Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009013-04.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA., em face de sentença proferida no ID 57147451, a qual extinguiu o feito pelo pagamento. Refere à existência de omissões na sentença. Em suas razões, argumenta que, em 19/03/2018, ajuizou a ação anulatória de n.º 5006372-58.2018.403.6100, em curso na 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, por meio da qual requer a anulação ou redução das multas aplicadas nos Processos Administrativos n.ºs 52613.001095/2017-21, 52613.001096/2017-75 e 52613.001097/2017-10, por se tratar de infração continuada. Narra que a tutela de urgência foi indeferida nos mencionados autos, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 5011592-04.2018.4.03.0000), em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sustenta que a sentença “foi omissa quanto a possibilidade de êxito na ação ordinária nº 5006372-58.2018.4.03.6100, o que, por consequência, geraria a necessidade de devolução dos valores transferidos à Embargada.” Alega, também, inobservância do artigo 313 do CPC. Em resposta (ID 68867068), o INMETRO embargado refuta as alegações, pugnando pela rejeição dos embargos ofertados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos não merecem prosperar. Vê-se claramente da análise dos autos, que o bloqueio de valores se seguiu após indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal formulado pelo embargante, tendo em vista que a tutela de urgência requerida na citada Ação Anulatória (autos nº 5006372-58.2018.4.03.6100) foi indeferida. Efetuado o bloqueio positivo do valor executado, com a consequente transferência para conta judicial, a embargante foi devidamente intimada para oposição de embargos à execução fiscal, tendo, contudo, pleiteado a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida Ação Anulatória. Instada a comprovar a suspensão da exigibilidade do crédito aqui em cobro (cf. despacho ID 16596034), a embargante permaneceu silente. Assim, decorrido o prazo legal para oferta de embargos, e considerando que não demostrada a suspensão da exigibilidade do crédito, restou autorizada a conversão do depósito judicial em renda da exequente, a qual foi devidamente cumprida, conforme ID 26565550. Seguiu-se petição da credora informando a existência de saldo remanescente após a conversão, tendo o ora embargante anuído e efetuado seu pagamento (ID 40583387). Convertido este em renda do embargado e confirmada a satisfação do crédito, os autos seguiram para extinção, quando então proferida a sentença embargada. Pois bem. Pelo teor dos aclaratórios, resta evidente que pretende o embargado valer-se da presente medida para reverter a decisão que indeferiu a suspensão da execução fiscal pelas razões acima expostas, questão que, indubitavelmente, encontra-se preclusa. Ademais, ultimados os atos e intimações pertinentes no feito executivo e atestada pelo credor a quitação dos débitos em cobro, não há motivação para que o processo não seja extinto.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, não havendo o que aclarar na sentença combatida. P. R. I. CAMPINAS, data registrada no sistema.