ROGERIO RODRIGUES GUERRA - SP172935
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RONALDO LUIZ MIONI Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ROGERIO RODRIGUES GUERRA - SP172935
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa a demanda instaurada pretensão de revisão do ato que reformou o autor servidor militar. A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que: “Alega que é ex-Cabo da Força Aérea Brasileira, anistiado político e que lhe foi assegurado o pagamento de todas as parcelas remuneratórias a que teria direito o Suboficial da reserva remunerada com os proventos de Segundo Tenente por força do disposto na Medida Provisória n. 2.215-10 de 31.8.2001. Aduz que a Ré realiza o pagamento em desacordo com a legislação vigente. O Decreto n. 4.307, que regulamentou a Medida Provisória n. 2.215-10 de 31.8.2001 entrou em vigor em 18.7.2002. Afigura-se no caso em exame a prescrição do fundo de direita, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos do ato atacado pelo Autor, nos termos do disposto no art. 1º., do Decreto n. 20.910/32. Nesse sentido, os julgados a seguir: (...)” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, a jurisprudência desta E. Corte posiciona-se pela ocorrência da prescrição do fundo de direito para os casos em que a ação visando revisão dos proventos de inatividade é proposta após cinco anos do ato de concessão da reforma. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PRETENSÃO DE MELHORIA DE REFORMA. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de alteração da reforma para recebimento de proventos de 2º Tenente; de pagamento de danos morais e materiais e pagamento de férias. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 2. No caso concreto, o autor/apelante foi reformado no posto de Segundo Sargento do Exército Brasileiro, a contar de 26.10.2006, consoante Portaria nº 138, de 09.02.2007. O ajuizamento da presente ação é de 01.08.2012. 3. Transcorreram mais de cinco anos entre a reforma e a propositura da ação, a consumar-se a prescrição. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4. Apelação do desprovida." (Ap 00027154320124036121, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.); "ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REFERENTES À PROMOÇÃO DE 3° SARGENTO PARA 2° TENENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O ato administrativo que o autor busca anular, para que lhe seja garantida a promoção de 3° Sargento para a de 2° Tenente do Exército Brasileiro, deu-se em 17/01/2005, como o próprio autor afirma na inicial desta ação ordinária. 2. No ano de 2002 teria sido vítima de acidente em serviço, que lhe teria acarretado incapacidade definitiva para o serviço militar, o que resultou em sua reforma administrativa, sem, no entanto, ser devidamente promovido. 3. Quando do ajuizamento da presente ação, em 10/9/2014, já havia transcorrido, desde a data em que o autor alega que foi afrontado seu direito à reforma com promoção e vencimentos com base na patente de 2° Tenente ora pretendida e cujo ato administrativo contra o qual se insurge, mais de 09 anos, período, portanto, superior aos 05 (cinco) anos previstos no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 4. Não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, porquanto esta exige que o direito já se encontre reconhecido. Precedentes. 5. Ainda que se tratasse de ato ilícito, o prazo quinquenal para revisão do ato de reforma deveria ter sido respeitado ao ajuizamento da ação. 6. Apelação a qual se nega provimento." (AC 00049410720144036103, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.). É o mesmo entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. REFORMA. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que nas ações em que o militar postula sua promoção ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 490.656/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017); "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DO MILITAR DESPROVIDO. 1. Na pretensão de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira Militar e consequente revisão dos proventos da inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/32. 2. No caso dos autos, pedido de retificação do ato de reforma ocorreu após decorridos 5 anos da transferência do Militar para a reserva remunerada, fora do prazo estabelecido pelo Decreto 20.910/32, portanto. Assim, restou consumada a prescrição. 3. Agravo Regimental do Militar desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 313.760/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). Por fim, observo que em nada abala o entendimento acima exposto alegação de que “O apelante não pleiteou, em momento algum, a revisão do ato de concessão de sua anistia política. A propósito, vale esclarecer, que o direito reconhecido pelo Ministério da Justiça é exatamente aquele pleiteado pelo Apelante à Comissão de Anistia”, porque o pedido obviamente não é e não poderia ser de revisão do ato de anistia, que encerra benefício da parte, mas do valor fixado, também não aproveitando à parte precedentes citados, que versam matéria de pretensão diversa da deduzida nos autos. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000461-38.2014.4.03.6118 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor militar inativo objetivando a revisão do ato de reforma. Às fls. 79/80-verso, foi proferida sentença julgando improcedente a ação ao reconhecer a prescrição. Apela a parte autora às fls. 83/89, sustentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição e reafirmando o direito alegado. Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000461-38.2014.4.03.6118 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A SERVIDOR MILITAR. REFORMA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Jurisprudência desta E. Corte e do E. STJ que se posiciona pela ocorrência da prescrição do fundo de direito para os casos em que a ação visando revisão dos proventos de inatividade é proposta após cinco anos do ato de concessão da reforma. 2. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.