Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VALO VELHO D Advogado do(a)
EXEQUENTE: GILSON OMAR DA SILVA RAMOS - SP256945
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, LEANDRO GAIDIES - SP326256, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 D E S P A C H O Petição e documento de ids 336488043 e 336488046: a CEF impugna o valor executado sem comprovar as razões.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014262-14.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Defiro 5 dias para que a CEF aponte justificadamente a discordância com os cálculos apresentados pela autora. No silêncio, o valor depositado será tido como correto. Decorrido o prazo sem manifestação idônea, ciência à parte autora acerca do depósito judicial juntado pela ré informando o cumprimento do quanto determinado anteriormente (id 333732929) e, consequentemente, do título judicial transitado em julgado, facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que o levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode. O sobredito pedido deve ser elaborado dentro das diretrizes estabelecidas, por se tratar de fluxo de trabalho administrativo sem a necessidade de intervenção judicial. Registro, no entanto, que a instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas internas. Ressalto que as normas de levantamento de valores depositados judicialmente são padronizadas e aplicáveis a todos os jurisdicionados, sem exceções ou distinções, e em relação as quais a instituição bancária detém ciência. Sem prejuízo, ante o cumprimento do julgado, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2025.